Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0802462-59.2021.8.10.0048.
REQUERENTE: TALINA RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ELIVELTON DE SOUSA MARQUES PEREIRA - MA19301
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação ajuizada por TALINA RODRIGUES RIBEIRO, em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando a condenação à concessão do salário maternidade em seu favor. Aduz faz jus ao benefício, em razão ao nascimento de seu filho, ocorrido em 21.10.2018, por considerar comprovado o exercício rural da autora no prazo de 10(dez) meses, imediatamente anteriores ao nascimento da criança. Juntou os documentos. O réu citado, apresentou contestação onde, no mérito, alega a não satisfação dos requisitos necessários a concessão do benefício vindicado, pugnando pela improcedência do pedido. É o breve relatório. D E C I D O. Verifica-se que de fato foi distribuída anteriormente à presente ação, os autos do processo nº0802495-49.2021.8.10.0048, onde figuram as mesmas, com o mesmo pedido e a mesma causa de pedir – referente ao fato gerador do salário materno em razão do nascimento do menor DAVI LUIS RODRIGUES SOUSA, nascido aos 03/02/2018. Do teor do art. 337, §§ 1° ao 3° do Novo Código de Processo Civil Brasileiro se extrai: “§ 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2o Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3o Há litispendência quando se repete ação que está em curso.” Nelson Nery Junior assim discorre sobre o tema: “Ocorre a litispendência quando se reproduz ação idêntica a outra que já está em curso. As ações são idênticas quanto têm os mesmos elementos, ou seja, quando têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato)..” (Código de Processo Civil Comentado, 6ª edição, RT, p. 655). De relevo, ainda, as lições de Humberto Theodoro Júnior: “Não se tolera, em direito processual, que uma mesma lide seja objeto de mais de um processo simultaneamente (…). Demonstrada, pois, a ocorrência de litispendência ou de coisa julgada (isto é, verificada a identidade de partes; de objeto e de causa petendi) entre dois processos, o segundo deverá ser extinto, sem apreciação do mérito”. (Curso de Direito Processual Civil, Rio de Janeiro: Forense, vol.I, 38 ed., 2002, p. 281). Portanto, mister se faz, para que seja caracterizada a litispendência, a reprodução de uma ação, anteriormente ajuizada, havendo, pois, identidade de partes, do pedido e da causa de pedir. Sendo o que se verifica no caso vertente. Assim, tem-se que a parte Autora ajuizou ação idêntica - n. 0802495-49.2021.8.10.0048, em trâmite neste juízo, com identidade de partes, da causa de pedir e dos pedidos, configurando, desta forma, litispendência, à luz do art. 337, § 2º, do Código de Processo Civil, impondo-se a extinção do presente feito. Face a todo o exposto, reconheço de ofício a litispendência da presente ação face aos autos nº 0802495-49.2021.8.10.0048, e consequentemente EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, V, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixas. Sem custas, tendo em vista que a parte autora encontra-se sob o pálio da assistência judiciária gratuita. Intimem-se as partes, através de seus advogados, via Pje. PUBLICADA E REGISTRADA ELETRONICAMENTE. Data do sistema. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito