Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Requerente: GREGORIO ROSA DO CARMO
Requerido: Banco Itaú Consignados S/A INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RODRIGO DA SILVA ARAUJO - MA17826, e do(a) Advogado/Autoridade do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito(a). SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0801345-28.2019.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Indenização por Dano Moral]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória proposta por GREGORIO ROSA DO CARMO em desfavor de BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A, ambos já qualificados, visando à condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais sofridos em razão da cobrança de empréstimo não realizado. RELATÓRIO Alega a parte autora que é aposentado e que verificou a ocorrência de descontos em seu benefício, decorrentes de empréstimo consignado, no valor de R$ 2.186,89 (dois mil, cento e oitenta e seis reais e oitenta e nove centavos), com as parcelas de R$62,72 (sessenta e dois reais e setenta e dois centavos), que alega não ter contratado ou autorizado, tampouco recebido qualquer quantia decorrente da contratação. Requereu a concessão de tutela de urgência determinando a suspensão imediata dos descontos. No mérito requer a declaração de inexistência do débito em questão, com a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais e a repetição do indébito. Em decisão de ID 17118076 foi indeferido o pedido de tutela de urgência. Em petição de ID 46518004 foi noticiado o falecimento do autor e requerida a habilitação dos herdeiros. Citado, o réu apresentou contestação de ID 46663880, sustentando, preliminarmente, a ocorrência da prescrição, a existência de conexão e a falta de interesse de agir. No mérito alega, em síntese, a regularidade da contratação, que o contrato n. 544811098 foi celebrado em 24/02/2014, no valor de R$ 952,87, a ser quitado em 60 parcelas de R$ 28,72, sendo que do valor contratado, foi deduzida a quantia de R$ 402,57 para quitação do saldo devedor do contrato de empréstimo anteriormente firmado, cuja parte autora quis renegociá-lo, restando o valor líquido a ser liberado de R$ 532,93. Afirma que o contrato objeto da presente ação, n.º 544811098, foi renegociado, recebendo o n.º 554648677, o qual contrato foi celebrado em 29/07/2015, no valor de R$ 2.261,45, a ser quitado em 72 parcelas de R$ 62,72. Do valor contratado, foi deduzida a quantia de R$ 823,60 para quitação do saldo devedor do contrato de empréstimo anteriormente firmado, cuja parte autora quis renegociá-los, restando o valor líquido a ser liberado de R$ 1.363,29. Sustenta a ausência de ato ilícito de sua parte e, por conseguinte, ausência de dever de indenizar. Requereu a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica de ID 46781947, reiterando os termos da inicial. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Inicialmente, verifico que não há necessidade de produção de novas provas, haja vista que a resolução da questão ora posta à apreciação cinge-se à análise do contexto probante, não havendo nenhuma questão jurídica de maior profundidade. Logo, o feito comporta julgamento antecipado, a teor do art.355, I, do Código de Processo Civil.1 Prosseguindo, defiro o pedido de habilitação dos herdeiros do autor, conforme documentos que acompanham a petição de ID 46518004, que demonstram o vínculo de parentesco. Com relação à prejudicial de mérito da prescrição, aplicam-se, ao caso em tela, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, de acordo com a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça2. Assim, o prazo prescricional para a reparação civil decorrente do defeito do serviço é de cinco anos, a contar do conhecimento do dano e de sua autoria, conforme o artigo 27 do CDC3. Portanto, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, só são atingidas pela prescrição aquelas parcelas descontadas até cinco anos antes da propositura da ação. Outrossim, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, posto que o fato da parte autora não ter formulado pedido administrativo, não a impede que se socorra do Judiciário na busca de seus direitos, tendo em vista o princípio constitucional de inafastabilidade da jurisdição. Com efeito, o interesse de agir surge com a necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial e também da adequação do provimento postulado. Ademais, rejeito a preliminar de conexão, uma vez que os processos referem-se a contratos diversos. No que concerne ao mérito, versa a questão acerca de empréstimo consignado, ou seja, aquele cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes. Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira, o que não ocorreu no caso em análise. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do réu ser fornecedor de serviços, a parte autora, ainda que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora por equiparação dos serviços bancários por aquele prestados. Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços e a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais previstas no artigo 6º, incisos IV e VI. Ressalto que esta matéria é repetitiva nos Tribunais do País onde a notoriedade de fraudes tem trazido prejuízos a inúmeros aposentados e pensionistas e diversos Bancos, contudo, não fazem o suficiente para alterar o proceder destes no atendimento daqueles. Mesmo com o conhecimento das fraudes, os Bancos ainda persistem no sistema de contratação por representantes terceirizados, pessoas sem compromisso com as instituições bancárias, repassando para empréstimos contratos não firmados pelos reais comprometidos pelo pagamento das parcelas. Todavia, no caso dos autos, vejo que não obstante o(a) autor(a) alegue não haver recebido o valor do contrato de empréstimo de nº 554648677, conforme bem se pode verificar através dos documentos colacionados pelo banco demandado (ID 46663885 e 46663887), relativos aos contratos de nº 544811098 e 554648677, os quais contêm devidamente especificados os dados pessoais da parte autora no instrumento de contrato, além de assinatura idêntica à que consta no documento de identidade juntado na inicial. Ademais, o banco demandado juntou comprovante de transferência eletrônica relativo aos contratos, conforme ID 46663881 e 46663882. Ora, caberia à parte autora ter impugnado a autenticidade da assinatura aposta no contrato, porém não o fez. Dessa forma, não se vislumbra conduta irregular por parte do réu, já que, devidamente contratado o empréstimo pela parte autora, sua cobrança revela-se apenas exercício regular de direito, não sendo possível imputar-lhe qualquer conduta indevida ou abusiva. Deste modo, em conformidade com os dispositivos já mencionados, na forma do artigo 487, inciso I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, ante a inexistência de vício no contrato ora pactuado. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, fixo no patamar de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do artigo 98, §3º, do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Imperatriz-MA, 20 de setembro de 2021. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 24 de junho de 2022. RAFAEL RESENDE GOMES Técnico Judiciário