Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: ASSIS CARVALHO DE SOUSA
Réu: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A SENTENÇA ASSIS CARVALHO DE SOUSA ajuizou ação ordinária de inexistência de débito c/c indenização por danos morais com pedido de antecipação de tutela em face de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, pleiteando, em síntese, a declaração da inexistência de relação jurídica com a requerida, a exclusão da inscrição/manutenção do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e a condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais. Decisão deferindo a antecipação de tutela, determinando a exclusão do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito (id nº 38349895). Devidamente citada, a ré apresentou embargos de declaração alegando que a decisão que antecipou os efeitos da tutela deixou de observar a ilegitimidade passiva do réu (45491503) tendo em vista que a empresa responsável pelo contrato e pelos descontos não tem nenhuma ingerência sobre a relação jurídica existente entre o responsável pela inscrição e o demandante e, ainda, contestação, alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva, requerendo, também, a denunciação à lide à Cooperativa de Crédito e Livre Admissão de Paraíso Do Tocantins E Região Ltda e, no mérito, a improcedência da ação por não ter dado causa a eventual inscrição indevida.. Réplica à contestação (id nº 46727878). Vieram-me conclusos. É o que basta relatar. Decido. 01) DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DE PARTE A requerida, em sede de contestação, argumentou que não tem legitimidade para figurar no polo passivo de demanda. De fato, o Banco que figura como responsável pela inscrição e pelo contrato mencionado no processo (CNPJ ° 02.038.232/0001-64) é pessoa jurídica diversa da requerida (CNPJ 26.960.328/0001-43 ). No caso em tela, os documentos constantes dos autos, especificamente os contracheques apresentados pelo autor, atestam que a pessoa jurídica que realizou os descontos foi a Cooperativa de Crédito e Livre Admissão de Paraíso Do Tocantins E Região Ltda Não merece acolhida a tese suscitada pela demandante, em sua réplica, no sentido de que o requerido participou da cadeia de consumo e por isso deve responder pela inscrição indevida. Neste ponto, o Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de diversas vezes de se pronunciar, reconhecendo em casos semelhantes a ilegitimidade do Banco, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. SISTEMA NACIONAL DE COOPERATIVAS DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE DAS COOPERATIVAS CENTRAIS E DOS BANCOS COOPERATIVOS. INDEPENDÊNCIA E AUTONOMIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESPONSABILIDADE CONFORME ATRIBUIÇÕES LEGAIS E REGULAMENTARES. TEORIA DA APARÊNCIA. INAPLICÁVEL. MERO CUMPRIMENTO DE DEVER NORMATIVO. TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO. CADEIA DE SERVIÇO. NÃO COMPOSIÇÃO. (...) 2. O sistema cooperativo de crédito tem como maior finalidade permitir acesso ao crédito e a realização de determinadas operações financeiras no âmbito de uma cooperativa, a fim de beneficiar seus associados. Ao longo de sua evolução normativa, privilegia-se a independência e autonomia de cada um de seus três níveis (cooperativas singulares, centrais e confederações), incluindo os bancos cooperativos. 3. Nos termos da regulamentação vigente, as cooperativas centrais do sistema cooperativo de crédito devem, entre outras funções, supervisionar o funcionamento das cooperativas singulares, em especial o cumprimento das normas que regem esse sistema. No entanto, sua atuação encontra um limite máximo, que é a impossibilidade de substituir a administração da cooperativa de crédito singular que apresenta problemas de gestão. 4. Não há na legislação em vigor referente às cooperativas de crédito dispositivo que atribua responsabilidade solidária entre os diferentes órgãos que compõem o sistema cooperativo. Eventuais responsabilidades de cooperativas centrais e de bancos cooperativos devem ser apuradas nos limites de suas atribuições legais e regulamentares. 5. Na controvérsia em julgamento, a cooperativa central adotou todas as providências cabíveis, sendo impossível atribuir-lhe responsabilidade pela insolvência da cooperativa singular. 6. Não há solidariedade passiva entre banco cooperativo e cooperativa de crédito quanto às operações bancárias por esta realizadas com seus cooperados, uma vez que o sistema de crédito cooperativo funciona de molde a preservar a autonomia e independência - e consequente responsabilidade - de cada um dos órgãos que o compõem. Precedentes. 7. A obrigação do recorrente BANCOOB de fazer constar, por força normativa, sua logomarca nos cheques fornecidos pela cooperativa singular de crédito CREDITEC, afasta aplicação da teoria da aparência para sua responsabilização. 