Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: RAIMUNDO NONATO BARROSO JUNIOR ADVOGADOS: THIAGO SEBASTIÃO CAMPELO DANTAS (OAB/MA Nº 9.487), JAMILA FECURY CERQUEIRA (OAB/MA Nº 12.243), RAÍSSA CARNEIRO DA FONSECA GUIMARÃES (OAB/MA Nº 6.266) E ADRIANA BRITO DINIZ (OAB/MA Nº 16.716)
APELADO: MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA PROCURADORES: CARLOS MAGNO MARCHÃO DOS SANTOS (OAB/MA Nº 8.341) E FRANCISCA LOPES DA SILVA (OAB/MA Nº 8.596) RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO
Decisão (expediente) - 7ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801381-61.2018.8.10.0022
Trata-se de Apelação Cível interposta por Raimundo Nonato Barroso Junior em face da sentença exarada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança nº 0801381-61.2018.8.10.0022, ajuizada pelo recorrente, contra o Município de Açailândia, ora recorrido, na qual julgada improcedente, condenando o autor, assim, ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, de 10% do valor da causa, com as suas exigibilidades suspensas por litigar sob o pálio da justiça gratuita. Nessa quadra, interessante transcrever o relatório da sentença, litteris:
Trata-se de ação proposta por Raimundo Nonato Barroso Júnior em face do Município de Açailândia. Em síntese, na exordial, alega-se: a) que o(a) requerente é servidor(a) público(a) estatutário; b) que, apesar de exercer atividade funcional classificada como insalubre, não tem recebido do Município o respectivo adicional; c) que o pagamento da verba tem previsão na Constituição Federal e em lei municipais; d) que o adicional deve ter reflexo sobre horas extras, férias, décimos terceiros salários, etc. Assim, requer a condenação do requerido a pagar o adicional de insalubridade, considerando as prestações vencidas no quinquênio que antecede a propositura da ação, bem como as prestações vincendas; e a pagar indenização por danos morais no importe de cinco salários mínimos. Guarnecem a exordial documentos e legislação. O Município de Açailândia apresenta contestação, na qual, argui: a) que o adicional de insalubridade previsto da legislação depende de regulamentação; b) que não se pode aplicar ao caso as normas trabalhistas, previstas na CLT, pois os servidores do Município possuem vínculo jurídico estatutário; c) que o Judiciário não pode conceder aumentos ou vantagens a servidores públicos, porque não tem função legislativa; d) que a parte demandante fundamenta seu pleito em norma de eficácia limitada; e) que o direito não pode ser reconhecido no período em que não existia regulamentação; f) que inexiste o dano moral alegado pelo requerente; g) que o requerido firmou acordo com o Sindicado dos Servidores do Município de Açailândia (SINTRASEMA) para pagamento do adicional aos servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres; h) que o pagamento da verbas começou a ser feito em favor dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, a partir de março de 2018, assim como aos demais servidores, a partir de abril de 2018; i) que os pagamentos levam em consideração o laudo técnico produzido por comissão intersetorial; j) que o Decreto nº 80/2018, de 20/03/2018, preceitua que o adicional somente será concedido após a verificação do local de lotação do servidor; k) que o servidor não direito a verba pleiteada porque não está mais submetido a insalubridade, uma vez que foi exonerado em 02 de abril de 2018. Ao fim, pugna pela improcedência dos pedidos. A contestação está acompanhada de documentos. A parte requerente apresentou réplica à contestação. Na decisão saneadora, determinou-se a juntada de Termo do Acordo celebrado entre o Município de Açailândia e o Sindicado dos Trabalhadores (SINTRASEMA), do Decreto Municipal nº 80/2018 e do Laudo de Avaliação Ambiental, o que foi prontamente cumprido pela Secretaria Judicial. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Sustenta o apelante, nas suas razões recursais constantes do ID nº 6006051 (fls. 304/314 do pdf gerado), inicialmente, que o juízo de base, em violação ao devido processo legal, reputou que a prova pericial no caso é prescindível para o deslinde do feito e julgou antecipadamente a lide, pela sua improcedência. Assim, aduz que a referida sentença deve ser anulada. E, no mérito, alega que existe previsão do adicional de insalubridade na legislação local, bem como a ausência de ofensa aos princípios da legalidade e da separação de poderes. Pleiteia, ao fim, a nulidade da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de base, para a abertura da instrução processual, especialmente para a produção da prova pericial. Alternativamente, quanto ao mérito, pugna pela reforma daquela sentença, julgando procedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões do apelado acostadas ao ID nº 6006059 (fls. 337/341 do pdf gerado), para se negar provimento ao apelo. Dessa forma, os autos em comento foram encaminhados a este Tribunal de Justiça, onde distribuídos inicialmente à Desembargadora Cleonice Silva Freire, da 3ª Câmara Cível. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça no ID nº 6215044 (fls. 349/355 do pdf gerado), para o não provimento do recurso. Assim, os autos foram redistribuídos até chegar às mãos do signatário. