Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: NEUSA DOS SANTOS RAMOS Advogados: JAMILA FECURY CERQUEIRA - MA12243, THIAGO SEBASTIAO CAMPELO DANTAS - MA9487
Réu: MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009). Passo a Decidir. A ação foi ajuizada com intuito de obter implantação da gratificação pelo exercício da supervisão (15%), prevista no art. 51, inciso I, da Lei Municipal nº 349/2010. Pugnou a autora, ainda, pela concessão de efeitos retroativos a datar de maio/2018, bem como verba indenizatória a título de danos morais. Aduziu, em apertada síntese, que é servidora do município de Açailândia e que exerce o cargo de Supervisora, contudo, “após tomar posse e receber seus vencimentos, constatou a inexistência de GRATIFICAÇÃO prevista em lei, na sua remuneração", de sorte que "No dia 27/08/2019, a servidora requereu administrativamente, fosse incluída em seus vencimentos, a GRATIFICAÇÃO PARA EXERCÍCIO DA SUPERVISÃO ESCOLAR, a fim de elevar em até 15% sua remuneração, vantagem esta prevista no Art. 51, I, da Lei Municipal nº 349/2010 (PCCS-Magistério Municipal), porém apesar de inúmeras tentativas administrativas, e protocolos reiterados do pagamento de tal direito retroativo não foi adimplido pela Administração Pública Municipal”. Em sede de contestação, o município réu alegou que a finalidade da Lei Municipal nº 349/2010 “não é pagar uma gratificação ao servidor efetivo investido no cargo de Supervisor Escolar para exercer a função para qual prestou concurso, mas, compensar aquele docente efetivo através do pagamento de gratificação de 15% do salário base para exercer temporariamente a função de Supervisor Escolar, Inspetor Escolar e Orientador Educacional, que preencha os critérios do artigo 17 da Lei 349/2010. Portanto não há justificativa plausível para que o servidor investido no cargo de Supervisor Escolar receba gratificação pelo trabalho inerente a sua função”. No vertente caso, o pedido da parte autora apoia-se na Lei Municipal nº 349/2010, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Açailândia. O art. 51, inciso I, do referido diploma normativo estabelece que: “Art. A gratificação pelo exercício das funções dos Especialistas da Educação Básica seguirão os critérios a seguir: I – para supervisor, inspetor escolar e orientador educacional será de 15% (quinze por cento) do salário-base; II – para coordenador será de 30% (trinta por cento) do salário base”. Não obstante, o art. 17 da mesma lei, ao tratar da estrutura da carreira do magistério público municipal, disciplina que: Art. 17. A função de suporte pedagógico das escolas será atribuída ao docente concursado, observando a disponibilidade de vagas, através de análise curricular pela Comissão Gestora do Plano e será nomeado pelo Poder Executivo Municipal, obedecendo aos seguintes critérios: I- Formação em pedagogia ou outra licenciatura com pós-graduação para o exercício da função de especialista da educação conforme o disposto no art. 64 da LDB; II- Experiência de no mínimo, dois anos de docência. Parágrafo único. A Função de suporte pedagógico em atuação na Secretaria Municipal de Educação será atribuída ao docente concursado, observando a disponibilidade vagas, e será nomeado pelo Poder Executivo, obedecendo aos critérios estabelecidos nos incisos I e II deste artigo. De acordo com o professor Dirley da Cunha Júnior todo cargo público tem uma função, mas pode haver função pública sem um cargo. Na Constituição atual, essa função é chamada de função autônoma que abrange a função temporária e a de confiança, que é exercida apenas por servidores públicos titulares de cargos efetivos. Assim, cargo público é aquele ocupado por um servidor público, é criado por lei, com denominação própria, número certo e remunerado pelos cofres públicos; já a função pública é um conjunto de atribuições destinadas a um agente público, ou seja, a atividade em si, e pode ser temporária ou de confiança. Os documentos juntados, mormente os holerites da postulante, demonstram que ela prestou concurso para o cargo específico de supervisor na área escolar. Lado outro, o art. 5º da mencionada Lei faz a distinção entre as terminologias: Docentes, Função de Magistério, Especialista de Educação, Função Pública, Cargo Público Efetivo, entre outros. Com efeito, nos termos do art. 5º, a Função Pública tem caráter provisório, ao passo em que Cargo Público efetivo é o conjunto de atribuições e responsabilidades que se cometem a um servidor, criado por lei, com denominação própria, atribuições específicas, número certo de vagas e vencimentos pagos pelos cofres públicos municipais, destinado a ser preenchido por pessoa aprovada e classificada em concurso Público. Assim, em análise sistemática e literal dos dispositivos contidos na Lei Municipal nº 349/2010, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Açailândia, sobretudo em relação aos artigos 5º, 17 e 51, conclui-se que os pedidos constantes na inicial são improcedentes. Explico: O Art. 51, inciso I, do referido diploma disciplina sobre gratificação pelo exercício das funções dos Especialistas da Educação Básica; do mesmo modo como tratado no art. 17, o qual afirma que a função de suporte pedagógico das escolas será atribuída ao docente concursado. Nos termos da referida Lei, por docentes entendem-se os titulares de cargo que compõem um Grupo de Servidores do Magistério com atribuições de docência nas unidades escolares (art. 5º, IV). Desse modo, a referida função de suporte pedagógico seria exercida pelo docente concursado, observando a disponibilidade de vagas, através de análise curricular pela Comissão Gestora do Plano e será nomeado pelo Poder Executivo Municipal. Conforme demonstrado documentalmente, a autora é servidora pública concursada para exercício do cargo de Supervisor; não se tratando, assim, de Função (caráter provisório), mas de Cargo Público Efetivo - conjunto de atribuições e responsabilidades que se cometem a um servidor, criado por lei, com denominação própria e atribuições específicas. Desse modo, a parte autora não satisfez regularmente o ônus processual prescrito pelo art. 373, inciso I, do CPC, na medida em que não fez prova de seu direito. Assim, tenho que a parte autora não faz jus ao recebimento da gratificação requerida.
Intimação - VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROC. 0803638-88.2020.8.10.0022
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE a presente ação, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009. Sem incidência de verbas de sucumbenciais nesta instância, nos termos do disposto pelo art. 55 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 27 da Lei nº 12.153/09. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Açailândia, assinado e datado eletronicamente. José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia