ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS RURAIS DO POVOADO CHUVEIRO
CNPJ
Autor
DOMINGAS ASSUNCAO SANTANA
CPF
Autor
MOACIR PAULO ROMAN
CPF
Reu
CHEFE DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHAO
OUTROS_PARTICIPANTES
PROMOTORIA DE CONFLITOS AGRARIOS
OUTROS_PARTICIPANTES
Advogados / Representantes
ROMULO AUGUSTO GASPAR DE MORAES
OAB/MA 17089·CPF·Representa: Autor
THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA
OAB/PI 13531·CPF·Representa: Autor
LINCON HERMES SARAIVA GUERRA
OAB/PI 3864·CPF·Representa: Autor
JADIR SANTOS SARAIVA
OAB/PI 10220·CPF·Representa: Autor
CARLOS AUGUSTO MORAES
OAB/MA 3715·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Expedição de Comunicação eletrônica.
13/04/2026, 17:02
Juntada de Petição de petição
06/04/2026, 15:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
12/03/2026, 15:10
Juntada de Petição de alegações finais
12/03/2026, 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2026
20/02/2026, 01:07
Publicado Intimação em 19/02/2026.
20/02/2026, 01:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 10:11
Juntada de Certidão
12/02/2026, 10:41
Decorrido prazo de DOMINGAS ASSUNCAO SANTANA em 11/02/2026 23:59.
12/02/2026, 01:08
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS RURAIS DO POVOADO CHUVEIRO em 11/02/2026 23:59.
12/02/2026, 01:08
Decorrido prazo de MOACIR PAULO ROMAN em 11/02/2026 23:59.
12/02/2026, 01:08
Juntada de Petição de petição
29/01/2026, 12:31
Desentranhado o documento
26/01/2026, 11:43
Proferido despacho de mero expediente
26/01/2026, 10:08
Juntada de Petição de petição
23/01/2026, 14:21
Documentos
Despacho
•26/01/2026, 10:08
Decisão
•19/12/2025, 14:58
20/02/2026, 01:07
Publicado Intimação em 19/02/2026.
20/02/2026, 01:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 10:11
Juntada de Certidão
12/02/2026, 10:41
Decorrido prazo de DOMINGAS ASSUNCAO SANTANA em 11/02/2026 23:59.
12/02/2026, 01:08
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS RURAIS DO POVOADO CHUVEIRO em 11/02/2026 23:59.
12/02/2026, 01:08
Decorrido prazo de MOACIR PAULO ROMAN em 11/02/2026 23:59.
12/02/2026, 01:08
Juntada de Petição de petição
29/01/2026, 12:31
Desentranhado o documento
26/01/2026, 11:43
Proferido despacho de mero expediente
26/01/2026, 10:08
Juntada de Petição de petição
23/01/2026, 14:21
Conclusos para decisão
23/01/2026, 10:26
Juntada de termo
23/01/2026, 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2026
23/01/2026, 02:08
Publicado Intimação em 21/01/2026.
23/01/2026, 02:08
Juntada de Petição de petição
22/01/2026, 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2026
22/01/2026, 01:03
Publicado Intimação em 21/01/2026.
22/01/2026, 01:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
12/01/2026, 15:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
12/01/2026, 15:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
12/01/2026, 15:57
Proferidas outras decisões não especificadas
19/12/2025, 14:58
Juntada de Petição de petição
08/12/2025, 21:12
Conclusos para decisão
28/11/2025, 12:27
Juntada de termo
28/11/2025, 12:25
Juntada de termo de juntada
25/11/2025, 17:57
Juntada de Petição de apelação
12/11/2025, 10:16
Juntada de Petição de petição
06/11/2025, 11:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE COLONIZACAO E TERRAS DO MARANHAO-ITERMA em 05/11/2025 23:59.
06/11/2025, 01:04
Decorrido prazo de VILSON PEREIRA LIMA em 30/10/2025 23:59.
31/10/2025, 00:04
Decorrido prazo de RAUL CAMPOS SILVA em 30/10/2025 23:59.
31/10/2025, 00:04
Decorrido prazo de RODOLFO VIANA PEREIRA em 30/10/2025 23:59.
31/10/2025, 00:04
Decorrido prazo de ENDRIO CARLOS LEAO LIMA em 30/10/2025 23:59.
31/10/2025, 00:04
Decorrido prazo de ERIKO REGIS MOURA CAVALCANTE em 30/10/2025 23:59.
31/10/2025, 00:04
Decorrido prazo de RAYARA FITERMAN RODRIGUES em 30/10/2025 23:59.
31/10/2025, 00:04
Decorrido prazo de ROMULO AUGUSTO GASPAR DE MORAES em 30/10/2025 23:59.
31/10/2025, 00:04
Decorrido prazo de JADIR SANTOS SARAIVA em 30/10/2025 23:59.
31/10/2025, 00:04
Decorrido prazo de SIDNEY FILHO NUNES ROCHA em 30/10/2025 23:59.
31/10/2025, 00:04
Decorrido prazo de POLLYANA LETICIA NUNES ROCHA MARANHAO em 30/10/2025 23:59.
31/10/2025, 00:04
Decorrido prazo de THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA em 30/10/2025 23:59.
31/10/2025, 00:04
Decorrido prazo de PABLO SAVIGNY DI MARANHAO VIEIRA MADEIRA em 30/10/2025 23:59.
