Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Processo n.º 0800598-34.2020.8.10.0108 SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos por VALCLEY HENRIQUE CARDOSO FREITAS alegando a ocorrência de omissão, obscuridade e erro material na sentença. Em síntese, aduz que não está requerendo sua equiparação como policial militar, mas tão somente a declaração do tempo de serviço e contribuição previdenciária para aposentadoria e promoção, durante o tempo em que prestou curso de formação. Requer o provimento dos embargos. Fundamento e decido. No caso, os embargos foram manejados tempestivamente, por parte legítima, com a correspondente indicação de defeito previsto no art. 1.022 do CPC. Portanto, de rigor, seu conhecimento. Passo, então, à análise das questões suscitadas pelo embargante. De início, cumpre destacar que a decisão judicial deve ser clara, objetiva, íntegra e delimitada, impedindo que interpretações ilegítimas desfigurem o preceito concreto contido no decisum e que matérias deixem de ser apreciadas ou que sejam apreciadas para além do contorno fático-jurídico dos autos. Nesse contexto, os embargos de declaração servem de instrumento para a correção de erro material, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em tela, em que pese as alegações do embargante, não se verifica a ausência de apreciação de ponto discutido nos autos, nem contradições no corpo da sentença, muito menos obscuridade ou omissão, o que afasta, portanto, o campo de incidência dos embargos de declaração ao presente caso. In casu, a peça recursal em toda a sua extensão resume-se a tentar rediscutir os fundamentos de mérito adotados este juízo. A sentença destacou de forma clara e precisa quanto à impossibilidade de utilização do período do curso de formação para fins de tempo de serviço e aposentadoria, por configurar mera etapa do certame. Se de algum modo o embargante não concorda com os critérios estabelecidos, deve buscar a reforma por meio do recurso adequado, visto que os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, o que não se observa na espécie. Nesse cenário, a rejeição dos declaratórios é medida que se impõe, uma vez que os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração, por não vislumbrar a ocorrência das situações previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes. Pindaré-Mirim, datado e assinado eletronicamente.