Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: IVONICE FERNANDES DE SOUSA RESENDE
Réu: BANCO OLÉ CONSIGNADO S/A SENTENÇA IVONICE FERNADES DE SOUSA RESENDE ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela de urgência e condenação em danos morais, em face da BANCO OLÉ CONSIGNADO S/A. Decisão indeferindo a tutela de urgência (id nº 31388895). Contestação apresentada pelo requerido, alegando, preliminarmente, a necessidade de retificação do polo passivo, em face de o Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A ter sido incorporado pelo Banco Santander S/A, acarretando a extinção da Companhia incorporada. No mérito, alegou ausência de comprovação do fato constitutivo de direito da requerente e da efetiva celebração de contrato de empréstimo consignado (id nº 45172900). Juntou cópia da proposta de empréstimo e cópia dos documentos pessoais do requerente (id nº 45172901). Réplica apresentada pelo requerente, alegando que a autora não assinou qualquer contrato com o requerido, reiterando os pleitos iniciais. Ao final pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento (id nº 47444754). Petição do réu, solicitando a juntada do contrato de empréstimo, extrato e TED, denotando a transferência de valores na conta da requerente (id nº 54577885; 54577886). Audiência de instrução e julgamento realizada, oportunidade em que foram ouvidas as partes (id nº 54703128). Manifestação da requerente, informando que não reconhece a assinatura do contrato como sua e que o contrato contém vários indícios de fraude, requerendo que a requerida apresente o contrato original, a fim de que seja realizada perícia grafotécnica. Autos conclusos. Relatei. Fundamento e decido. I - DA CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO O feito encontra-se apto ao julgamento, tendo-se em vista que os documentos juntados aos autos apresentam substrato suficiente para o julgamento da lide. II - DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Inicialmente, quanto ao pedido de retificação do polo passivo,
Sentença (expediente) - Ref. Processo nº 0800146-35.2020.8.10.0072 DEFIRO-O para que se faça constar na presente relação processual o BANCO SANTANDER S/A, conforme Ata de Assembleia realizada pelo requerido (id nº 44062765), devendo ser efetuada a devida alteração no sistema e na autuação do feito. III - DO RECEBIMENTO DOS VALORES EM CONTA CORRENTE. VALORES DEVIDAMENTE CONTRATADOS PELO REQUERENTE. Os extratos da conta da requerente (id nº 31385886) evidenciam o registro de crédito do suposto empréstimo fraudulento alegado na inicial, sendo apto a demonstrar a conclusão da negociação e a incorporação dos valores contratados ao patrimônio do demandante. Com efeito, está devidamente comprovado que a parte autora firmou contrato de empréstimo pessoal com o requerido, o que contradiz os argumentos lançados na inicial. Desse modo, torna-se necessário o indeferimento do pedido de produção de prova grafotécnica, pois o requerido apresentou contrato, cópia dos documentos pessoais da requerente e TED realizado em favor desta. Note-se, ainda, que, em nenhum momento, a autora tentou devolver ou mesmo realizar depósito judicial dos valores questionados. Acrescente-se que, nesta comarca, algumas dezenas de casos semelhantes foram julgados improcedentes, tendo a instância superior confirmado os termos da sentença. Deixo de condenar o autor em litigância de má-fé, por acreditar que a sua baixa escolaridade e a circunstância de ser idoso possam ter levado a uma má compreensão da realidade dos fatos que ensejaram o ajuizamento da presente ação. IV – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, cumulado com o art. 332, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por IVONICE FERNANDES DE SOUSA RESENDE em face do BANCO SANTANDER S/A. Atente-se à necessidade de retificação do polo passivo, para que passe a constar como BANCO SANTANDER S/A, conforme Ata de Assembleia realizada pelo requerido (id nº 44062765). Como consequência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa. A exigibilidade dos pagamentos respectivos, contudo, fica sobrestada por cinco anos, em razão da gratuidade judiciária deferida (art. 98, §3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes, via DJEN, através de seus advogados. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na estatística. Barão de Grajaú, 02 de junho de 2022. David Mourão Guimarães de Morais Meneses JUIZ DE DIREITO