31/10/2025, 00:04
Decorrido prazo de ISADORA FEITOSA DE OLIVEIRA ROCHA em 30/10/2025 23:59.
31/10/2025, 00:04
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MORAES em 30/10/2025 23:59.
31/10/2025, 00:04
Decorrido prazo de LINCON HERMES SARAIVA GUERRA em 30/10/2025 23:59.
31/10/2025, 00:04
Decorrido prazo de IZABELLE RHAISSA FURTADO MOREIRA em 30/10/2025 23:59.
31/10/2025, 00:04
Juntada de Petição de petição
13/10/2025, 09:06
Juntada de Petição de petição
10/10/2025, 16:29
Juntada de protocolo
08/10/2025, 09:36
Juntada de malote digital
08/10/2025, 09:33
Decorrido prazo de JADIR SANTOS SARAIVA em 07/10/2025 23:59.
08/10/2025, 01:10
Decorrido prazo de SIDNEY FILHO NUNES ROCHA em 07/10/2025 23:59.
08/10/2025, 01:10
Decorrido prazo de THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA em 07/10/2025 23:59.
08/10/2025, 01:10
Decorrido prazo de RODOLFO VIANA PEREIRA em 07/10/2025 23:59.
08/10/2025, 01:10
Decorrido prazo de ROMULO AUGUSTO GASPAR DE MORAES em 07/10/2025 23:59.
08/10/2025, 01:10
Decorrido prazo de LINCON HERMES SARAIVA GUERRA em 07/10/2025 23:59.
08/10/2025, 01:10
Decorrido prazo de ERIKO REGIS MOURA CAVALCANTE em 07/10/2025 23:59.
08/10/2025, 01:10
Decorrido prazo de VILSON PEREIRA LIMA em 07/10/2025 23:59.
08/10/2025, 01:10
Juntada de Petição de petição
07/10/2025, 16:58
Juntada de Ofício
07/10/2025, 16:37
Juntada de Ofício
07/10/2025, 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2025
07/10/2025, 00:18
Publicado Intimação em 07/10/2025.
07/10/2025, 00:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
03/10/2025, 16:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2025, 11:52
Juntada de petição
03/10/2025, 09:00
Outras Decisões
01/10/2025, 15:35
Classe retificada de CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) para REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
01/10/2025, 09:38
Juntada de petição
01/10/2025, 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2025
30/09/2025, 01:16
Publicado Intimação em 30/09/2025.
30/09/2025, 01:16
Conclusos para despacho
26/09/2025, 16:14
Juntada de Certidão
26/09/2025, 16:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
26/09/2025, 14:02
Classe retificada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261)
26/09/2025, 14:02
Juntada de termo
26/09/2025, 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 14:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
26/09/2025, 13:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
26/09/2025, 13:59
Declarada incompetência
25/09/2025, 05:05
Conclusos para despacho
19/08/2025, 11:31
Juntada de termo
19/08/2025, 11:30
Decorrido prazo de LINCON HERMES SARAIVA GUERRA em 09/07/2025 23:59.
10/07/2025, 00:09
Decorrido prazo de ROMULO AUGUSTO GASPAR DE MORAES em 09/07/2025 23:59.
10/07/2025, 00:09
Decorrido prazo de VILSON PEREIRA LIMA em 09/07/2025 23:59.
10/07/2025, 00:09
Decorrido prazo de JADIR SANTOS SARAIVA em 09/07/2025 23:59.
10/07/2025, 00:09
Decorrido prazo de SIDNEY FILHO NUNES ROCHA em 09/07/2025 23:59.
10/07/2025, 00:09
Decorrido prazo de THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA em 09/07/2025 23:59.
10/07/2025, 00:09
Decorrido prazo de RODOLFO VIANA PEREIRA em 09/07/2025 23:59.
10/07/2025, 00:09
Decorrido prazo de RENATA ROMAN em 09/07/2025 23:59.
10/07/2025, 00:09
Decorrido prazo de ERIKO REGIS MOURA CAVALCANTE em 09/07/2025 23:59.
10/07/2025, 00:09
Juntada de petição
03/07/2025, 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
02/07/2025, 00:18
Publicado Intimação em 02/07/2025.
02/07/2025, 00:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 17:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
30/06/2025, 17:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
30/06/2025, 17:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
30/06/2025, 17:31
Ato ordinatório praticado
30/06/2025, 17:24
Decorrido prazo de ROMULO AUGUSTO GASPAR DE MORAES em 21/05/2025 23:59.
30/06/2025, 00:08
Decorrido prazo de VILSON PEREIRA LIMA em 21/05/2025 23:59.
30/06/2025, 00:07
Decorrido prazo de JADIR SANTOS SARAIVA em 21/05/2025 23:59.
30/06/2025, 00:07
Decorrido prazo de SIDNEY FILHO NUNES ROCHA em 21/05/2025 23:59.
30/06/2025, 00:07
Decorrido prazo de RENATA ROMAN em 21/05/2025 23:59.
30/06/2025, 00:07
Decorrido prazo de THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA em 21/05/2025 23:59.
30/06/2025, 00:07
Decorrido prazo de LINCON HERMES SARAIVA GUERRA em 21/05/2025 23:59.
30/06/2025, 00:07
Decorrido prazo de ERIKO REGIS MOURA CAVALCANTE em 21/05/2025 23:59.
30/06/2025, 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
29/06/2025, 00:28
Publicado Intimação em 14/05/2025.
