Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: BANCO DO NORDESTE Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: LIVIA KARLA CASTELO BRANCO PEREIRA - MA8103-A, DANIELLE PATRICIA BEZERRA DE SOUZA - PE1486B
REQUERIDO: WAGNER RIBEIRO FILHO S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0013909-82.2013.8.10.0040 Classe CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Cuida-se de Ação de Execução ajuizada por BANCO DO NORDESTE em face de WAGNER RIBEIRO FILHO. Após diversas tentativas infrutíferas de localização do Executado, a parte Exequente requereu a extinção do feito por perda superveniente do objeto, alegando para tanto que o demandado renegociou a dívida (fls. 139/140). Era o que cumpria ser relatado. Decido. A desistência do prosseguimento do feito é ato unilateral da parte demandante segundo o qual se abdica da posição processual adquirida após do ajuizamento da causa, condicionada à anuência da parte demandada somente se tiver sido oferecida resposta ao pleito autoral. Não havendo aos autos os termos do acordo para que este juízo possa ratificá-lo, resta tão somente considerar a ausência de interesse no seguimento da demanda, por menção expressa, com uma forma de pedir a desistência da demanda. No caso ora em análise, por não ter a parte demandada sequer sido citada para integrar a relação processual em apreço, a desistência do processo prescinde do respectivo consentimento (CPC/2015, art. 485, §4º). Mais ainda, em que pese o pedido autoral de perda do objeto, não restou caracterizado a ocorrência de tal hipótese, posto que fato ensejador da extinção da demanda é ausência de interesse no seguimento do feito, por suposta composição entre as partes, que conforme já mencionado anteriormente não restou devidamente caracterizado, tornando inviável acolhimento de perda do objeto da demanda, bem como isenção de pagamento de custas estatuída no art. 90, §3º do CPC.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC/2015 (desistência da ação), JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Remeta-se os autos à contadoria para apuração de custas judiciais pendentes. Retornando os autos com informação de que existem custas pendentes, intime-se a parte demandante, por intermédio de seu patrono, através de ato ordinatório, para, no prazo de 10 dias, promover a juntada do comprovante de pagamentos das custas judiciais. Em caso de não comprovação de pagamento das custas no prazo retro, expeça-se certidão de dívida para envio ao FERJ e arquive-se. Publicada e registrada no sistema, INTIME-SE. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. SÃO LUÍS/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 2074/2022