Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802809-90.2020.8.10.0060.
AUTOR: ADRIANA ROMA DO REGO BARROS, ALEXANDRE BARROSO BORGES DE MOURA, ARLINDO DE LIMA OLIVEIRA NETO, ARNALDO DA SILVA LINO, CARLOS MIGUEL FERREIRA NERY, GARDENIO ALMEIDA DANTAS, GILSON JOSE GUIMARAES VIANA, GILVAN FURTADO LEITE, GUSTAVO FREITAS QUEIROZ, HALLAN FERREIRA DIAS MONTEIRO, JOAO BATISTA VIEIRA LIMA, JOSE FERNANDO MOREIRA, MARCELO COSTA ARAUJO, MARCOS ROBERTO PEREIRA DA CRUZ, NATAN OLIVEIRA CARDOSO, RAFAEL LEONCIO MODESTO, SUZANA CHRISTIANY PONTES CARNEIRO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOSE CARLOS DE ALMEIDA PEREIRA - PI3242-A Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOSE CARLOS DE ALMEIDA PEREIRA - PI3242-A Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOSE CARLOS DE ALMEIDA PEREIRA - PI3242-A Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOSE CARLOS DE ALMEIDA PEREIRA - PI3242-A Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOSE CARLOS DE ALMEIDA PEREIRA - PI3242-A Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOSE CARLOS DE ALMEIDA PEREIRA - PI3242-A Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOSE CARLOS DE ALMEIDA PEREIRA - PI3242-A Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOSE CARLOS DE ALMEIDA PEREIRA - PI3242-A Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOSE CARLOS DE ALMEIDA PEREIRA - PI3242-A Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOSE CARLOS DE ALMEIDA PEREIRA - PI3242-A Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOSE CARLOS DE ALMEIDA PEREIRA - PI3242-A Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOSE CARLOS DE ALMEIDA PEREIRA - PI3242-A Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOSE CARLOS DE ALMEIDA PEREIRA - PI3242-A Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOSE CARLOS DE ALMEIDA PEREIRA - PI3242-A Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOSE CARLOS DE ALMEIDA PEREIRA - PI3242-A Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOSE CARLOS DE ALMEIDA PEREIRA - PI3242-A Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOSE CARLOS DE ALMEIDA PEREIRA - PI3242-A
REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos.
Trata-se de ação ordinária proposta por Adriana Roma do Rêgo Barros e outros em face do Estado do Maranhão, id 32983291. Alegam os autores, que são servidores públicos do Estado do Maranhão, no cargo de Agente Estadual de Execução Penal, que tiveram seus vencimentos convertidos de cruzeiros reais em Unidades Reais de Valor – URV´s, quando da edição da Medida Provisória n° 434/94, posteriormente convertida na Lei 8.880/94, Plano Real. Sustentam ainda, que tal fato resultou em supressão de valor que já estava integrado à sua remuneração. Afirmaram que a jurisprudência é solidificada, no sentido de que, não havendo negativa do próprio direito reclamado, não há que se cogitar na prescrição de fundo do direito, mas tão somente das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu a propositura da ação, conforme Enunciado da Súmula 85/STJ. Requereram, preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC, o deferimento da antecipação da tutela parcial, determinando que a Secretaria da Gestão, Patrimônio e Assistência dos Servidores do Estado do Maranhão efetue os cálculos dos recursos necessários para incorporação do percentual de 11,98% aos vencimentos dos requerentes, a partir do mês vindouro à presente decisão, remetendo – os para a Fazenda Pública a procedência da ação, para que o autor tenha o direito de ter seus vencimentos recalculados pelo Réu, desde agosto/2018 até a presente data, utilizando-se a metodologia de conversão do Cruzeiro Real em URV. No mérito, a procedência da ação, ratificando a antecipação da tutela parcial, para condenar o requerido a repassar definitivamente os recursos necessários à incorporação do percentual de 11/98% sobre os vencimentos dos requerentes, funcionários públicos vinculados ao Estado do Maranhão, bem como a ressarci-los dos valores que serão determinados durante a instrução, estes alusivos às diferenças salariais dos últimos cinco anos, acrescidos de juros e correção monetária, bem como ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, sendo estes calculados sobre o valor dos ressarcimentos que vierem a ser determinados. Anexaram documentos dos autores. Devidamente citado, o Estado do Maranhão anexou contestação no id 35120143, argumentando que a parte autora aderiu ao PGCE (Plano Geral de Carreiras e Cargos instituído pela Lei Estadual nº 9.664/12), dessa forma, restou evidenciada a implementação financeira do referido plano, cuja implementação implicou, a um só tempo, na expressa renúncia ao direito objeto da presente demanda, e em uma reestruturação remuneratória. Que a referida lei, ao instituir um novo regime jurídico remuneratório para os autores, importou também na limitação temporal definida pelo STF no RE 561.836 (a ser adiante exposta) para fins de incidência de eventual índice de URV. Que não subsiste, a partir da entrada em vigor do mencionado diploma legal, o alegado direito ao pagamento de quaisquer índices de compensação, inclusive porque o mesmo trouxe, conforme se observa das fichas, reajuste remuneratório superior 11,98% (superior a qualquer índice que eventualmente viesse a ser apurado, portanto), tendo sido regularmente respeitada a irredutibilidade nominal das remunerações. Com relação aos autores, além da reestruturação operada pela lei do PGCE (Lei 9.664/12) as leis 8.696/2007 e nº 9.040/2009 realizaram duas reestruturações remuneratórias da carreira das atividades de apoio administrativo e operacional, sendo que em todas as reestruturações, os vencimentos foram majorados, conforme se observa das fichas em anexo. Que a Lei nº 8.696/07 modificou a estrutura jurídico remuneratória da carreira, estabelecendo o regime de subsídio para os seus integrantes, em substituição à antiga estrutura jurídico remuneratória, que previa a remuneração mediante o “vencimento”, adicionado de diversas outras verbas. Que se constata que, para os servidores pertencentes aos quadros do Poder Executivo do Maranhão, ainda que reconhecido judicialmente o direito à incorporação do índice de 11,98%, tal direito deixaria de subsistir a partir da vigência da referida lei, publicada em 17 de julho de 2012. Pugnou pela improcedência de todos os pedidos apresentados pelo autor na petição inicial. Réplica, id 35554903. É O RELATÓRIO. DECIDO. Tendo em vista que a questão de mérito é unicamente de direito, passo a conhecer diretamente do pedido e a julgar antecipadamente à lide, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil. Os autores pretendem a incorporação em seus vencimentos do reajuste na ordem de 11,98% (onze vírgula noventa e oito), relativo às perdas salariais decorrentes da conversão de cruzeiro real em URV, quando da implantação do “Plano Real”. Adentrando no mérito propriamente dito, o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no RE561.836, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que “o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad ad eternum de parcela de remuneração por servidor público” (RE 561836, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10-02-2014). Embora adotasse compreensão diversa, o STJ acabou curvando-se à jurisprudência da Suprema Corte, passando a assentar, de forma pacífica, idêntico entendimento. Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NOVO CPC ART. 1.030, II. URV. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS. SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. ÍNDICE DE 11,98%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF (RE 561.836/RN).JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, INCISO II, DO NOVO CPC. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. I - O novo Código de Processo Civil dispõe em seu art. 1.030 que: "Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei n.º 13.256, de 2016) [...] II - encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; [...]" II - A jurisprudência desta Corte, "[...] segundo a qualnão incide limitação temporal quanto ao direito decorrente das perdas salariais resultantes da conversão em URV, diverge do entendimento firmado pela Suprema Corte, no julgamento definitivo do RE 561.836/RN, sob o regime de repercussão geral, consoante o qual 'o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad eternum de parcela de remuneração por servidor público' [...]" (REsp n. 867.201/RN, Sexta Turma, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe de 18/11/2016). De acordo com o art. 1.030, II, do Novo CPC, em juízo de retratação, dou parcial provimento ao agravo regimental interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte para dar parcial provimento ao recurso especial interposto pelos servidores, em menor extensão do que o anterior julgamento, de forma a ajustar o v. acórdão recorrido ao entendimento do eg. STF proferido no RE n. 561.836/RN. (AgRg no REsp 880.812/RN, Rel. Ministro FÉLIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 01/08/2017). Na espécie, convém ressalvar, portanto, com base na recente jurisprudência do STF e do STJ, a possibilidade de limitação temporal, de modo que o termo ad quem da incorporação será a data de implantação da reestruturação remuneratória (RE 580927-ED, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 17/02/2017, DJe 14-03-2017;RE 561836-ED, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2015, DJe 22-02-2016;REsp 1703978/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 07/12/2017, DJe19/12/2017; REsp 1653048/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/03/2017, DJe18/04/2017). No presente caso, verifico pelos anexos nos autos, que houve a reestruturação remuneratória dos servidores do poder executivo do estado do maranhão, das três reestruturações remuneratórias com a edição das leis nº 8.696/07, nº 9.040/09 e a lei do PGCE (nº 9.664/12 por meio da Lei nº 8.591/07 (DO 27/04/2007), que implantou a sistemática de subsídio, alcançando, portanto, o cargo ocupado pelo autor, qual seja, policial militar. Nesse sentido, considerando que a reestruturação deu-se em 27 de abril de 2007, data da publicação da referida lei no Diário Oficial do Estado, reconheço a prescrição quinquenal face o ajuizamento desta ação ter se dado em 09/07/2020. Os autores, portanto, não têm direito ao recebimento dos valores retroativos nos termos pleiteados, bem como não procede o pedido de implantação do percentual de 11,98% na sua remuneração, uma vez que esse direito pereceu no exato momento da reestruturação remuneratória das carreiras na qual estão inseridos. Posto Isso, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos dos autores, qualificados na inicial, com fulcro no art. 487, incisos I e II do CPC, extinguindo o feito com resolução de mérito. Sem custas e sem honorários sucumbenciais. Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos eletrônicos, observadas as formalidade legais e de estilo. Registre-se. Intimem-se e Cumpra-se. Timon, 01 de junho de 2022. WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito titular da Vara da Fazenda Pública de Timon. Aos 24/06/2022, eu SARAH YELENA ARAUJO DE MORAIS, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.