29/06/2025, 00:28
Decorrido prazo de RODOLFO VIANA PEREIRA em 21/05/2025 23:59.
29/06/2025, 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
28/06/2025, 01:09
Publicado Intimação em 14/05/2025.
28/06/2025, 01:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 29/05/2025 23:59.
18/06/2025, 00:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 15:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
12/05/2025, 15:21
Juntada de Certidão
09/05/2025, 14:12
Juntada de despacho
09/05/2025, 14:12
Recebidos os autos
09/05/2025, 14:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
21/10/2024, 11:53
Juntada de termo
15/10/2024, 11:19
Decorrido prazo de THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA em 01/10/2024 23:59.
02/10/2024, 04:19
Decorrido prazo de RODOLFO VIANA PEREIRA em 01/10/2024 23:59.
02/10/2024, 04:19
Decorrido prazo de JADIR SANTOS SARAIVA em 01/10/2024 23:59.
02/10/2024, 04:19
Decorrido prazo de VILSON PEREIRA LIMA em 01/10/2024 23:59.
02/10/2024, 04:19
Decorrido prazo de ROMULO AUGUSTO GASPAR DE MORAES em 01/10/2024 23:59.
02/10/2024, 04:19
Decorrido prazo de LINCON HERMES SARAIVA GUERRA em 01/10/2024 23:59.
02/10/2024, 04:19
Decorrido prazo de SIDNEY FILHO NUNES ROCHA em 01/10/2024 23:59.
02/10/2024, 04:19
Decorrido prazo de ERIKO REGIS MOURA CAVALCANTE em 01/10/2024 23:59.
02/10/2024, 04:19
Juntada de contrarrazões
01/10/2024, 20:20
Publicado Intimação em 10/09/2024.
10/09/2024, 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
10/09/2024, 05:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2024, 15:04
Ato ordinatório praticado
06/09/2024, 15:00
Juntada de Certidão
06/09/2024, 14:57
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 05/09/2024 23:59.
06/09/2024, 03:09
Juntada de apelação
05/09/2024, 19:02
Decorrido prazo de LINCON HERMES SARAIVA GUERRA em 28/08/2024 23:59.
29/08/2024, 05:00
Decorrido prazo de ERIKO REGIS MOURA CAVALCANTE em 28/08/2024 23:59.
29/08/2024, 05:00
Decorrido prazo de ROMULO AUGUSTO GASPAR DE MORAES em 28/08/2024 23:59.
29/08/2024, 05:00
Decorrido prazo de JADIR SANTOS SARAIVA em 28/08/2024 23:59.
29/08/2024, 04:31
Decorrido prazo de VILSON PEREIRA LIMA em 28/08/2024 23:59.
29/08/2024, 04:30
Decorrido prazo de RODOLFO VIANA PEREIRA em 28/08/2024 23:59.
29/08/2024, 04:30
Decorrido prazo de RENATA ROMAN em 28/08/2024 23:59.
29/08/2024, 04:30
Decorrido prazo de THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA em 28/08/2024 23:59.
29/08/2024, 04:30
Decorrido prazo de SIDNEY FILHO NUNES ROCHA em 28/08/2024 23:59.
29/08/2024, 04:30
Juntada de contrarrazões
28/08/2024, 20:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 27/08/2024 23:59.
28/08/2024, 05:12
Juntada de apelação
23/08/2024, 17:35
Decorrido prazo de RENATA ROMAN em 19/08/2024 23:59.
21/08/2024, 04:06
Decorrido prazo de RODOLFO VIANA PEREIRA em 19/08/2024 23:59.
21/08/2024, 04:06
Decorrido prazo de VILSON PEREIRA LIMA em 19/08/2024 23:59.
21/08/2024, 04:06
Decorrido prazo de JADIR SANTOS SARAIVA em 19/08/2024 23:59.
21/08/2024, 04:06
Decorrido prazo de ROMULO AUGUSTO GASPAR DE MORAES em 19/08/2024 23:59.
21/08/2024, 04:06
Decorrido prazo de ERIKO REGIS MOURA CAVALCANTE em 19/08/2024 23:59.
21/08/2024, 04:06
Decorrido prazo de LINCON HERMES SARAIVA GUERRA em 19/08/2024 23:59.
21/08/2024, 04:06
Decorrido prazo de SIDNEY FILHO NUNES ROCHA em 19/08/2024 23:59.
21/08/2024, 04:06
Decorrido prazo de THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA em 19/08/2024 23:59.
20/08/2024, 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
07/08/2024, 01:32
Publicado Intimação em 07/08/2024.
07/08/2024, 01:32
Juntada de petição
06/08/2024, 10:01
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 05/08/2024 23:59.
06/08/2024, 08:58
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 05/08/2024 23:59.
06/08/2024, 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2024, 12:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
05/08/2024, 12:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
05/08/2024, 12:54
Ato ordinatório praticado
05/08/2024, 12:41
Juntada de Certidão
05/08/2024, 11:31
Juntada de apelação
04/08/2024, 19:40
Decorrido prazo de RODOLFO VIANA PEREIRA em 08/07/2024 23:59.
01/08/2024, 06:38
Decorrido prazo de THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA em 08/07/2024 23:59.
01/08/2024, 06:38
Decorrido prazo de JADIR SANTOS SARAIVA em 08/07/2024 23:59.
01/08/2024, 06:38
Decorrido prazo de VILSON PEREIRA LIMA em 08/07/2024 23:59.
