Deferido o pedido de ALBERTINO RODRIGUES NASCIMENTO - CPF: 178.128.953-00 (EXEQUENTE) e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (EXECUTADO)
01/08/2023, 15:51
Conclusos para decisão
18/06/2023, 15:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
18/06/2023, 15:15
Juntada de petição
13/06/2023, 15:29
Juntada de petição
12/05/2023, 13:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/03/2023 23:59.
19/04/2023, 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
15/04/2023, 08:17
Publicado Intimação em 01/03/2023.
15/04/2023, 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2023, 09:56
Proferido despacho de mero expediente
17/02/2023, 19:46
Conclusos para despacho
17/02/2023, 11:04
Juntada de termo
17/02/2023, 11:04
Juntada de petição
16/02/2023, 20:03
Documentos
Decisão
•01/08/2023, 15:51
Despacho
•17/02/2023, 19:46
18/06/2023, 15:15
Juntada de petição
13/06/2023, 15:29
Juntada de petição
12/05/2023, 13:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/03/2023 23:59.
19/04/2023, 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
15/04/2023, 08:17
Publicado Intimação em 01/03/2023.
15/04/2023, 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2023, 09:56
Proferido despacho de mero expediente
17/02/2023, 19:46
Conclusos para despacho
17/02/2023, 11:04
Juntada de termo
17/02/2023, 11:04
Juntada de petição
16/02/2023, 20:03
Recebidos os autos
14/02/2023, 10:20
Juntada de despacho
14/02/2023, 10:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
21/07/2022, 14:49
Proferido despacho de mero expediente
19/07/2022, 17:13
Conclusos para decisão
18/07/2022, 15:53
Juntada de termo
18/07/2022, 15:53
Juntada de contrarrazões
15/07/2022, 18:30
Publicado Intimação em 28/06/2022.
04/07/2022, 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
04/07/2022, 11:48
Juntada de petição
01/07/2022, 17:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: ALBERTINO RODRIGUES NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RAINON SILVA ABREU - MA19275
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0802930-13.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Perdas e Danos] Intime-se a parte adversa para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, ofertar contrarrazões. Cumpra-se. Imperatriz, Sexta-feira, 24 de Junho de 2022. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito
27/06/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2022, 16:21
Proferido despacho de mero expediente
24/06/2022, 15:17
Conclusos para decisão
24/06/2022, 12:26
Juntada de termo
24/06/2022, 12:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/05/2022 23:59.
24/06/2022, 11:25
Juntada de petição
20/05/2022, 17:08
Juntada de apelação cível
16/05/2022, 23:37
Publicado Intimação em 19/04/2022.
20/04/2022, 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
20/04/2022, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ALBERTINO RODRIGUES NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RAINON SILVA ABREU - MA19275
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0802930-13.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Perdas e Danos] Trata-se Ação movida por ALBERTINO RODRIGUES NASCIMENTO, em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., na qual objetiva a condenação do Réu em danos materiais e morais, decorrentes de descontos indevidos procedidos pela parte ré nos vencimentos da parte autora. A parte autora alega que nunca celebrou qualquer contrato com o Réu. Tais fatos ensejaram a propositura da presente Ação. Na inicial juntou documentos. Foi determinada a citação do Réu. Alega que o contrato foi celebrado. Não houve audiência de conciliação. Relatados, passo a decidir. A questão já se encontra devidamente instruída para um pronto julgamento, pois as provas apresentadas informam um juízo de convencimento. A insatisfação da parte Requerente junto à parte Ré reside no fato dele ter procedido a um desconto em seu benefício sem haver qualquer celebração de contrato entre as partes. Os documentos apresentados pelas partes e as suas alegações constantes nos autos são suficientes para comprovar os descontos indevidos. Fato este confirmado pela parte ré em não apresentar o suposto contrato celebrado. Restado comprovado que o consumidor não era devedor, é certo que os descontos foram efetivados de forma indevida. O fato ocorreu porque a empresa ré não tomou precauções mínimas na prestação de seus serviços, caracterizando-se assim, o equívoco na prestação do serviço. Sua conduta caracterizou definitivamente evento danoso. Resta claro, portanto, que o valor descontado indevidamente deve ser repetido em dobro. A questão ora analisada se insere nas relações de consumo e como tal deve receber o tratamento previsto no Código de Defesa do Consumidor. Assim, deve responder a empresa pelos danos decorrentes da falta de cuidados, que venha a causar ao consumidor. A parte ré teve oportunidade de comprovar a regularidade de sua conduta, o que não fez, pois não comprovou o contrário. Por outro lado, não percebo qualquer agressão aos seus direitos da personalidade na presente situação, de modo a impossibilitar o deferimento dos danos morais.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos constantes na inicial, para que o requerido proceda imediatamente a baixa do nome do Autor de seus registros, em relação à anotação referente a débitos do mencionado contrato. Condeno também o Réu à repetição do indébito de todos os valores descontados em dobro, o que significa o pagamento de R$ 1.776,50 (um mil setecentos e setenta e seis reais e cinquenta centavos). Deixo de condenar em danos morais, pelos motivos expostos. Os juros de mora deverão ser contados da data de cada desconto indevido, ou seja, o momento em que ocorreu o ato ilícito, conforme SÚMULA 54 do Superior Tribunal de Justiça: “Os juros moratório fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”. Correção monetária, a ser calculada da mesma forma. Condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Dou esta por publicada com a disposição no sistema. Registre-se. Intime-se. Imperatriz, Sexta-feira, 15 de Abril de 2022. FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito
18/04/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2022, 11:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
17/04/2022, 11:33
Julgado procedente em parte do pedido
15/04/2022, 09:37
Conclusos para julgamento
11/04/2022, 15:49
Juntada de termo
11/04/2022, 15:49
Juntada de Certidão
11/04/2022, 15:48
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 06/04/2022 23:59.
