Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE NAZARETH CHAGAS MUNIZ Advogado do(a)
AUTOR: DRº FABIO OLIVEIRA MOREIRA OAB/MA 8.707
RÉU: BANCO PANAMERICANO S.A. Advogado do(a)
RÉU: DRº GILVAN MELO SOUSA OAB/CE 16.383 SENTENÇA MARIA DE NAZARETH CHAGAS MUNIZ ajuizou a presente Ação em face do BANCO PAN S/A, alegando que, no mês de fev.2018, foi surpreendida em sua residência com a chegada de uma fatura de cartão de crédito em seu nome, no valor de R$ 1.278,15 (hum mil duzentos e setenta e oito reais e quinze centavos), além de ter sofrido descontos indevidos. Diante desse cenário, postulou a condenação da instituição financeira no pagamento de indenização por danos materiais e danos morais a serem arbitrados, além da decretação de nulidade do contrato fraudulento.Citado, a parte requerida apresentou contestação (Id.69366488), alegando a ocorrência de prescrição e no mérito regularidade da cobrança. Juntou contrato e TED.O autor apresentou réplica junto ao Id. 71757421.É breve o relatório. Decido.Analisando os autos verifico que não há necessidade de realização de audiência, haja vista que o feito se encontra satisfatoriamente instruído com prova documental, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.O objetivo da parte requerente é promover o cancelamento do empréstimo ao qual está obrigado a satisfazer, em virtude da ilegalidade na celebração deste, com a restituição do valor retirado de sua remuneração e o recebimento de indenização pelos danos sofridos.Ainda em sede de arguição preliminar de contestação, a parte requerida impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Todavia, nesse ponto, milita em favor da parte autora, pessoa natural, a presunção prevista no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, de sorte que para revogar o benefício concedido seria imprescindível que o réu demonstrasse o seu potencial para o pagamento dos ônus processuais.Esta providência, porém, não foi adotada na situação concreta, tanto que as alegações do réu vieram desprovidas de elementos probatórios. Nesse sentido é a jurisprudência:APELAÇÃO CÍVEL - IMPUGNAÇÃO Á ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 - ALEGAÇÃO DE QUE A PARTE POSSUI BENS MÓVEIS/IMÓVEIS E CAPACIDADE FINANCEIRA PARA SUPORTAR AS CUSTAS DO PROCESSO - COMPROVAÇÃO – AUSÊNCIA. - No incidente de impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita, compete ao impugnante o ônus da prova no sentido de que o impugnado tem condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem inviabilizar ou prejudicar a sua sobrevivência. - Não se exige que o beneficiário da justiça gratuita se encontre em estado de penúria para fazer jus à benesse, bastando que o dispêndio com as despesas do processo possa prejudicar sua subsistência e de sua família.- É irrelevante a alegação de existência de bens, já que o fato de ter propriedades não significa que a parte tenha renda suficiente para arcar com as custas e honorários advocatícios sem prejuízo da sua manutenção. (TJMG - Apelação Cível 1.0713.16.001125-8/001, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/01/2019, publicação da súmula em 29/01/2019).Assim, MANTENHO o benefício da assistência judiciária concedida à parte autora, REJEITANDO, em consequência, a impugnação formulada parte requerida.Quanto à falta de interesse de agir alegada pelo requerido, verifica-se a pretensão da parte requerente possui viabilidade jurídica, vez que a requerente juntou tentativa extrajudicial de resolução do conflito, conforme Id. 39085452.Quanto a alegação de ser o autor um litigante contumaz, não há vedação legal ante a possibilidade da parte ajuizar ação para cada relação negocial ou, como no caso, situação existente, ou até mesmo pedidos diversos referentes à mesma relação jurídica. Logo, rejeito a preliminar arguida.Sem mais preliminares, sigo para a apreciação do mérito da demanda.Pois bem. A lide versa sobre a concessão de empréstimo consignado por meio de cartão de crédito com reserva de margem.Com relação à Reserva de Margem Consignável - RMC, a resolução nº 1.305 do Conselho Nacional da Previdência Social, disciplina que:Art. 1º Recomendar ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS que, relativamente aos empréstimos consignados, e respeitado o limite de margem consignável de 30% (trinta por cento) do valor do benefício, torne facultativo aos titulares dos benefícios previdenciários a constituição de Reserva de Margem Consignável - RMC de 10% (dez por cento) do valor mensal do benefício para ser utilizada exclusivamente para operações realizadas por meio de cartão de crédito.Consoante dispõe o art. 2º, XIII, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, considera-se reserva de margem consignável "o limite reservado no valor da renda mensal do benefício para uso exclusivo do cartão de crédito".Essa mesma instrução normativa, com a redação que lhe foi dada pela instrução normativa INSS/PRESS nº 39, de 18/06/2009, ainda prevê, em seu art. 3º, que a constituição de reserva de margem consignável deve ser expressamente autorizada.Veja-se:Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que:(…)III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.Ao exame dos autos, verifico que a pretensão autoral não merece prosperar, isso porque o banco requerido trouxe aos autos o instrumento contratual e demais documentos, que indicam, de forma consistente, que a parte requerente teria procedido à contratação do cartão de crédito ora impugnado.Neste contexto, cumpre observar que o requerido juntou contrato e ainda TED, demonstrando o depósito do valor contratado na conta corrente da parte autora. Por outro lado, a parte requerente não fez prova do contrário, deixando de juntar cópia de seu extrato bancário, o qual poderia comprovar que não recebeu o valor contratado.Logo, não havendo prova de que terceiros tiveram acesso à conta corrente da autora, torna-se inverossímil a narrativa exposta na exordial. Ou seja, não há como sustentar o desconhecimento da autora em relação à realização do contrato de adesão ao cartão de crédito consignado do banco requerido, diante das provas colhidas nos autos.Ademais, a parte autora não fez depósito judicial dos valores que lhe foram creditados supostamente por erro, nem devolveu ao requerido. Ao contrário, usufruiu do numerário, caracterizando a aceitação tácita dos negócios provenientes do contrato de empréstimo. Em nenhum momento a autora manifestou interesse em devolver a quantia depositada em sua conta. Tampouco formulou requerimento para o depósito judicial do valor.Portanto, diante de tais constatações, conclui-se pela ausência de responsabilidade do réu, por inexistência de defeito no serviço bancário prestado, conforme previsão do art. 14 do CDC.Em outras palavras, conclui-se que as alegações e provas autorais não foram suficientes para comprovar seus fundamentos, tendo em vista que restou evidente a contratação entabulada pelas partes.Por fim, considerando que a conduta do demandado se caracteriza em exercício regular de direito, não há falar em dano passível de indenização, ante a inexistência de defeito no serviço bancário prestado, conforme já dito anteriormente.DO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.Custas e honorários advocatícios a cargo da parte sucumbente, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa. Exigibilidade suspensa ante os benefícios da gratuidade da justiça, que ora
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE VIANA PROCESSO Nº.: 0800840-08.2018.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro à parte (art. 98, §3º, do CPC).Esta decisão vale como mandado judicial, para todos os fins (intimação/notificação/citação).Publique-se. Registre-se. Intime-se.Viana/MA, 14 de setembro de 2022.Odete Maria Pessoa Mota Trovão - Juíza Titular da 1ª Vara.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE NAZARETH CHAGAS MUNIZ Advogado do(a)
AUTOR: DRº FABIO OLIVEIRA MOREIRA OAB/MA 8.707
RÉU: BANCO PANAMERICANO S.A. Advogado do(a)
RÉU: DRº GILVAN MELO SOUSA OAB/CE 16.383 SENTENÇA MARIA DE NAZARETH CHAGAS MUNIZ ajuizou a presente Ação em face do BANCO PAN S/A, alegando que, no mês de fev.2018, foi surpreendida em sua residência com a chegada de uma fatura de cartão de crédito em seu nome, no valor de R$ 1.278,15 (hum mil duzentos e setenta e oito reais e quinze centavos), além de ter sofrido descontos indevidos. Diante desse cenário, postulou a condenação da instituição financeira no pagamento de indenização por danos materiais e danos morais a serem arbitrados, além da decretação de nulidade do contrato fraudulento.Citado, a parte requerida apresentou contestação (Id.69366488), alegando a ocorrência de prescrição e no mérito regularidade da cobrança. Juntou contrato e TED.O autor apresentou réplica junto ao Id. 71757421.É breve o relatório. Decido.Analisando os autos verifico que não há necessidade de realização de audiência, haja vista que o feito se encontra satisfatoriamente instruído com prova documental, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.O objetivo da parte requerente é promover o cancelamento do empréstimo ao qual está obrigado a satisfazer, em virtude da ilegalidade na celebração deste, com a restituição do valor retirado de sua remuneração e o recebimento de indenização pelos danos sofridos.Ainda em sede de arguição preliminar de contestação, a parte requerida impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Todavia, nesse ponto, milita em favor da parte autora, pessoa natural, a presunção prevista no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, de sorte que para revogar o benefício concedido seria imprescindível que o réu demonstrasse o seu potencial para o pagamento dos ônus processuais.Esta providência, porém, não foi adotada na situação concreta, tanto que as alegações do réu vieram desprovidas de elementos probatórios. Nesse sentido é a jurisprudência:APELAÇÃO CÍVEL - IMPUGNAÇÃO Á ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 - ALEGAÇÃO DE QUE A PARTE POSSUI BENS MÓVEIS/IMÓVEIS E CAPACIDADE FINANCEIRA PARA SUPORTAR AS CUSTAS DO PROCESSO - COMPROVAÇÃO – AUSÊNCIA. - No incidente de impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita, compete ao impugnante o ônus da prova no sentido de que o impugnado tem condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem inviabilizar ou prejudicar a sua sobrevivência. - Não se exige que o beneficiário da justiça gratuita se encontre em estado de penúria para fazer jus à benesse, bastando que o dispêndio com as despesas do processo possa prejudicar sua subsistência e de sua família.- É irrelevante a alegação de existência de bens, já que o fato de ter propriedades não significa que a parte tenha renda suficiente para arcar com as custas e honorários advocatícios sem prejuízo da sua manutenção. (TJMG - Apelação Cível 1.0713.16.001125-8/001, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/01/2019, publicação da súmula em 29/01/2019).Assim, MANTENHO o benefício da assistência judiciária concedida à parte autora, REJEITANDO, em consequência, a impugnação formulada parte requerida.Quanto à falta de interesse de agir alegada pelo requerido, verifica-se a pretensão da parte requerente possui viabilidade jurídica, vez que a requerente juntou tentativa extrajudicial de resolução do conflito, conforme Id. 39085452.Quanto a alegação de ser o autor um litigante contumaz, não há vedação legal ante a possibilidade da parte ajuizar ação para cada relação negocial ou, como no caso, situação existente, ou até mesmo pedidos diversos referentes à mesma relação jurídica. Logo, rejeito a preliminar arguida.Sem mais preliminares, sigo para a apreciação do mérito da demanda.Pois bem. A lide versa sobre a concessão de empréstimo consignado por meio de cartão de crédito com reserva de margem.Com relação à Reserva de Margem Consignável - RMC, a resolução nº 1.305 do Conselho Nacional da Previdência Social, disciplina que:Art. 1º Recomendar ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS que, relativamente aos empréstimos consignados, e respeitado o limite de margem consignável de 30% (trinta por cento) do valor do benefício, torne facultativo aos titulares dos benefícios previdenciários a constituição de Reserva de Margem Consignável - RMC de 10% (dez por cento) do valor mensal do benefício para ser utilizada exclusivamente para operações realizadas por meio de cartão de crédito.Consoante dispõe o art. 2º, XIII, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, considera-se reserva de margem consignável "o limite reservado no valor da renda mensal do benefício para uso exclusivo do cartão de crédito".Essa mesma instrução normativa, com a redação que lhe foi dada pela instrução normativa INSS/PRESS nº 39, de 18/06/2009, ainda prevê, em seu art. 3º, que a constituição de reserva de margem consignável deve ser expressamente autorizada.Veja-se:Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que:(…)III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.Ao exame dos autos, verifico que a pretensão autoral não merece prosperar, isso porque o banco requerido trouxe aos autos o instrumento contratual e demais documentos, que indicam, de forma consistente, que a parte requerente teria procedido à contratação do cartão de crédito ora impugnado.Neste contexto, cumpre observar que o requerido juntou contrato e ainda TED, demonstrando o depósito do valor contratado na conta corrente da parte autora. Por outro lado, a parte requerente não fez prova do contrário, deixando de juntar cópia de seu extrato bancário, o qual poderia comprovar que não recebeu o valor contratado.Logo, não havendo prova de que terceiros tiveram acesso à conta corrente da autora, torna-se inverossímil a narrativa exposta na exordial. Ou seja, não há como sustentar o desconhecimento da autora em relação à realização do contrato de adesão ao cartão de crédito consignado do banco requerido, diante das provas colhidas nos autos.Ademais, a parte autora não fez depósito judicial dos valores que lhe foram creditados supostamente por erro, nem devolveu ao requerido. Ao contrário, usufruiu do numerário, caracterizando a aceitação tácita dos negócios provenientes do contrato de empréstimo. Em nenhum momento a autora manifestou interesse em devolver a quantia depositada em sua conta. Tampouco formulou requerimento para o depósito judicial do valor.Portanto, diante de tais constatações, conclui-se pela ausência de responsabilidade do réu, por inexistência de defeito no serviço bancário prestado, conforme previsão do art. 14 do CDC.Em outras palavras, conclui-se que as alegações e provas autorais não foram suficientes para comprovar seus fundamentos, tendo em vista que restou evidente a contratação entabulada pelas partes.Por fim, considerando que a conduta do demandado se caracteriza em exercício regular de direito, não há falar em dano passível de indenização, ante a inexistência de defeito no serviço bancário prestado, conforme já dito anteriormente.DO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.Custas e honorários advocatícios a cargo da parte sucumbente, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa. Exigibilidade suspensa ante os benefícios da gratuidade da justiça, que ora
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE VIANA PROCESSO Nº.: 0800840-08.2018.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro à parte (art. 98, §3º, do CPC).Esta decisão vale como mandado judicial, para todos os fins (intimação/notificação/citação).Publique-se. Registre-se. Intime-se.Viana/MA, 14 de setembro de 2022.Odete Maria Pessoa Mota Trovão - Juíza Titular da 1ª Vara.