01/08/2024, 06:38
Decorrido prazo de ROMULO AUGUSTO GASPAR DE MORAES em 08/07/2024 23:59.
01/08/2024, 06:38
Decorrido prazo de SIDNEY FILHO NUNES ROCHA em 08/07/2024 23:59.
01/08/2024, 06:38
Decorrido prazo de ERIKO REGIS MOURA CAVALCANTE em 08/07/2024 23:59.
01/08/2024, 06:38
Decorrido prazo de LINCON HERMES SARAIVA GUERRA em 08/07/2024 23:59.
01/08/2024, 06:38
Publicado Intimação em 29/07/2024.
31/07/2024, 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
27/07/2024, 00:15
Juntada de petição
26/07/2024, 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2024, 10:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
25/07/2024, 10:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
25/07/2024, 10:57
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
24/07/2024, 15:30
Conclusos para julgamento
22/07/2024, 13:45
Juntada de Certidão
22/07/2024, 13:42
Juntada de parecer de mérito (mp)
16/07/2024, 08:53
Juntada de petição
09/07/2024, 10:14
Juntada de petição
08/07/2024, 22:48
Publicado Intimação em 17/06/2024.
17/06/2024, 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
15/06/2024, 00:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2024, 11:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
13/06/2024, 11:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
13/06/2024, 11:16
Outras Decisões
12/06/2024, 15:10
Juntada de petição
22/05/2024, 18:19
Conclusos para despacho
22/05/2024, 14:49
Juntada de Certidão
22/05/2024, 14:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/05/2024 11:00, Vara Agrária.
22/05/2024, 13:37
Juntada de Certidão
21/05/2024, 14:43
Juntada de petição
20/05/2024, 14:22
Juntada de petição
03/05/2024, 19:04
Juntada de petição
03/05/2024, 13:03
Juntada de petição
02/05/2024, 10:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
02/05/2024, 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
30/04/2024, 17:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
30/04/2024, 17:29
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2024 11:00, Vara Agrária.
30/04/2024, 17:19
Juntada de termo
30/04/2024, 11:27
Proferido despacho de mero expediente
29/04/2024, 15:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/04/2024 08:30, Vara Agrária.
29/04/2024, 15:32
Juntada de petição
24/04/2024, 17:22
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 19/04/2024 23:59.
20/04/2024, 00:39
Juntada de petição
19/04/2024, 15:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
02/04/2024, 12:11
Juntada de Certidão
02/04/2024, 12:10
Decorrido prazo de VILSON PEREIRA LIMA em 26/03/2024 23:59.
27/03/2024, 00:35
Decorrido prazo de RENATA ROMAN em 26/03/2024 23:59.
27/03/2024, 00:32
Decorrido prazo de THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA em 26/03/2024 23:59.
27/03/2024, 00:32
Decorrido prazo de SIDNEY FILHO NUNES ROCHA em 26/03/2024 23:59.
27/03/2024, 00:32
Decorrido prazo de RODOLFO VIANA PEREIRA em 26/03/2024 23:59.
27/03/2024, 00:32
Decorrido prazo de LINCON HERMES SARAIVA GUERRA em 26/03/2024 23:59.
27/03/2024, 00:32
Decorrido prazo de ROMULO AUGUSTO GASPAR DE MORAES em 26/03/2024 23:59.
27/03/2024, 00:32
Decorrido prazo de JADIR SANTOS SARAIVA em 26/03/2024 23:59.
27/03/2024, 00:32
Decorrido prazo de ERIKO REGIS MOURA CAVALCANTE em 26/03/2024 23:59.
27/03/2024, 00:32
Publicado Intimação em 19/03/2024.
21/03/2024, 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
21/03/2024, 11:09
Juntada de petição
19/03/2024, 15:42
Juntada de Certidão
15/03/2024, 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2024, 12:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
15/03/2024, 12:16
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2024 08:30, Vara Agrária.
15/03/2024, 12:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
15/03/2024, 12:08
Juntada de petição
14/03/2024, 20:53
Juntada de petição
12/03/2024, 10:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
07/03/2024, 22:09
Decorrido prazo de ROMULO AUGUSTO GASPAR DE MORAES em 06/03/2024 23:59.
07/03/2024, 02:37
Decorrido prazo de JADIR SANTOS SARAIVA em 06/03/2024 23:59.
07/03/2024, 02:37
Decorrido prazo de LINCON HERMES SARAIVA GUERRA em 06/03/2024 23:59.
07/03/2024, 02:37
Decorrido prazo de ERIKO REGIS MOURA CAVALCANTE em 06/03/2024 23:59.
07/03/2024, 02:37
Decorrido prazo de THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA em 06/03/2024 23:59.
07/03/2024, 02:11
Juntada de Certidão
05/02/2024, 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
30/01/2024, 18:28
Publicado Intimação em 22/01/2024.
30/01/2024, 18:28
Conclusos para decisão
11/01/2024, 13:17
Juntada de termo
11/01/2024, 13:16
Juntada de petição
08/01/2024, 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2023, 12:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
18/12/2023, 20:11
Conclusos para decisão
15/12/2023, 11:16
Juntada de termo
15/12/2023, 11:15
Juntada de Certidão
15/12/2023, 11:14
Decorrido prazo de ROMULO AUGUSTO GASPAR DE MORAES em 14/12/2023 23:59.
15/12/2023, 03:52
Decorrido prazo de THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA em 14/12/2023 23:59.
15/12/2023, 03:22
Decorrido prazo de ERIKO REGIS MOURA CAVALCANTE em 14/12/2023 23:59.
15/12/2023, 03:04
Decorrido prazo de JADIR SANTOS SARAIVA em 14/12/2023 23:59.
15/12/2023, 03:01
Juntada de petição
13/12/2023, 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
22/11/2023, 01:19
Publicado Intimação em 22/11/2023.
22/11/2023, 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
22/11/2023, 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
22/11/2023, 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
22/11/2023, 01:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2023, 15:03
Determinada a emenda à inicial
20/11/2023, 14:39
Decorrido prazo de JADIR SANTOS SARAIVA em 16/10/2023 23:59.
17/10/2023, 02:41
Decorrido prazo de ROMULO AUGUSTO GASPAR DE MORAES em 16/10/2023 23:59.
17/10/2023, 02:20
Decorrido prazo de RODOLFO VIANA PEREIRA em 16/10/2023 23:59.
17/10/2023, 02:13
Decorrido prazo de SIDNEY FILHO NUNES ROCHA em 16/10/2023 23:59.
17/10/2023, 02:11
Decorrido prazo de RENATA ROMAN em 16/10/2023 23:59.
17/10/2023, 02:11
Decorrido prazo de LINCON HERMES SARAIVA GUERRA em 16/10/2023 23:59.
17/10/2023, 02:08
Decorrido prazo de VILSON PEREIRA LIMA em 16/10/2023 23:59.
17/10/2023, 02:00
Decorrido prazo de THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA em 16/10/2023 23:59.
17/10/2023, 01:59
Decorrido prazo de ERIKO REGIS MOURA CAVALCANTE em 16/10/2023 23:59.
17/10/2023, 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
07/10/2023, 00:18
Publicado Decisão (expediente) em 06/10/2023.
07/10/2023, 00:18
Publicado Decisão (expediente) em 06/10/2023.
06/10/2023, 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
06/10/2023, 02:41
Publicado Decisão (expediente) em 06/10/2023.
06/10/2023, 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
06/10/2023, 02:39
Publicado Decisão (expediente) em 06/10/2023.
06/10/2023, 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
06/10/2023, 02:36
Publicado Decisão (expediente) em 06/10/2023.
06/10/2023, 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
06/10/2023, 02:36
Publicado Decisão (expediente) em 06/10/2023.
06/10/2023, 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
06/10/2023, 02:33
Publicado Decisão (expediente) em 06/10/2023.
06/10/2023, 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
06/10/2023, 02:33
Publicado Decisão (expediente) em 06/10/2023.
06/10/2023, 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
06/10/2023, 02:28
Publicado Decisão (expediente) em 06/10/2023.
06/10/2023, 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
06/10/2023, 02:28
Conclusos para despacho
04/10/2023, 13:53
Juntada de termo
04/10/2023, 13:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
04/10/2023, 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2023, 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2023, 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2023, 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2023, 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2023, 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2023, 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2023, 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2023, 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2023, 09:00
Declarada incompetência
03/10/2023, 18:39
Juntada de petição
22/08/2023, 12:16
Juntada de petição
04/08/2023, 10:09
Juntada de petição
20/07/2023, 20:38
Conclusos para despacho
19/07/2023, 10:01
Juntada de Certidão
19/07/2023, 10:01
Decorrido prazo de JADIR SANTOS SARAIVA em 23/06/2023 23:59.
24/06/2023, 00:43
Decorrido prazo de ERIKO REGIS MOURA CAVALCANTE em 23/06/2023 23:59.
24/06/2023, 00:43
Decorrido prazo de THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA em 23/06/2023 23:59.
24/06/2023, 00:42
Decorrido prazo de ROMULO AUGUSTO GASPAR DE MORAES em 23/06/2023 23:59.
24/06/2023, 00:42
Juntada de petição
20/06/2023, 08:29
Juntada de petição
13/06/2023, 12:08
Publicado Intimação em 01/06/2023.
01/06/2023, 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
01/06/2023, 00:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2023, 13:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
30/05/2023, 13:55
Juntada de Certidão
30/05/2023, 13:53
Proferido despacho de mero expediente
29/05/2023, 00:20
Juntada de petição
27/03/2023, 19:22
Conclusos para despacho
27/03/2023, 16:07
Juntada de petição
26/03/2023, 16:53
Juntada de petição
22/03/2023, 16:40
Juntada de termo
20/03/2023, 13:36
Juntada de termo
20/03/2023, 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2023, 09:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
28/02/2023, 09:48
Não Concedida a Medida Liminar
27/02/2023, 16:23
Decorrido prazo de RODOLFO VIANA PEREIRA em 14/10/2022 23:59.
08/01/2023, 05:21
Decorrido prazo de VILSON PEREIRA LIMA em 14/10/2022 23:59.
08/01/2023, 05:21
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.483.912/0001-85) em 14/10/2022 23:59.
08/01/2023, 05:21
Juntada de termo
08/12/2022, 17:46
Conclusos para decisão
21/11/2022, 12:04
Juntada de Certidão
21/11/2022, 12:04
Juntada de petição
14/10/2022, 22:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
12/09/2022, 17:38
Proferido despacho de mero expediente
09/09/2022, 17:43
Juntada de petição
06/09/2022, 08:15
Conclusos para despacho
05/08/2022, 10:11
Juntada de petição
05/08/2022, 09:18
Decorrido prazo de RENATA ROMAN em 19/07/2022 23:59.
