Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Agravante: Nelson Pereira de Oliveira Junior Advogado (a): Rafael Dos Santos Bermudes - OAB/MA 7872-A Agravado (a): Banco J. Safra S/A Advogado (a): Roberta Beatriz do Nascimento, OAB/MA 16843-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO
Decisão (expediente) - Quinta Câmara Cível Agravo de Instrumento n°0811964-35.2022.8.10.0000 Processo de referência: 0812529-93.2022.8.10.0001
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, interposto por Nelson Pereira de Oliveira Junior, em face da decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha, que nos autos da busca e apreensão de veículo autuada sob nº.0812529-93.2022.8.10.0001, concedeu a liminar de busca e apreensão do veículo objeto da lide. Em suas razões de inconformismo, o agravante sustenta que: 1) a notificação enviada ao seu endereço não é válida para a constituição em mora, eis que o AR retornou com informação de endereço insuficiente; 2) que o instrumento de protesto não serve para tal desiderato, eis que não houve esgotamento das vias para localização do devedor; 3) notificação não foi entregue por deficiência na indicação do endereço do devedor, por culpa do agravado, que não indicou o número da quadra. Requereu a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso, para o fim de reformar em definitivo a decisão do Juízo de primeiro grau. É o relatório. Decido. Concedo a parte agravante o benefício da gratuidade da justiça, no âmbito desse recurso. Presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo. No que concerne ao pedido de efeito suspensivo, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é imprescindível a comprovação da mora do devedor para o manejo da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente (Súmula nº 72 do STJ). A fim de satisfazer o requisito específico de desenvolvimento válido e regular da ação de busca e apreensão, mister que a instituição financeira promova todas as diligências possíveis para tentar constituir o devedor fiduciário em mora, inclusive, por intermédio do protesto editalício do título. Na hipótese, a notificação extrajudicial foi remetida para endereço informado no contrato, conforme se nota do AR anexado ao id.62686033 - Pág. 3, autos de origem. Contudo, a correspondência não chegou a ser entregue ao destinatário, visto que, na certidão dos Correios, consta a informação de que ela foi devolvida ao remetente, pelo motivo 'endereço insuficiente', o que impede a caracterização da mora do réu. Em casos que tais, verificada a impossibilidade de notificação pessoal do devedor, cabe a instituição financeira credora promover o protesto do título vinculado ao contrato de mútuo, meio idôneo para caracterizar a notificação do devedor de sua mora (art. 1º da Lei nº 9.492/97), tal como o fez, conforme demonstrado por meio do protesto editalício (id.63317099), de modo que foi atendido o requisito da comprovação da constituição do devedor em mora, indispensável para o prosseguimento da ação de busca e apreensão. Registra-se ser ônus do devedor indicar corretamente seus dados cadastrais, notadamente o endereço para o recebimento de comunicações, até mesmo em decorrência da boa-fé objetiva, a qual deve ser observada nas relações contratuais. Assim, não obstante o argumento do agravante de que a notificação não foi entregue em seu endereço, por ausência de indicação do número da quadra, confrontando o contrato objeto da lide e o AR da notificação, infere-se que a última foi enviada para o local indicado no instrumento contratual, devidamente assinado pelo devedor, que deveria ter conferido seus dados cadastrais. Portanto, válida a constituição em mora realizada por protesto editalício. Não se identifica fumaça do bom direito na argumentação recursal. Dessa forma, em juízo preliminar, compreendo que a decisão agravada não merece reparos.
Ante o exposto, não concedo o efeito suspensivo postulado. Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão. Intime-se o agravado Banco J. Safra S/A, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC. Determino que a Secretaria promova a cadastro/habilitação da advogada Roberta Beatriz do Nascimento, OAB/MA 16843-A, no sistema PJE, como representante da parte agravada. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís/MA, data eletrônica do sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator