Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO MENDES CUNHA ADVOGADO(A): JOÃO DA SILVA SANTIAGO FILHO (OAB/MA 2.690) RECORRIDO(A): DORAJANE DOS SANTOS LIMA E SANTANA FERREIRA CARVALHO ADVOGADO(A): CARLOS CASCAES ARAÚJO (OAB/MA 3.386) RELATORA: JUÍZA LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (RESPONDENDO) ACÓRDÃO N°: 2825/2022-2 SÚMULA DO JULGAMENTO. Ação de reintegração de posse – Sentença transitada em julgado – Título executivo judicial – Fase de cumprimento de sentença – Designação de audiência de conciliação – Ausência injustificada da parte autora – Extinção sem resolução de mérito – Novo pedido de cumprimento – Possibilidade – Sentença mantida. I –
Acórdão - SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS – MA SESSÃO VIRTUAL DE 17 DE MAIO DE 2022 RECURSO Nº: 0001219-90.2008.8.10.0009 ORIGEM: 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
Trata-se de ação de reintegração de posse proposta por MARIA DO SOCORRO MENDES CUNHA, em desfavor de DORAJANE DOS SANTOS LIMA e SANTANA FERREIRA CARVALHO, em que a parte autora sustenta que possui um terreno desde o ano de 1997, o qual fora invadido e ocupado pelos requeridos, ora recorridos, em maio de 2008. II – A sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo o direito da autora, ora recorrente, de ser reintegrada na posse do imóvel objeto da ação (Id. 13894182). O acórdão negou provimento ao recurso interposto pelos requeridos, ora recorridos, e manteve a sentença, pelos seus próprios fundamentos, tendo a decisão transitado em julgado em 03/12/2009 (Id. 13894183). III – Em fase de cumprimento de sentença, o magistrado deferiu uma tutela de urgência pleiteada pelos requeridos, ors recorridos, concedendo a dilação do prazo de 120 dias para o cumprimento do mandado de reintegração de posse; bem como designou uma audiência de conciliação para o dia 14/06/2021, tendo sido regularmente intimadas as partes. A parte autora, porém, não compareceu à audiência marcada. O magistrado, então, determinou a intimação da autora para informar se ainda havia interesse no feito. Embora intimada, a autora não se manifestou, consoante certidão lançada no Id. 13894219. Em face disso, o processo foi extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº. 9.099/95. IV – Consoante se infere do art. 51, inciso I, da Lei nº. 9.099/95, o processo será extinto quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo. Outrossim, o Enunciado 20, do FONAJE, dispõe que “O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto”. Embora devidamente intimada para a audiência de conciliação e para informar seu interesse no feito, a parte Autora não compareceu, nem apresentou justificativa, tendo sido o processo corretamente extinto, sem resolução de mérito. V – Necessário se faz ressaltar que a sentença prolatada pelo juízo a quo, confirmada por acórdão e transitada em julgado, possui natureza de título executivo judicial, passível de ser executado através de um novo pedido de cumprimento de sentença, em busca da satisfação do direito garantido em cima do qual paira o manto da coisa julgada. A extinção de mera fase processual de cumprimento de sentença, sem que a obrigação esteja extinta, não obsta a propositura de novo pedido de cumprimento de sentença, não sendo necessária ação autônoma para tanto. VI – Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. VII – Custas na forma da lei. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 12, da Lei nº. 1.060/50. VIII – Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº. 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Custas na forma da lei. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 12, da Lei nº. 1.060/50. Acompanhou o voto do relator a Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE. Voto divergente do Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO. Sala das Sessões da 2ª Turma Recursal da Comarca de São Luís, aos 15 dias de maio de 2022. Juíza LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO Relatora respondendo RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão.