Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: VANIA MARIA DOS SANTOS SOUSA GOMES Advogado: Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: CLEBER SILVA SANTOS - MA14506, JESSICA PAULA SOUSA RODRIGUES - MA14541, PAULO ROBERTO CRUZ COSTA - MA13908
Réu: MUNICIPIO DE ACAILANDIA Advogado: Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO A parte autora requereu assistência judiciária gratuita. Entretanto, deixou de trazer aos autos elementos que permitam aferir sua condição financeira atual. Conforme preceito constitucional, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (LXXIV, art. 5º). No caso, não há comprovação da insuficiência de recursos. Realmente, embora não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: a) natureza e objeto discutidos; b) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria, órgão devidamente instalado nesta Comarca. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, na forma determinada pelo art. 99, § 2º, do CPC. Assim, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça, a parte autora deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Com relação ao valor da causa, determino que a parte autora o emende, em 15 dias, observando as prescrições legais (somatório do valor da condenação principal, das parcelas futuras e do dano moral almejado). Desta forma, deve a parte autora recolher as custas judiciais e despesas processuais no prazo assinalado em relação ao correto valor da causa, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, caso não comprove o preenchimento dos requisitos legais para fazer jus ao direito à gratuidade judiciária. Este despacho servirá como mandado de intimação, para fins de cumprimento por oficial de justiça, atendendo aos dispositivos do CPC para intimação válida. Expedientes necessários. Açailândia, assinado e datado eletronicamente. José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia
Intimação - VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROC. 0805294-46.2021.8.10.0022