Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: MARIA SANTANA DA SILVA Advogado: André Francelino de Moura (OAB/MA 9946-A)
Réu: SABEMI SEGURADORA S/A Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB/RJ 113.786) SENTENÇA 1. 1. RELATÓRIO MARIA SANTANA DA SILVA GOMES ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Dano Moral c/c pedido de Tutela Antecipada em desfavor de SABEMI SEGURADORA S/A, ambos já qualificados nos autos. Narrou a demandante ao analisar sua conta corrente verificou que foram cobradas 25 parcelas referente a cobrança denominada de "SABEMI SEGURADO/RS*-161, qual assevera que jamais solicitou o serviço. Aduz que as cobranças já totalizaram o valor de R$ 864,92 (oitocentos e sessenta e quatro reais e noventa e dois centavos). Pugnou a
requerente: a) pela condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); repetição de indébito e ao final procedência de todos os pedidos autorais. Decisão indeferindo a tutela antecipada, dispensando a realização de audiência e determinando a citação da seguradora ré (ID 64891878). Citado, a ré apresentou contestação e contrato (ID 68526906 e 68526907), sem arguir preliminares e no mérito fundamentou que: a) a parte autora anuiu com os termos do contrato; b) agiu em exercício regular de um direito; b) inaplicabilidade de dano material e repetição de indébito. Ao final pugnou pela improcedência total dos pedidos autorais. Era o que cabia relatar. Passo a fundamentar. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O processo está apto a julgamento (art. 355, inciso I, CPC/2015) haja vista ter sido respeitado o contraditório e ampla defesa, oportunizando as partes realizarem requerimentos/apresentação de provas úteis e necessárias ao deslinde final da demanda e esclarecer e dirimir a controvérsia. Ademais, as provas carreadas nos autos, dispensam dilação probatória, pois, a matéria objeto da lide é questão de direito. Passo à análise do mérito da ação. 2.2 MÉRITO O caso é de improcedência da ação, pelas razões a seguir fundamentadas. A demanda analisada envolve relação de consumo, haja vista que as partes estão inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor e é caso de aplicação da responsabilidade objetiva (arts. 2º, 3º e 14º do CDC). O cerne da questão cinge-se quanto a contratação do seguro denominado “CHUBB SEGUROS BRASIL S/A”, a qual a consumidora alega que jamais solicitou tal serviço e por seu turno a demandada alega que houve a manifestação de vontade da autora. O ônus da prova é disciplinado no art. 373 do CPC/2015, vejamos: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso em análise, a empresa demandada se desincumbiu de seu ônus e comprovou através do documento (ID 68526907), a contratação do seguro, razão pela qual é de rigor reconhecer a improcedência da demanda. Conforme consta nos documentos trazidos pelo requerido, o requerente anuiu aos termos apresentados no instrumento contratual. Cumpre mencionar que, que não vislumbro causas de nulidade do contrato celebrado entre os litigantes, haja vista que as partes são capazes, o objeto é lícito e foram observadas as formalidades legais admitidas no ordenamento jurídico pátrio. De igual modo, não verifico nenhum defeito do negócio jurídico e ausentes alegações de hipóteses de vício de consentimento e/ou outros elementos que ensejassem o reconhecimento por este juízo de nulidades a serem declaradas de ofício. Pelas razões expostas retro, evidente que a parte requerida agiu em observância lei consumerista, no exercício regular do seu direito ao efetuar a cobrança do valor das parcelas contratadas nos termos do negócio jurídico celebrado. Assim, à medida que se impõe é improcedência da demanda. Por fim, os demais argumentos deduzidos pelas partes não são capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada neste julgamento (art. 489, §1º, inciso IV). 3. DISPOSITIVO Face ao exposto JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais, e consequentemente JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC/2015. DECLARO, ainda, encerrada a fase de conhecimento do processo. Condeno a autora em custas processuais e honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa, entretanto, fica isenta de tal verba pela gratuidade que ora
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BURITICUPU 2ª VARA Processo nº 0801231-23.2022.8.10.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões de apelação no prazo de 15 (quinze) dias e após, encaminhe-se os autos ao E.TJMA (art. 1.010,§3º, CPC/2015). Transitado em julgado, sem irresignações das partes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e dê-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Buriticupu/MA, data da assinatura eletrônica. Juiz BRUNO BARBOSA PINHEIRO Titular da 2ª Vara