8. No âmbito das relações de consumo, aplicando-se a teoria da causalidade adequada e do dano direto imediato, somente há responsabilidade civil por fato do produto ou serviço quando houver defeito e se isso for a causa dos danos sofridos pelo consumidor. 9. Na hipótese sob julgamento, nenhuma das causas da insolvência da cooperativa singular pode ser atribuída ao recorrente BANCOOB, o qual atuava como simples prestador de serviços do sistema de crédito cooperativo, nos termos da regulamentação das autoridades competentes. 10. Não há como reconhecer a responsabilidade solidária prevista nos arts. 7º, parágrafo único, 20 e 25 do CDC, pois o recorrente BANCOOB não forma a cadeia de fornecimento do serviço em discussão na controvérsia em julgamento. 11. Recursos especiais conhecidos e providos. (REsp 1.535.888/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 26/05/2017). destaquei. ----------------------------- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NCPC. SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE SICOOB CENTRAL E COOPERATIVA DE CRÉDITO LOCAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Na linha dos precedentes desta Corte, o SICOOB não pode ser chamado a responder solidariamente pelos prejuízos que as cooperativas de crédito singulares venham a causar em suas operações bancárias, uma vez que o sistema de crédito cooperativo funciona de molde a preservar a autonomia e independência de cada órgão que o compõe. Precedentes. 3. Em razão da improcedência do presente recurso, e da anterior advertência em relação a incidência do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa. 4. Agravo interno desprovido com imposição de multa. (AgInt no REsp 1.653.582/MT, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14.08.2018, DJe 05.09.2018) destaquei. ----------------------- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE BANCO COOPERATIVO E COOPERATIVA DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em que pese a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às cooperativas de crédito, por serem equiparadas às instituições financeiras, a relação de consumo não acarreta, necessariamente, a solidariedade passiva entre o banco cooperativo e a cooperativa de crédito. A solidariedade não é consequência necessária da formação de vínculo entre empresas, seja de natureza contratual ou por constituição de grupo econômico, e não pode ser presumida sem a identificação clara do liame. 2. Segundo o entendimento desta Corte, o BANCOOB não responde solidariamente pelos prejuízos que as cooperativas de crédito venham a causar em suas operações bancárias, uma vez que o sistema de crédito cooperativo funciona de modo a preservar a autonomia e independência de cada uma das entidades que o compõem. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.445.289/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 28/11/2017; REsp 1.535.888/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 16/05/2017, DJe de 26/05/2017; REsp 1.173.287/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 1º/03/2011, DJe de 11/03/2011. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.352.851/ES, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES - Desembargador convocado do TRF 5ª Região, QUARTA TURMA, julgado em 22.05.2018, DJe 07.06.2018). destaquei ------------------------ CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE BANCO COOPERATIVO E COOPERATIVA DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1. Não há solidariedade passiva entre banco cooperativo e cooperativa de crédito quanto às operações bancárias por esta realizadas com seus cooperados, uma vez que o sistema de crédito cooperativo funciona de molde a preservar a autonomia e independência - e consequente responsabilidade - de cada uma das entidades que o compõem. 2. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes. 3. É parte ilegítima para figurar no polo passivo do procedimento monitório a instituição financeira (banco cooperativo) que não contrata diretamente com o cooperado, cabendo à cooperativa de crédito responder pelos prejuízos a que der causa. 4. Recurso especial provido. (REsp 1.173.287/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, DJe de 11.3.2011). destaquei 02) DISPOSITIVO
Sentença (expediente) - Processo nº 0800417-44.2020.8.10.0072
Diante do exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e JULGO, sem resolução de mérito, EXTINTO O PROCESSO ajuizado por ASSIS CARVALHO DE SOUSA em face de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Em consequência, revogo a antecipação de tutela concedida (id nº 38349895). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ao Procurador da parte ré. Fixo estes últimos em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sobrestando-se, no entanto, sua exigibilidade, durante o prazo de cinco anos, em razão da gratuidade judiciária deferida (art. 98, §3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na estatística. Barão de Grajaú, 06 de junho de 2022. David Mourão Guimarães de Morais Meneses JUIZ DE DIREITO