Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/11/2024 11:40, 2ª Vara Cível de São Luís.
19/11/2024, 11:05
em cooperação judiciária
19/11/2024, 11:05
Proferido despacho de mero expediente
19/11/2024, 11:05
Homologada a Transação
19/11/2024, 11:05
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
19/11/2024, 11:05
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS MACIEL CARVALHO JUNIOR em 13/11/2024 23:59.
15/11/2024, 12:54
Juntada de Certidão
14/11/2024, 12:08
Publicado Intimação em 08/11/2024.
12/11/2024, 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
12/11/2024, 19:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2024, 17:00
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença
•19/11/2024, 11:05
Despacho
•30/10/2024, 15:49
22/11/2024, 11:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/11/2024 11:40, 2ª Vara Cível de São Luís.
19/11/2024, 11:05
em cooperação judiciária
19/11/2024, 11:05
Proferido despacho de mero expediente
19/11/2024, 11:05
Homologada a Transação
19/11/2024, 11:05
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
19/11/2024, 11:05
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS MACIEL CARVALHO JUNIOR em 13/11/2024 23:59.
15/11/2024, 12:54
Juntada de Certidão
14/11/2024, 12:08
Publicado Intimação em 08/11/2024.
12/11/2024, 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
12/11/2024, 19:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2024, 17:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/11/2024 11:40, 2ª Vara Cível de São Luís.
06/11/2024, 16:58
Proferido despacho de mero expediente
30/10/2024, 15:49
em cooperação judiciária
30/10/2024, 15:49
Conclusos para julgamento
25/10/2024, 07:30
Juntada de petição
24/10/2024, 11:49
Juntada de aviso de recebimento
01/10/2024, 15:42
Juntada de Certidão
18/09/2024, 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
16/09/2024, 15:45
Proferido despacho de mero expediente
12/09/2024, 14:27
Conclusos para despacho
27/02/2024, 17:15
Juntada de petição
06/12/2023, 11:47
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 23/11/2023 23:59.
24/11/2023, 02:33
Publicado Intimação em 16/11/2023.
16/11/2023, 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
15/11/2023, 00:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2023, 08:53
Juntada de Certidão
09/11/2023, 09:08
Recebidos os autos
08/11/2023, 15:43
Juntada de despacho
08/11/2023, 15:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
18/07/2022, 12:52
Juntada de ato ordinatório
18/07/2022, 12:51
Juntada de petição
18/07/2022, 11:10
Publicado Intimação em 28/06/2022.
04/07/2022, 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
04/07/2022, 08:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0814406-10.2018.8.10.0001.
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A
RÉU: FRANCISCO DE ASSIS MACIEL CARVALHO JUNIOR DECISÃO:
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: MONITÓRIA (40)
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos em face deste juízo, alegando em regra, a ocorrência de omissão/contradição/obscuridade/erro material na sentença. Diante de tais fatos, pugna pelo conhecimento dos presentes embargos e seu acolhimento, para que sejam sanadas as supostas falhas apontadas. Vieram os autos conclusos. Relatados. DECIDO. Inicialmente, conheço dos presentes embargos, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade do artigo 1.023 do CPC/2015. Vale ressaltar, que os embargos de declaração é o recurso que se presta a sanar omissões, obscuridades ou contradições e corrigir erros materiais acaso existentes nas decisões judiciais (artigos 1.022 e seguintes do CPC). Assim, a análise da decisão embargada permite aduzir que não merecem guarida as razões da parte Embargante. Isso porque ao requerer que seja reformulado o teor da decisão embargada, pretende a Embargante obter nova decisão nestes autos, o que não deve prosperar em razão da via recursal escolhida, porquanto, tal inconformismo deveria ocorrer por meio de recurso adequado. Ademais, mesmo que os embargos declaratórios contenham efeitos modificativos, estes não podem ser de tal amplitude e profundidade que descaracterizem o recurso, ferindo os princípios basilares de nosso ordenamento jurídico. Não cabe ao magistrado de base rever sua própria decisão a ponto de alterá-la substancialmente, ficando esta atividade a cargo das instâncias revisoras, em homenagem ao princípio do duplo grau de jurisdição. Anular ou reformar as decisões, em vista de error in procedendo ou error in judicando, são funções reservadas aos Tribunais – órgãos colegiados. Já decidiu o Tribunal de Justiça do Maranhão que “Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir questões já decididas, tendo em vista que se trata de recurso sem devolutividade” (Apelação Cível 31.784/2008, Rel. Des. Antônio Guerreiro Júnior). Nesse sentido, tem-se ainda o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, a saber: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A melhor interpretação da norma contida no art. 1.025 do CPC não colide com a utilização da Súmula 211/STJ. Pelo contrário, a reforça. Este ponto é muito importante, principalmente pela dificuldade de alguns doutrinadores em interpretar a norma contida no citado dispositivo legal. Ressalte-se que o Tribunal a quo deverá ter apreciado a matéria ao menos implicitamente para que o Recurso Especial possa ser analisado por este Tribunal de superveniência. A exigência do prequestionamento da matéria a ser debatida e decidida no STJ continua firme. Além disso, o art. 1.025 do CPC exige que o acórdão reprochado contenha erro, omissão, contradição ou obscuridade, o que não é o caso dos autos. (AgInt no AREsp 844.804/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15/4/2016). 2. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. 3. Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento. 4. Ademais, cumpre salientar que, ao contrário do que afirma a parte embargante, não há omissão no decisum embargado. As alegações do embargante denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp1583696/RS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2016/0034339-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, T2 - SEGUNDA TURMA STJ, Publicação: DJe 16/10/2017). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. NÍTIDO PROPÓSITO INFRINGENTE. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. 1. Em se tratando de recurso de fundamentação vinculada, o conhecimento dos Aclaratórios pressupõe que a parte alegue a existência de pelo menos um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. 2. In casu, embora a embargante mencione a existência de omissão, afigura-se nítido o propósito de rediscutir o mérito do julgado. 3. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 4. Demais, a matéria relativa à restrição dos efeitos da ação coletiva aos substituídos na data da propositura da ação não foi objeto do Recurso Especial, razão pela qual não pode o STJ se pronunciar de ofício.
Cuida-se de inovação recursal em Embargos de Declaração, que não tem amparo jurídico. 5. Igualmente não se prestam os Embargos de Declaração em Recurso Especial ao exame de suposta afronta a dispositivos constitucionais, por ser tarefa reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. 6. A irresignação da embargante não se amolda aos requisitos dos aclaratórios, por tratar de insatisfação direta com a decisão embargada mediante rediscussão da matéria julgada. 7. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp1670488/RS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2017/0085317-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, T2 - SEGUNDA TURMA STJ, Publicação: DJe 11/10/2017). Assim sendo, não há que se falar nas supostas falhas apontadas na decisão vergastada. ISTO POSTO, conheço, mas INACOLHO os presentes embargos de declaração, em razão da inocorrência das hipóteses do artigo 1022 do Código de Processo Civil, mantendo a sentença embargada, incólume em todos os seus termos (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC). Publique-se. Intimem-se as partes por seus exclusivos advogados. São Luís (MA), data registrada no sistema. Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.
27/06/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2022, 14:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
20/06/2022, 17:06
Conclusos para decisão
07/12/2021, 08:29
Juntada de petição
01/12/2021, 10:33
Publicado Intimação em 24/11/2021.
24/11/2021, 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
24/11/2021, 04:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2021, 11:23
Julgado improcedente o pedido
08/11/2021, 15:14
Conclusos para decisão
29/10/2021, 11:25
Recebidos os autos
08/10/2021, 11:51
Juntada de despacho
08/10/2021, 11:51
Juntada de diligência
01/06/2021, 17:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
19/05/2021, 18:03
Proferido despacho de mero expediente
17/05/2021, 16:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/09/2020 23:59:59.
19/09/2020, 19:35
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS MACIEL CARVALHO JUNIOR em 09/09/2020 23:59:59.
19/09/2020, 18:18
Conclusos para decisão
18/09/2020, 10:05
Juntada de apelação
09/09/2020, 15:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
17/08/2020, 10:57
Extinto o processo por ausência das condições da ação
05/08/2020, 16:42
Conclusos para decisão
12/06/2020, 14:37
Juntada de Certidão
12/06/2020, 14:35
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 08/06/2020 23:59:59.
09/06/2020, 06:25
Juntada de petição
02/06/2020, 11:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
22/05/2020, 09:35
Proferido despacho de mero expediente
21/05/2020, 17:14
Conclusos para despacho
13/11/2019, 09:44
Juntada de Certidão
13/11/2019, 09:43
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS MACIEL CARVALHO JUNIOR em 24/10/2019 23:59:59.
25/10/2019, 00:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
03/10/2019, 19:29
Juntada de diligência
03/10/2019, 19:29
Expedição de Mandado.
02/07/2019, 13:57
Juntada de Certidão
17/01/2019, 08:54
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 11/12/2018 23:59:59.