28/07/2022, 09:29
Decorrido prazo de LINCON HERMES SARAIVA GUERRA em 19/07/2022 23:59.
27/07/2022, 22:43
Decorrido prazo de ERIKO REGIS MOURA CAVALCANTE em 19/07/2022 23:59.
27/07/2022, 22:43
Decorrido prazo de ROMULO AUGUSTO GASPAR DE MORAES em 19/07/2022 23:59.
27/07/2022, 22:43
Decorrido prazo de JADIR SANTOS SARAIVA em 19/07/2022 23:59.
27/07/2022, 22:43
Decorrido prazo de VILSON PEREIRA LIMA em 19/07/2022 23:59.
27/07/2022, 22:43
Decorrido prazo de RODOLFO VIANA PEREIRA em 19/07/2022 23:59.
27/07/2022, 22:43
Juntada de petição
25/07/2022, 18:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
12/07/2022, 13:43
Juntada de petição
11/07/2022, 17:06
Juntada de petição
11/07/2022, 15:49
Juntada de termo
07/07/2022, 16:38
Publicado Intimação em 28/06/2022.
04/07/2022, 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
04/07/2022, 10:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Processo nº. 0000330-74.2019.8.10.0099 Ação de Reintegração de Posse c/c Pedido Liminar Requerente (s): Associação dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais do Povoado Chuveiro Requerido (s): Moacir Paulo Roman DECISÃO
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse c/c Pedido Liminar, ajuizada por Associação dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais do Povoado Chuveiro contra Moacir Paulo Roman, ambos devidamente qualificados, onde se pleiteia, em síntese, a reintegração de posse de “uma área identificada como devoluta” composta pelas glebas denominadas “Chuveiro”, “Mosquito”, “Passagem de Pedra”, “Papagaio”, “Lagoa das Éguas”, “Sucruiu” e “Podoin”, num total de 11.066,58 hectares, que pertenceriam ao Estado do Maranhão. Alega a parte autora que: 1) é composta por 72 (setenta e duas) famílias de lavradores, que exercem a posse da área há mais de 58 anos e que em sua grande maioria nasceram e habitam a área em litígio; 2) a partir do final do ano de 2018 o requerido, por intermédio de seus empregados, passou a molestar a posse da área, mais precisamente a sua parte central, que segundo aduz, seria reserva ambiental, promovendo o desmatamento total da área, sendo que nos meses de março e abril do corrente ano, teria passado a realizar o gradeamento da área desmatada; 3) o requerido apresenta como justificativa para a turbação da posse um documento, porém o ITERMA já teria promovido o cancelamento do CCIR do título apresentado pelo requerido por suposta ilegalidade na regularização da área, que pertenceria ao Estado do Maranhão e já teria sido arrecada e destinada a Reforma Agrária; 4) protocolou pedido de registro da área em favor da entidade (processo nº 0053027/2019 do ITERMA); 5) é rotina o requerido invadir terras do Estado, cujo exemplo seria ação possessória que tramita neste Comarca tendo como parte autora a Associação dos Pequenos e Pequenas Produtores Rurais do Povoado Canto Ruim e ele como requerido; 6) procurou os empregados do requerido para informar que a área em litígio é de posse das famílias que lhe integram, mas este teria ordenado que seus trabalhadores tirassem os plantios e continuassem gradeando a área; 7) não foi possível medir a área que teria sido objeto de esbulho em razão da presença de empregados armados do requerido; 8) a ocupação da área estaria caracterizada há mais de 50 (cinquenta) anos e seria evidenciada pela criação do Povoado Chuveiro, onde se localizam as casas dos lavradores da associação, sendo a referida localidade já servida por serviços públicos de saúde, educação, energia elétrica etc; 9) os atos de moléstia à posse estariam comprovados pelas fotografias e demais documentos juntados na inicial. Posteriormente, afirmam estarem presentes os requisitos previstos no art. 561, do CPC e ao final requereram liminarmente a reintegração da posse do imóvel que teria sido invadido, sem a oitiva da parte contrária. Juntou procuração e documentos (fls. 08/55). O requerido juntou contestação e documentos às fls. 65/141. Decisão de fls. 174/177 indeferiu o pedido de tutela provisória e determinou a intimação da parte autora para apresentar réplica. Instado a se manifestar, o Estado do Maranhão informou ter interesse na causa em razão das alegações da parte autora de que o imóvel objeto da demanda seria terra devoluta (ID 33716218 – fl. 199). Os autos foram migrados para o sistema PJE, conforme certidão de fl. 248. Instado a se manifestar, o Estado do Maranhão apresentou diversos requerimentos (ID 41067188). O Ministério Público local apresentou manifestação (ID 43428522). A promotoria especializada, por sua vez, quedou-se inerte, conforme certidão (ID 51271580), embora devidamente intimada. Despacho (ID 51321894) determinou a intimação do Estado para indicar de forma fundamentada o seu interesse na causa e, querendo, ratificar ou retratar-se acerca do pedido de habilitação como litisconsorte ativo, com a eventual aplicação do Provimento 18/2021 do TJMA a este caso e a consequente redistribuição do feito para a Vara Agrária da Comarca da Ilha de São Luís. Devidamente intimado, o Estado do Maranhão manifestou-se nos autos requerendo a conexão processual destes autos com os de n.° 336-86.2016.8.10.0099, bem como a realização de perícia local para aferir a sobreposição com terras públicas com particulares (ID 53389535). Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. Passo a fundamentar. In casu, O Estado do Maranhão sustenta que “(…) compareceu no feito, em fevereiro de 2020, para informar que tem interesse na demanda, haja vista a possibilidade de natureza de terras devolutas dos imóveis objeto da lide, bem assim em face da discussão, ainda que tangencial, de direitos petitórios sobre os imóveis (...)”. Assim, requereu a “(…) perícia na localidade – para fins de identificação das terras públicas existentes na área.”. Pois bem. Desde o Código Civil anterior, reconheceu-se a autonomia da proteção da posse frente ao direito de propriedade. Com efeito, a posse é entendida como exercício de fato de um dos poderes inerentes à propriedade (uso, gozo e disposição), e tem a sua proteção jurídica embasada na ideia de paz social e da proibição da Justiça privada fundada pelas próprias mãos, notadamente para proteger as situações fáticas já estabilizadas pelo tempo em que não existam violência, clandestinidade e precariedade. Comprovada a posse e sua origem, estando despida dos vícios da violência, da clandestinidade e da precariedade, a proteção possessória independe da alegação e da comprovação da propriedade. A tese acima esposada é fundamentada na mitigação do uso da exceptio proprietatis no bojo das ações possessórias. O Código Civil de 2002 previu esta hipótese no art. 1.210, § 2°, ao aduzir que “Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.”. Esta disposição legal foi repetida no Código de Processo Civil de 2015 em seu art. 557, parágrafo único. Ratificando o presente entendimento, o Conselho da Justiça Federal expediu o enunciado n.° 79, explicitando que “A exceptio proprietatis, como defesa oponível às ações possessórias típicas, foi abolida pelo Código Civil de 2002, que estabeleceu a absoluta separação entre os juízos possessório e petitório”. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR. AÇÃO FUNDADA APENAS EM TÍTULO (CARTA DE AFORAMENTO). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE INVOCA A EXCEÇÃO DE DOMÍNIO. IMPOSSIBILIDADE. FATOS OCORRIDOS SOB A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. EXCEPTIO PROPRIETATIS NÃO RECEPCIONADA PELA NOVA LEI. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTOS DIVERSOS. POSSE ANTERIOR NÃO DEMONSTRADA PELOS AUTORES. DESCUMPRIMENTO DO ART. 927, INC. I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMÓVEL EQUIVOCADAMENTE CONSIDERADO DEVOLUTO. CARTA DE AFORAMENTO N. 125/2004 REVOGADA PELO DECRETO MUNICIPAL N. 6.148/2010, QUE NOTIFICOU EXPRESSAMENTE O ENTÃO POSSUIDOR ACERCA DO EQUÍVOCO. DEMANDA POSSESSÓRIA INTENTADA 1 (UM) ANO APÓS A EDIÇÃO DO DECRETO. AUSÊNCIA DE POSSE ANTERIOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - O Código Civil de 2002 não recepcionou a exceptio proprietatis (art. 1.210, § 2º do citado diploma legal) razão pela qual não é possível a postulação de tutela interdital com base somente em direito real de propriedade. II - Deixando os Autores de provar a existência de posse anterior que foi perdida em razão alegado esbulho, o pedido deve ser julgado improcedente (TJ-SC - AC: 20120690679 Campos Novos 2012.069067-9, Relator: Joel Figueira Júnior, Data de Julgamento: 01/04/2014, Sexta Câmara de Direito Civil) (grifo nosso) RECURSO – Embargos de declaração – Alegação de contradição – Inexistente - Reintegração de posse – Bem imóvel – Alegação de aquisição de imóvel - Razões da ré que não autorizam a prática de atos de esbulho - Impossibilidade, ademais, de manejo da exceptio proprietatis como matéria de defesa, nos termos do parágrafo 2º, do artigo 1.210 do Código Civil Brasileiro - Melhor posse do autor provada – Esbulho possessório caracterizado - Retomada legitimada diante dos requisitos necessários do artigo 927 do CPC/73 com correspondência no artigo 561 do CPC/2015 - *Embargos rejeitados (TJ-SP - EMBDECCV: 00728344420138260002 SP 0072834-44.2013.8.26.0002, Relator: Maia da Rocha, Data de Julgamento: 28/01/2020, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/01/2020) (grifo nosso) Se o uso da propriedade como matéria de fundo das ações possessórias já é limitado quando da lide entre particulares, verifica-se sua impraticabilidade quando envolver imóveis públicos, isto porque o possuidor direto não pode usucapir bens públicos, pois é consabido que a Constituição Federal, em seus artigos 183, § 3º, e 191, parágrafo único, estabelece expressamente que “Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião”. Ademais, o tema também é retratado no Código Civil, dispondo-se no art. 102 que “Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião”. O entendimento legal foi sedimentado na súmula 340 do Supremo Tribunal Federal, ao elencar que “Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.” Portanto, qualquer lide envolvendo a posse de imóvel público em sua totalidade ou parcialidade, especialmente se ocorrido entre particulares, não teria, ao menos à primeira vista, o condão de macular a propriedade do Estado, podendo a Administração Pública resguardar os seus interesses através de processos próprios. Neste contexto, é digno de nota que não foi ventilado qualquer direito petitório em face do Estado neste processo, o que afastaria, a priori, o interesse estatal. Além disso, requer o Estado a realização de perícia para saber se há sobreposição entre terra pública e particular. Pois bem. Sobre a prova pericial, in verbis: Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. § 1º O juiz indeferirá a perícia quando: I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III - a verificação for impraticável. (…) Vejamos o que diz o art. 370 do CPC, transcrito abaixo: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No que se refere ao caso concreto, a perícia requerida pelo Estado não contribui para a resolução da lide entre autor e demandado, causando apenas transtorno ao andamento do processo sem que se alcance o escopo da jurisdição quanto a sua vertente de pacificar os conflitos sociais, isto porque o seu resultado não seria apto a comprovar eventual posse de qualquer uma das partes. Como se não bastasse, os limites das terras públicas ainda não foram definidos e homologados por sentença transitada em julgado, já que ainda está pendente a fase demarcatória do Parque Estadual do Mirador/MA no bojo do processo n.° 1-35.1977.8.10.0099, que foi inicialmente sentenciado quanto a discriminação ainda em 1978, mas se arrasta neste juízo por mais de 40 (quarenta) anos em razão da demora do Estado na execução da decisão. Portanto, verifica-se ser impraticável o objeto da perícia neste momento, incidindo o art. 464, III, do CPC, tornando inviável o deferimento de tal prova. Além disso, não contribuiria para solucionar o conflito, que versa exclusivamente sobre direito possessório, eis que o resultado de eventual perícia seria inapto a comprovar a posse de quaisquer das partes. Por fim, é necessário ressaltar que as terras objeto desta ação não se confundem com aquelas que são objeto do processo n.° 336-86.2016.8.10.0099, tratando-se inclusive de comunidade diferente (Povoado Sítio Ruim), como se observa da fl. 98 destes autos, na qual é elencado o limite de cada Povoado e as respectivas sobreposições, razão pela qual rechaço a conexão processual, eis que ausente a identidade de causa de pedir ou de pedidos. Diante de todo o exposto, INDEFIRO A CONEXÃO PROCESSUAL E O PEDIDO DE PERÍCIA formulado pelo Estado do Maranhão, ao tempo em que determino a intimação do Estado e do Ministério Públicos para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da eventual aplicação do Provimento 18/2021 do TJMA, considerando os argumentos aqui elencados, cabendo ao Estado do Maranhão especificar fundamentadamente seu interesse na causa, acaso existente, eis que a sua existência configuraria óbice à eventual remessa dos autos à Vara Especializada Agrária. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e faça conclusão. Intimem-se. Cumpra-se. Mirador/MA, (data certificada pelo sistema). NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito
27/06/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2022, 15:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
24/06/2022, 15:36
Outras Decisões
24/06/2022, 13:17
Conclusos para despacho
27/09/2021, 15:04
Juntada de petição
27/09/2021, 14:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
24/08/2021, 12:20
Proferido despacho de mero expediente
24/08/2021, 12:08
Conclusos para despacho
23/08/2021, 11:34
Juntada de Certidão
23/08/2021, 11:33
Juntada de Certidão
07/04/2021, 21:03
Cancelada a movimentação processual
06/04/2021, 13:46
Juntada de Certidão
06/04/2021, 12:43
Juntada de petição
05/04/2021, 07:28
Juntada de petição
05/04/2021, 07:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
22/03/2021, 15:08
Proferido despacho de mero expediente
19/03/2021, 01:48
Conclusos para despacho
18/02/2021, 11:40
Juntada de petição
11/02/2021, 18:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
08/01/2021, 14:54
Proferido despacho de mero expediente
04/01/2021, 18:28
Juntada de termo
15/12/2020, 10:57
Conclusos para despacho
16/10/2020, 17:13
Juntada de petição
09/09/2020, 10:29
Juntada de Certidão
03/09/2020, 11:33
Decorrido prazo de RENATA ROMAN em 17/08/2020 23:59:59.
18/08/2020, 03:29
Decorrido prazo de RODOLFO VIANA PEREIRA em 17/08/2020 23:59:59.
18/08/2020, 03:29
Decorrido prazo de VILSON PEREIRA LIMA em 17/08/2020 23:59:59.
18/08/2020, 03:29
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MORAES em 17/08/2020 23:59:59.
18/08/2020, 01:57
Decorrido prazo de ROMULO AUGUSTO GASPAR DE MORAES em 17/08/2020 23:59:59.
18/08/2020, 01:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
13/08/2020, 12:44
Juntada de Certidão
13/08/2020, 12:38
Juntada de Certidão
13/08/2020, 12:30
Juntada de ofício
04/08/2020, 10:56
Juntada de Ofício
29/07/2020, 14:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
28/07/2020, 15:52
Juntada de Certidão
28/07/2020, 15:49
Registrado para Cadastramento de processos antigos
28/07/2020, 13:22
Recebidos os autos
28/07/2020, 13:22
Decisão
•01/10/2025, 15:35
Decisão
•25/09/2025, 05:05
Ato Ordinatório
•30/06/2025, 17:24
Ato Ordinatório
•09/05/2025, 14:12
Acórdão (expediente)
•09/05/2025, 14:12
Acórdão
•14/03/2025, 19:47
Despacho
•23/10/2024, 10:00
Ato Ordinatório
•06/09/2024, 15:00
Ato Ordinatório
•05/08/2024, 12:41
Sentença
•24/07/2024, 15:30
Decisão
•12/06/2024, 15:10
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença