Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REU: JOSE MARCIO DINIZ FILHO - DF19779, por todo teor abaixo transcrito: SENTENÇA
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0004263-82.2012.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): CHARLENE OLIVEIRA DA SILVA REQUERIDA(S): UNIMED BRASILIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerida UNIMED BRASILIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO por Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de demanda proposta por CHARLENE OLIVEIRA DA SILVA em face de UNIMED BRASILIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. A parte autora fora intimada pessoalmente para promover andamento ao feito. Certificou-se nos autos que o prazo expirou sem manifestação da parte requerente. Relatei. Decido. Após analisar detidamente os autos, verifico que a parte autora, intimada pessoalmente, não promoveu andamento ao feito. Sabe-se que o processo é regido por normas de Direito Público e tem por finalidade trazer a paz social, não estando à disposição das partes gerirem de acordo com seus interesses particulares e contra os interesses da Administração da Justiça. Admitir-se a tese da perpetuação da tramitação processual seria uma forma de fomentar a instauração de insegurança jurídica, visto que a parte interessada deve promover o impulsionamento do feito no momento oportuno. De fato, vislumbrou-se o desinteresse da parte requerente no regular andamento do feito. Tem-se, portanto, o abandono da causa. Tal situação não se coaduna com o princípio da cooperação dos sujeitos processuais (art. 6°, novo CPC). Em consequência, deve ocorrer a extinção do processo, diante da inércia da parte autora. Inteligência do art. 485, inciso III, do mesmo diploma processual, litteris: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30(trinta) dias; Acrescente-se que, conforme dito em linhas pretéritas, a parte requerente fora intimada pessoalmente. Está satisfeito, portanto, o requisito estabelecido no § 1°, art. 485, CPC/2015. Ao teor do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito. Custas processuais e honorários advocatícios, no percentual fixo 10% (dez por cento) do valor dado à causa, pela parte autora. Em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária fica suspensa a execução dessa verba, até que haja a modificação da situação econômico-financeira do requerente, limitada ao prazo prescricional de cinco anos, nos termos do artigo 98, § 3°, do novo Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se os autos. IMPERATRIZ, data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Sexta-feira, 24 de Junho de 2022. GEISA COBAS XAVIER Secretária Judicial MARLY DAIANE ARAUJO MARTINS Assinando digitalmente