07/04/2022, 16:11
Decorrido prazo de RAINON SILVA ABREU em 06/04/2022 23:59.
07/04/2022, 16:10
Juntada de petição
05/04/2022, 18:46
Publicado Intimação em 30/03/2022.
30/03/2022, 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
30/03/2022, 17:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ALBERTINO RODRIGUES NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RAINON SILVA ABREU - MA19275
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A DECISÃO Não verifico os extratos como documentos indispensáveis. Comprovante de endereço em nome da parte é documento dispensável, logo não enseja indeferimento da petição inicial. Não há documentos nos autos que permitam a conclusão de conexão. A própria contestação já demonstra a pretensão resistida. Não há outras questões processuais pendentes. A questão de fato que será objeto de produção de provas é a seguinte: se a Autora celebrou o contrato com o Réu. Deverá ser provada por documentos. O ônus da prova é do Réu. Não há questão de direito relevante para ser delimitada. Intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de cinco dias, após isso voltem os autos conclusos para sentença. Imperatriz, Segunda-feira, 28 de Março de 2022. FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0802930-13.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Perdas e Danos]
29/03/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2022, 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2022, 14:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
28/03/2022, 11:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/03/2022 23:59.
28/03/2022, 11:41
Conclusos para despacho
28/03/2022, 11:34
Juntada de réplica à contestação
25/03/2022, 21:55
Decorrido prazo de RAINON SILVA ABREU em 09/03/2022 23:59.
22/03/2022, 17:47
Juntada de contestação
07/03/2022, 21:08
Publicado Intimação em 11/02/2022.
22/02/2022, 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
22/02/2022, 13:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: ALBERTINO RODRIGUES NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RAINON SILVA ABREU - MA19275
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DESPACHO Defere-se o benefício da assistência judiciária gratuita, com fundamento e sob as penas da Lei 1.060/50. Registra-se, neste momento, que a relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo, regida, assim, por regramentos principiológicos próprios, sendo direito básico do consumidor a inversão do ônus da prova, a ser declarada a critério do magistrado, nos termos do art. 6º, inc. VIII, da Lei nº 8.078/90. No caso em análise, observa-se estarem preenchidos os requisitos do art. 6º, inc. VIII, da Lei nº 8.078/90, tendo em vista a clarividente hipossuficiência da parte promovente, bem como a verossimilhança de suas alegações. Destarte, à luz da doutrina moderna e com o intuito de evitar futuros questionamentos quanto ao cerceamento de defesa e à violação do devido processo legal, DEFERE-SE a inversão do ônus da prova. Deixo de realizar a audiência de conciliação prevista no artigo 334, do CPC, pois a experiência tem demonstrado que, nessa espécie de demanda, a parte requerida não vem apresentando proposta de acordo, frustrando assim, o objetivo do referido ato processual.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Arthur, S/N, Bairro: Parque Sanharol. COMPLEXO JURÍDICO (próximo à Facimp) Processo Judicial Eletrônico n.º 0802930-13.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Perdas e Danos] Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso a(s) parte(s) ré(s) não apresente(m) contestação, se dará a sua revelia, ou seja, serão consideradas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela(s) parte(s) autora(s) (art. 344, CPC). Intimem-se. Cite-se e Cumpra-se. Imperatriz, Quinta-feira, 03 de Fevereiro de 2022. FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito