Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BONSUCESSO S/A ADVOGADA: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB/MA 22965-A) APELADA: MARIA DA GRAÇA FREITAS SANTOS ADVOGADO: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES (OAB/MA 10106) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. REGULARIDADE DO INSTRUMENTO PARTICULAR. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. I.
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL: 0027599-67.2014.8.10.0001
Trata-se de demanda cujo ponto controvertido versa sobre a regularidade, da conduta da instituição financeira em proceder, via consignação em folha, descontos variáveis e sem prazo determinado nos rendimentos do apelante, que diz ter sido enganado no momento da contratação, eis que a conjecturava tratar-se de contrato de empréstimo para pagamento com prazo determinado, todavia celebrou contratou cartão de crédito rotativo. II. Verifica-se que a contratação de cartão de crédito consignado difere do empréstimo consignado. Por expressa autorização contratual, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento da sua remuneração, na folha de pagamento, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, a qual é repassada pelo órgão pagador do contratante à administradora do cartão de crédito. III. Em verdade, a recorrida anuiu aos termos apresentados para autorização de desconto em folha de pagamento – servidor público (ID 11790126 – pg. 161), fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos. IV. Apelação conhecida e provida. DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BONSUCESSO S/A, contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São Luís, Termo Judiciário da Comarca da Ilha de São Luís-MA, que na Ação Ordinária, movida pela ora apelada, acolheu os pedidos iniciais. Inicialmente, declarou a parte autora que em 2008 realizou empréstimo consignado no valor de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais), sendo o pagamento em 24 (vinte e quatro) parcelas descontadas da folha de pagamento, com início em janeiro de 2009 e término em dezembro de 2010. Ocorre que, como aduz a requerente, mesmo encerrando o prazo pra desconto, ainda vem sendo cobrada mês a mês, destacando que, posteriormente, descobriu ter sido induzida a erro, por se tratar a operação de saque em cartão de crédito com juros exorbitantes e não empréstimo consignado. O Juízo de base julgou improcedente os pedidos autorais, vejamos:
ANTE O EXPOSTO, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos entabulados na inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, para primeiro RATIFICAR os termos da decisão liminar de fls. 89-91 e no mérito DECLARAR a nulidade da relação contratual de empréstimo na modalidade saque via cartão de crédito, estando quitado o contrato de empréstimo consignado entre MARIA DA GRAÇA FREITAS SANTOS e BANCO BONSUCESSO; bem como condenar o requerido a devolver em dobro o montante descontado e ainda não fulminado pela prescrição, ou seja, a partir de janeiro de 2011 até o último desconto promovido antes do cumprimento da decisão liminar, nos moldes do art. 42, § único do CDC, acrescido de juros legais de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária pelo INPC, a contar da data de cada um dos descontos indevidos (Súmula 43 do STJ). Condeno ainda o banco réu a PAGAR, a título de danos extrapatrimoniais, o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a fim de compensar todos os transtornos suportados pela parte requerente, em face de ato ilícito do reclamado, valor este a ser corrigido pelo INPC e acrescido de juros legais a contar do presente arbitramento (Súmula nº 362 do STJ e Enunciado nº 10 das Turmas Recursais do Maranhão). Caso o reclamado não venha efetuar o pagamento do valor da condenação no prazo de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado desta sentença, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação. Condeno o banco requerido no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, considerando o zelo profissional do advogado da parte autora, o lugar da prestação do serviço, bem como a natureza do bem jurídico perseguido no feito e o tempo despendido para tal mister. Em suas razões recursais, a instituição bancária, (ID 11790190), sustenta, preliminarmente, a prescrição da matéria; enquanto no mérito a apelante, afirma que o contrato juntado contem todas as informações necessárias a comprovar sua licitude e que desse modo não são devidas as condenações fixadas na sentença de base. Assim, pede pelo provimento do recurso de apelação para que seja totalmente reformada a sentença de base e julgado como improcedentes os pedidos autorais. Em contrarrazões (ID 11790193), a apelada requer que seja negado provimento ao recurso, devendo ser mantida integralmente a r. sentença proferida. Sem interesse Ministerial. É o sucinto relatório, decido. Em proêmio, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estar presente os requisitos de admissibilidade. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. Verifica que não há razão quanto a preliminar suscitada pela apelante. Explico. A pretensão anulatória do contrato firmado entre as partes submete-se ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, a teor do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, não há dúvida quanto à aplicação do prazo quinquenal do art. 27 do CDC, todavia, sua fluência se inicia a partir do conhecimento do dano e sua autoria. Como a situação relatada nos autos, ao menos em tese, denota a ocorrência de defeito relativo à prestação de serviço (CDC, art. 14), acidente de consumo que revela um dano e um pedido reparatório, o prazo incidente na espécie é o prescricional do art. 27 do CDC, com início da contagem a partir da data do término da suposta lesão ao direito alegado (último desconto), tendo em vista que se cuida de lesão de trato sucessivo, ou seja, renovada mês a mês com a realização dos descontos das parcelas do empréstimo. O que se coaduna com a orientação do STJ, segundo a qual: "a prescrição não atinge o próprio fundo de direito, mas tão-somente as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu à propositura da demanda"(STJ, AgRg no REsp 1.221.797/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves). Em relação ao termo inicial para contagem do prazo, é entendimento da jurisprudência pátria, inclusive do STJ que nos contratos bancários as parcelas não prescrevem mês a mês, sendo que o termo inicial do prazo prescricional é data do vencimento da última parcela devida, ou seja, na data do término do prazo de amortização da dívida. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO. CRÉDITO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL A PARTIR DO VENCIMENTO DA DÍVIDA. PRAZO DE CINCO ANOS SEGUNDO O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. É entendimento da jurisprudência pátria, inclusive do STJ, que nos contratos bancários as parcelas não prescrevem mês a mês, sendo que o termo inicial do prazo prescricional é data do vencimento da última parcela devida, ou seja, na data do término do prazo de amortização da dívida. 2. Uma vez que o empréstimo foi realizado em 60 (parcelas) com início em 24/01/2011 e término previsto para janeiro de 2016 - o prazo prescricional começa a fluir do vencimento da última parcela, de sorte que não há que se falar em prescrição no presente caso, uma vez que a ação foi ajuizada em 2016. 3. Recurso conhecido e provido. (ApCiv 0012792019, Rel. Desembargador(a) MARCELINO CHAVES EVERTON, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 03/12/2019, DJe 09/12/2019) Grifei Rejeito a preliminar. Passo a analisar o mérito. O presente caso,
trata-se de demanda cujo ponto controvertido versa sobre a regularidade, da conduta da instituição financeira em proceder, via consignação em folha, descontos variáveis e sem prazo determinado nos rendimentos do apelante, que diz ter sido enganado no momento da contratação, eis que a conjecturava tratar-se de contrato de empréstimo para pagamento com prazo determinado, todavia celebrou contratou cartão de crédito rotativo. Verifica-se que a contratação de cartão de crédito consignado difere do empréstimo consignado. Por expressa autorização contratual, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento da sua remuneração, na folha de pagamento, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, a qual é repassada pelo órgão pagador do contratante à administradora do cartão de crédito. Portanto, o restante da fatura deve ser pago voluntariamente, na data do vencimento, sob pena da administradora ficar autorizada a financiar o saldo devedor remanescente. A partir daí esse saldo devedor fica sujeito ao referido desconto mínimo mensal, feito diretamente na conta do beneficiário por ocasião do órgão pagador, até que haja a quitação da dívida. Por sua vez, restou comprovado os argumentos da parte apelante trazendo aos autos cópia do contrato com os dados pessoais da autora/recorrida, informações sobre o empréstimo e sua assinatura, como também documentos de identidade, CPF, contracheque, comprovante de residência e faturas (ID 11790126), desincumbindo-se, assim, do ônus da prova que lhe competia. Em verdade, a autora/apelada anuiu aos termos apresentados para a autorização para desconto em folha de pagamento – servidor público (ID 11790126 – pg. 161), fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos. Assim, não basta alegar que não desejou celebrar determinada espécie de acordo pois, eventual vício do consentimento encontra-se afastado pela expressa e inequívoca celebração do contrato, que comprova a modalidade contratual assinada pelo consumidor, o que afasta, por completo, a pretensão declaratória e o pedido de natureza indenizatória. Todavia, importa ressaltar que no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que, apesar de não ser vedada a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, a exemplo do empréstimo na modalidade cartão de crédito, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Então vejamos: Eis a tese fixada no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). Nesse sentido, necessário se faz colacionar outros posicionamentos deste Egrégio Tribunal, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PARTE CONTRATANTE ANALFABETA. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA NA CONTA DO BENEFICIADO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR DANOS MORAIS OU DE DEVOLVER EM DOBRO AS PARCELAS ADIMPLIDAS. 1. A lei civil não exige solenidade para a validade de negócio jurídico firmado por analfabeto. 2. Deve-se concluir pela legalidade dos descontos realizados na aposentadoria, quando presentes nos autos cópia do contrato que foi entabulado entre as partes devidamente firmado, de seus documentos pessoais e o comprovante de que o valor foi creditado em conta bancária de titularidade da parte. 3. Sem a configuração do ato ilícito, não cabe indenização por danos morais e tampouco restituição de indébito. 4. Apelo conhecido e improvido. 