Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Autos n. 0800142-77.2021.8.10.0099 e 0800892-79.2021.8.10.0099 Requerente(s): MACINILO FRANCISCO DE OLIVEIRA e outros (7) Requerido(a): CAIMI COMPLEXO AGRO INDUSTRIAL DE MIRADOR LTDA DECISÃO Em 18/02/2021, a Caimi Complexo Agro Industrial de Mirador LTDA ajuizou ação de interdito proibitório (0800142-77.2021.8.10.0099), alegando, em síntese, que é proprietária do bem imóvel narrado na inicial (imóvel “Campos”, Data “Aroeira”, neste Município, com área de 7.198 h, 34 ares e 50 centiares, matrícula 311, fls. 13, livro 2-B, registrado na Serventia Extrajudicial de Mirador). Neste processo foi deferida a liminar em face de Herbeth Moura Silva para abster-se de derrubar árvores, perfurar poços ou realizar outras ações similares, encontrando-se atualmente o processo em fase de produção de provas. Em 10/08/2021, Macinilo Francisco de Oliveira e outros ajuizaram ação de usucapião em face de Caimi Complexo Agro Industrial de Mirador LTDA (0800892-79.2021.8.10.0099), alegando, em síntese, que os autores exercem a posse do imóvel por mais de 30 (trinta) anos, o que teria configurado a prescrição aquisitiva, encontrando-se o processo atualmente na fase de produção de provas. Instados a se manifestarem sobre a possibilidade de conexão processual, as partes permaneceram inertes (ID 53344387 nos autos 0800142-77.2021.8.10.0099). Percebe-se que existe a mesma causa de pedir (imóvel “Campos”, Data “Aroeira”, neste Município, com área de 7.198 h, 34 ares e 50 centiares, matrícula 311, fls. 13, livro 2-B, registrado na Serventia Extrajudicial de Mirador) entre os referidos processos, apesar de um ser típica ação possessória e o outro discutir a incidência de usucapião sobre a propriedade. Entretanto, com o fito de evitar decisões contraditórias, torna-se salutar a reunião dos feitos para julgamento conjunto. Neste sentido, o art.55, caput, §1º e § 3, do CPC reza que: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. (…) § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Em caso semelhante, decidiu o Egrégio TJ-MG: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EM CONEXÃO COM AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. POSSE E SUAS CARACTERÍSTICAS. FATO A SER PROVADO EM AMBAS AS DEMANDAS. COLHEITA DA PROVA ORAL NA AÇÃO POSSESSÓRIA. IDENTIDADE DE OBJETO DA PROVA. DESNECESSIDADE DE REPETIÇÃO NA DEMANDA PETITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tratando-se da análise e julgamento conjunto (s) de ação de usucapião e ação possessória havida entre as mesmas partes, impositivo concluir que, ante a conexão entre as demandas, as ilações probatórias colhidas numa evidentemente promovem influxo obrigatório sobre a outra, tornando desnecessária a repetição da prova oral em ambas. 2. Com efeito, se o fato jurídico a ser provado era o mesmo (qual seja, o fenômeno da posse e suas características), perfeitamente possível a colheita única para demandas que, inexoravelmente, haveriam de impor prejudicialidade uma sobre a outra, desimportante tenha ou não havido requerimento para que a prova fosse emprestada entre elas. 3. Hipótese em que o autor da ação de usucapião (e réu da ação possessória em conexão) teve oportunidade de produzir prova oral nos referidos autos, afirmando que suas testemunhas se conduziriam ao ato processual independentemente de intimação, no entanto, não compareceram à referida audiência instrutória, renunciando as partes à produção de mais provas, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. (TJ-MG - AC: 10003100019060001 MG, Relator: Otávio Portes, Data de Julgamento: 30/08/2017, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/09/2017) (grifo nosso). Desta forma, com base no art.55, caput, §1º, § 3°, e art. 337, §5º, ambos do CPC, determino a reunião dos processos n. 0800142-77.2021.8.10.0099 e 0800892-79.2021.8.10.0099, para que possam tramitar em conjunto. Realize-se a reunião/conexão, anotando-se no sistema Pje. Após, cumpra-se como requerido pela Caimi Complexo Agro Industrial de Mirador LTDA em ID 51216825 dos autos n. 0800142-77.2021.8.10.0099, oficiando-se o IBAMA para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar e fornecer cópia das autuações e diligências realizadas no imóvel “Campos”, Data “Aroeira”, neste Município, com área de 7.198 h, 34 ares e 50 centiares, matrícula 311, fls. 13, livro 2-B, registrado na Serventia Extrajudicial de Mirador. Escoado o prazo, com ou sem resposta, certifique-se faça conclusão dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mirador/MA, (data certificada pelo sistema). NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito