Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Francisca Ana de Sá Sousa
Executado: Município de Gonçalves Dias/MA. DECISÃO
executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal. Entendo que a parte exequente apresentou os documentos necessários a propositura do cumprimento de sentença, ao apresentar a planilha de débito, procuração, toda a movimentação processual, bem como o título executivo judicial. Assim,
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Dom Pedro _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0800068-02.2020.8.10.0085 Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento De Sentença requerido por Francisca Ana de Sá Sousa em face do Município de Gonçalves Dias/MA. Intimação das partes para manifestar-se quanto aos cálculos para homologação (Id. 60483484 – p 05), apresentados em Id. 60483484 p – 03/04. Exequente manifestou concordância em Id. 60483484 p – 08. O ente municipal QUEDOU-SE SILENTE quanto os cálculos, manifestando-se somente como ciente da virtualização dos autos, requerendo o normal prosseguimento do feito, conforme se vê em Id. 61956608. É O RELATÓRIO. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que o executado não impugnou o pleito de cumprimento de sentença. Desta forma, aplica-se, à espécie, o disposto no art. 535, §3º, inciso I, do NCPC, cuja redação transcrevemos: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: § 3o NÃO IMPUGNADA A EXECUÇÃO ou rejeitadas as arguições da defiro o pedido de Id. 60483476 – p. 20/30. Ademais, via de regra, o valor da RPV é definido na própria Constituição Federal, no artigo 87 do ADCT. Portando, o teto estipulado é de 20 salários-mínimos para municípios, 40 para estados e 60 para a União, caso não haja uma legislação local que determine outros limites. Neste caso, quanto à forma de pagamento, esta deverá ocorrer através de Expedição de Precatório, visto que o valor da execução supera o teto estabelecido pela Lei Municipal Nº 114/2010, não podendo ser pago através de Requisição de Pequeno Valor, devendo este seguir consoante os termos e inteligência do artigo 100, da CF, e da Resolução n. 115/2010-CNJ. Em consonância com a jurisprudência do STF, INDEFIRO o pedido de fracionamento de honorários, consistente na liberação valores em prol do advogado, referentes aos créditos honorários advocatícios contratuais, de 10% (dez por cento) a ser destacado do montante principal, uma vez que referido crédito (honorários) poderá ser obtido mediante execução autônoma, se necessário. Neste sentido, vejamos, jurisprudências sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. FRACIONAMENTO PARA PAGAMENTO POR RPV OU PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE 47. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a Súmula Vinculante 47 não alcança os honorários contratuais resultantes do contrato firmado entre advogado e cliente, não abrangendo aquele que não fez parte do acordo. 2. O Supremo Tribunal Federal já assentou a inviabilidade de expedição de RPV ou de precatório para pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado, à luz do art. 100, § 8º, da Constituição Federal. 3. Agravo regimental não provido.[RE 1.094.439 AgR, rel. min. Dias Toffoli, 2ª T, j. 2-3-2018, DJE 52 de 19-3-2018.] (…) 1. A jurisprudência do STF não admite a expedição de requisitório em separado para pagamento de honorários advocatícios contratuais, à luz do art. 100, § 8º, da Constituição da República. 2. A possibilidade de oposição de contrato de honorários contratuais não honrado antes da expedição de requisitório decorre de legislação infraconstitucional, notadamente o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, e a controvérsia referente ao adimplemento de negócio jurídico entre causídico e respectivo cliente não possui relevância para a Fazenda Pública devedora e a operabilidade da sistemática dos precatórios. 3. A presente controvérsia não guarda semelhança com o do RE 564.132, que deu fundamento à edição da Súmula Vinculante 47 do STF, pois a autonomia entre o débito a ser recebido pelo jurisdicionado e o valor devido a título de honorários advocatícios restringe-se aos sucumbenciais, haja vista a previsão legal destes contra a Fazenda Pública, o que não ocorre na avença contratual entre advogado e particular.[RE 1.035.724 AgR, rel. min. Edson Fachin, 2ª T, j. 11-9-2017, DJE 214 de 21-9-2017 (…) 7. A proposta de edição da Súmula Vinculante 47 (PSV 85), de autoria da Ordem dos Advogados do Brasil, fundamentou-se nos arts. 22, § 4º, e 23, da Lei 8.906/1994, que tratam, respectivamente, dos honorários contratuais e dos incluídos na condenação por sucumbência ou arbitramento. Nos debates que antecederam a aprovação da súmula, não foi acolhida sugestão para que seu texto contivesse limitação expressa aos honorário incluídos na condenação (art. 23 da Lei 8.906/1994). Parte do texto aprovado para a súmula parece, ainda, remeter ao § 4º do art. 22 da Lei 8.906/1994 (“Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza”). Adotando essas razões, inicialmente concluí que os honorários contratuais eram alcançados pela Súmula Vinculante 47. 8. Posteriormente, ambas as turmas desta Corte afirmaram, em precedentes unânimes, a inaplicabilidade da Súmula Vinculante 47 aos honorários advocatícios contratuais. A jurisprudência desta Corte tem apontado inexistir relação de estrita aderência entre decisões sobre o fracionamento de execução contra a Fazenda Pública, para o pagamento de honorários contratuais, e a Súmula Vinculante 47: Rcl 21.916, rel. Min. Marco Aurélio; Rcl 24.201, rel. Min. Cármen Lúcia; (...). 9. Assim, adiro à posição adotada pela maioria dos membros desta Corte e concluo que a Súmula Vinculante 47 não alcança o debate relativo ao fracionamento de execução contra a Fazenda Pública para pagamento, separado do montante principal, de créditos decorrentes de honorários advocatícios contratuais. [Rcl 26.840 AgR, rel. min. Roberto Barroso, dec. monocrática, j. 23-11-2017, DJE 268 de 27-11-2017.]” Decisão:
Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão desta Segunda Turma que negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. O acórdão restou assim ementado: Agravo regimental no recurso extraordinário. 2. Direito Processual Civil. 3. Execução de sentença. Precatório. Honorários Advocatícios. Crédito único. Fracionamento. Impossibilidade. Art. 100, § 8º, da Constituição da República/88. 4. Agravo regimental a que se nega provimento (eDOC 13, p. 1) Nas razões recursais dos embargos de divergência, sustenta-se, em síntese, que o acórdão embargado diverge de decisão monocrática proferida pela Primeira Turma desta Corte, por ocasião do julgamento do RE 894.109, Rel. Min. Dias Toffoli. Nesse sentido, a parte embargante sustenta a possibilidade de executar o seu crédito de honorários em tantas execuções quantos forem os litisconsortes ativos do processo de conhecimento. Por fim, pleiteia que os presentes embargos de divergência sejam conhecidos e providos, a fim de que se estabeleça o entendimento firmado nos autos do RE 894.109. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões. (eDOC 19, p. 1-6). É o relatório. Decido. Não assiste razão à parte embargante. Extrai-se dos autos que o acórdão embargado consignou ser impossível a execução individualizada dos honorários advocatícios de forma proporcional ao crédito de cada exequente, conforme consta do eDOC 13, p. 5-8. Com efeito, verifico que o referido acórdão está em consonância com a orientação firmada pelo Plenário desta Corte por ocasião do julgamento dos embargos de divergência nos REs 919.269, 919.793 e 930.251, bem como no ARE 797.499, no sentido de ser impossível o fracionamento do crédito de honorários, titularizados por um único advogado, em diversas execuções, sob pena de ofensa à regra do artigo 100, § 8º, do texto constitucional. A esse respeito, confiram-se os seguintes precedentes: Agravo regimental no recurso extraordinário. Constitucional e Processual. Ação promovida em litisconsórcio facultativo. Honorários advocatícios. Execução proporcional à fração de cada litisconsorte. Artigo 100, § 8º, da CF. Violação. Ocorrência. Precedentes. 1. Nas causas em que a Fazenda Pública for condenada ao pagamento da verba honorária de forma global, é vedado o fracionamento de crédito único, consistente no valor total dos honorários advocatícios devidos, proporcionalmente à fração de cada litisconsorte, sob pena de afronta ao art. 100, § 8º, da Constituição Federal. 2. Agravo regimental ao qual se dá provimento. (RE-AgR 1.038.035, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 9.3.2018)Agravo regimental no recurso extraordinário. 2. Direito Processual Civil. 3. Execução de sentença. Precatório. Honorários Advocatícios. Crédito único. Fracionamento. Impossibilidade. Art. 100, § 8º, da Constituição da República/88. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE-AgR 913.542, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 6.9.2017) No mesmo sentido, cito as seguintes decisões: ARE 1.120.270, Rel. Min. Edson Fachin, Dje 20.2.2019; RE 1.181.103, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 7.2.2019; e RE 1.041.293, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 12.12.2018.
Ante o exposto, rejeito os embargos de divergência. Publique-se. Brasília, 13 de março de 2019. Ministro Gilmar Mendes Relator Documento assinado digitalmente (STF - AgR-EDv RE: 913542 RS - RIO GRANDE DO SUL, Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 13/03/2019, Data de Publicação: DJe-053 19/03/2019) Deste modo, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados em Id. 60483484 – p. 03/04 no valor de R$ 140.659,78 (cento e quarenta mil seiscentos e cinquenta e nove reais e setenta e oito centavos). DETERMINO a expedição de ofício ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para requisição de pagamento. EXPEÇA-SE o devido PRECATÓRIO, dele constando os requisitos enumerados pelo art. 6° da Resolução GP nº10/2017 do Tribunal de Justiça do Estado. Intimem-se as partes, via DJe, na pessoa do advogado e o Município de Gonçalves Dias/MA por intermédio do Procurador do Município habilitado nos autos, para tomarem conhecimento da presente decisão. Sem custas e sem honorários. Após, arquivem-se os autos. Intimem-se. Publique-se. Autorizo a Secretária Judicial a assinar “de ordem” os mandados e demais comunicações processuais que se fizerem necessários. SERVE O PRESENTE MANDADO DE INTIMAÇÃO. Cumpra-se. Dom Pedro/MA, 11 de abril de 2022. Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva Juíza de Direito Titular da Comarca de Dom Pedro/MA