5. Unanimidade. (TJ-MA - APL: 0211822014 MA 0000280-42.2013.8.10.0072, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 23/02/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2015) Na mesma linha segue entendimento de outros Tribunais. APELAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ASSINADO PELA AUTORA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Compulsando o acervo probatório dos autos, verifica-se que o apelado juntou provas suficientes para comprovar a regularidade da contratação, contrato original devidamente assinado, dados pessoais da autora, informações sobre o empréstimo e a sua assinatura em semelhança à constante do documento de identidade, desincumbindo-se, assim, do ônus da prova que lhe competia. 2. Tese de fraude na contratação do empréstimo não comprovada. Regularidade suficientemente demonstrada. Sentença mantida. 3. Apelo conhecido e não provido, por unanimidade. (TJ-PE - APL: 5216637 PE, Relator: Sílvio Neves Baptista Filho, Data de Julgamento: 27/02/2019, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 08/03/2019). PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL – DESCONTOS SOBRE PROVENTOS DA AUTORA EM FUNÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM APOSENTADORIA – FRAUDE NÃO CONFIGURADA – APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA – DANOS MORAL E MATERIAL NÃO CARACTERIZADOS – SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Não agiu negligentemente a instituição financeira ao proceder o empréstimo com desconto no benefício de aposentadoria da autora. 2. Ainda que se trate de relação de consumo, tinha a parte autora o ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, a teor do art.373,I do NCPC. 3. Na hipótese, a parte autora celebrou contrato com a ré atendendo todos os requisitos dispostos na Lei Civil, não havendo que se falar em defeito do negócio, motivo pelo qual deve ser reconhecida a existência de relação jurídica. 4. O contrato firmado foi de livre e espontânea vontade, inexistindo qualquer vício de consentimento a maculá-lo. A autora já possuía um contrato, fez outro, pagou o saldo devedor, recebendo o restante no valor de R$ 302,55. 5. Inconteste, portanto, nos autos a relação jurídica entre as partes, não há se falar em reparação por danos moral e material. 6. Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada”. (TJCE – Apelação n.º 0011046-15.2012.8.06.0101 – Relator: Desembargador Francisco Bezerra Cavalcante – Publicação: 29/11/2016). E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS - PAGAMENTO DE ANUIDADE - ABUSO NA CONTRATAÇÃO NÃO CONFIGURADO – RECURSO DESPROVIDO. Sem a comprovação de qualquer irregularidade nos descontos efetuados pelo banco réu, não há falar em falha na prestação do serviço, tampouco em obrigação de restituição de valores e compensação por danos morais, notadamente porque está demonstrada a contratação do cartão de crédito. Diante da ausência de prova do vício de consentimento, é de se dizer que os ajustes firmados entre as partes são válidos e eficazes e que, portanto, devem ser cumpridos. (TJ-MS - APL: 08025146320188120029 MS 0802514-63.2018.8.12.0029, Relator: Des. Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 26/03/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/03/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PRÁTICA ABUSIVA DA VENDA CASADA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. PLEITO RECURSAL QUE NÃO FOI OBJETO DE DEBATE NA ORIGEM. MÉRITO. SUPOSTA NÃO REALIZAÇÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. MODALIDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO DE CRÉDITO VERIFICADA. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROVA NOS AUTOS QUE INDICA A CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO, INCLUSIVE AUTORIZANDO SAQUE E DESCONTO DIRETO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. ADEMAIS, UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO DEMONSTRADA. IRREGULARIDADE NÃO COMPROVADA. ANUÊNCIA EXPLICITADA, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EX OFFICIO. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS (ART. 80, II, CPC). PARTE AUTORA QUE ALICERÇOU SUA PRETENSÃO INAUGURAL NA NÃO UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO. PROVA DOCUMENTAL QUE DEMONSTROU O USO EM MAIS DE UMA OPORTUNIDADE. OFENSA AOS DEVERES DA LEALDADE E BOA-FÉ. PENALIDADE IMPOSTA. CONDENAÇÃO EM 1% DO VALOR DA CAUSA. EXEGESE DO ART. 81, DO CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE. OBSERVÂNCIA ÀS ORIENTAÇÕES CONSTANTES NO ED. NO AI DO RESP. 1.573.573/RJ DO STJ. COBRANÇA SUSPENSA. AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA (ART. 98, § 3º, DO CPC). Recurso conhecido em parte e não provido. (TJ-SC - AC: 03022030420188240092 Capital 0302203-04.2018.8.24.0092, Relator: Guilherme Nunes Born, Data de Julgamento: 21/02/2019, Primeira Câmara de Direito Comercial). Conclui-se, portanto, que não restou caracterizado a culpa do Banco/apelado, de modo que não merece reparo a decisão impugnada.
Ante o exposto, torna-se imperativa a aplicação do art. 932 do CPC, que ora invoco para CONHECER E DAR PROVIMENTO ao presente apelo para reformar a sentença de base, julgando como totalmente improcedentes os pedidos autorais. Condeno a apelada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa na forma do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade ficará suspensa a teor do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que o Sr. Coordenador certificará –, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro. Cumpra-se. São Luís, 24 de junho de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A9