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos legais, conheço do recurso, já anotando que cabível o julgamento monocrático do caso, porquanto este Tribunal de Justiça possui entendimento cristalino a respeito da matéria, por aplicação analógica da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Superada esta análise, rechaça-se o pedido de nulidade da sentença, sob o argumento da imprescindibilidade da realização de perícia no caso, considerando que o respectivo “indeferimento” não caracterizou cerceamento de defesa, pois o juiz não está obrigado a autorizar ou determinar que seja produzida prova quando o conjunto probatório do feito for suficiente a formar o convencimento no caso, especialmente quando a prova pericial requerida não for capaz de alterar a situação jurídica já assentada, com base no art. 370 do Código de Processo Civil. Este entendimento acima fora adotado por este Tribunal de Justiça na Apelação Cível de nº 0801199-75.2018.8.10.0022, sob a relatoria da Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Cruz na 6ª Câmara Cível, e ainda na Apelação Cível de nº 0800459-20.2018.8.10.0022, sob a relatoria do Desembargador Antonio Guerreiro Junior na 2ª Câmara Cível, somente a título de exemplos. Atenta-se que o próprio autor, quando dos pedidos da sua inicial, requereu a “realização de perícia”, caso o juízo reputasse necessário. E, na sequência, quando da réplica, o autor pleiteou a realização de prova pericial, a fim de comprovar a insalubridade da atividade e/ou do local do trabalho do demandante, com nomeação de engenheiro e/ou médico do trabalho credenciado em banco de dados do juízo ou do TJ/MA. Contudo, logo após, o juízo de base proferiu decisão, contida no ID nº 6006043 (fls. 201 do pdf gerado), que, informado nos autos sobre a existência de um acordo entre o Município em tela e o Sindicato dos Trabalhadores (SINTRASEMA), determinou adoção de providências para juntada ao feito do citado acordo, do Decreto Municipal nº 80/2018 e do laudo de avaliação ambiental, que, em seguida, foram acostados aos autos. Nesse prisma, ganha destaque a Avaliação Ambiental por Agentes Biológicos, Químicos e Físicos constante do ID nº 6006047 (fls. 209/293 do pdf gerado), que se trata de um estudo acerca dos cargos e funções existentes na Prefeitura Municipal de Açailândia “que trabalham em condições insalubres”, conforme consignado em sua própria introdução (fls. 210 do pdf gerado). Dessa forma, despicienda toda essa discussão, em sede de apelo, sobre a necessidade de realização de perícia, porque esta já se encontra efetivada nos autos. No mais, com relação ao mérito, é cediço que o adicional de insalubridade, máxime seja um direito trabalhista inserto na Constituição Federal, em seu art. 7º, XXIII, em que é garantido aos trabalhadores que laboram em atividades insalubres, na forma da lei. Porém, a jurisprudência pátria possui o entendimento de que se mostra indispensável haver uma regulamentação específica do ente público competente, ou seja, da municipalidade apelada in casu, prevendo a percepção do adicional, em favor de determinado grupo de servidores. E, no caso dos autos, em que não existia essa regulamentação até o Decreto Municipal nº 80/2018, não há como reconhecer o direito à percepção do mencionado “adicional de insalubridade” em período anterior. Segue julgado desta Corte de Justiça nesse sentido, litteris: ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – AUXILIAR ADMINISTRATIVO – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL – NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL – REJEITADA – AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA – IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO ADICIONAL NO PERÍODO REQUERIDO – SENTENÇA MANTIDA. I - O indeferimento da realização de perícia não caracterizou o cerceamento de defesa suscitado, pois, é sabido que o juiz não está obrigado a autorizar ou determinar a produção de provas quando o conjunto probatório dos autos foi suficiente para formar o seu convencimento, em espacial quando a prova requerida não for capaz alterar a situação jurídica já assentada, é dizer, desnecessário a produção de provas que não acrescentaria novos elementos capazes de alterar-lhe o pronunciamento jurisdicional, com respaldo no disposto no art. 370, do CPC. II - O adicional de insalubridade, se tratar de um direito trabalhista previsto na Constituição, em seu art. 7º, XXII, em que é garantindo aos trabalhadores urbanos rurais públicos o direito ao adicional de remuneração para as atividades insalubres, na forma da Lei. Sendo, portanto, assente na jurisprudência pátria o entendimento de que se mostra indispensável haver regulamentação específica do ente público competente, in casu, da municipalidade apelada, prevendo a percepção desse adicional em favor de determinado grupo de servidores. III - No caso dos autos, em que inexiste essa regulamentação editada pelo Município de Açailândia, não há como reconhecer o direito a percepção do prefalado adicional de insalubridade no período requerido, posto que, como asseverado, a ausência da previsão legal se apresenta como barreira intransponível, tanto assim, que mesmo em situações em que a atividade seja considerada por peritos como insalubre, sem a existência de norma específica na legislação do ente público federativo responsável, não poderá haver a percepção do adicional. Sem reparo a sentença. IV - Apelação conhecida e desprovida. (Apelação Cível nº 0801199-75.2018.8.10.0022, 6ª Câmara Cível, Relatora Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, julgada na sessão virtual de 14 a 21/10/2021, por unanimidade) E outro não foi o entendimento deste Tribunal de Justiça na Apelação Cível nº 0801747-37.2017.8.10.0022, sob a relatoria do Desembargador Raimundo José Barros de Sousa na 5ª Câmara Cível, e na Apelação Cível nº 0800833-36.2018.8.10.0022, sob relatoria do Desembargador Cleones Carvalho Cunha na 3ª Câmara Cível. Diante todo o exposto, conheço do apelo e nego-lhe provimento. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator