Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: JOSE CLAUDIO LIMA SILVA ADVOGADO(A): SANDRO MARCOS SA DE SOUSA - OAB: MA21793-A, ALINE EDITH SA DE SOUSA - OAB: MA18220-A, LEANDRO LEITE LEONARDO - OAB: MA22815-A, LISIA MARIA PEREIRA GOMES MOTAO - OAB: MA3984-A RECORRIDO(A): ESTADO DO MARANHÃO E INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV ADVOGADO(A): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Acordão Nº 2608/2022-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: MILITAR. INATIVIDADE. ALÍQUOTA PREVIDENCIÁRIA. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO. TEMA 160 DO STF. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL OBSERVADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão - SESSÃO VIRTUAL DO DIA 24 DE MAIO DE 2022 RECURSO Nº: 0842014-12.2020.8.10.0001 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes acima citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Custas na forma da Lei. Honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa, o que fica suspenso por ser beneficiário da justiça gratuita. Votaram, além da Relatora, os Excelentíssimos Juízes de Direito MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Membro) e LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (substituindo o Exmo. Sr. Juiz de Direito TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS - Portaria CGJ n. 1699 de 5 de maio de 2022). São Luís, data do sistema. Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Uma vez atendidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, recebo o recurso.
Cuida-se de recurso interposto pelo AUTOR em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos inicias. Alega o recorrente que o recolhimento previdenciário não pode ser realizado integralmente, cabendo apenas sobre o valor que superar o limite do teto da previdência, e que qualquer situação contrária fere o seu direito adquirido. Não bastando, aduz que a nova Lei Complementar 224/2020, não respeito o prazo de noventa dias para a sua vigência, e ainda assim somente poderia atingir os servidores aposentados após a sua vigência, o que não é o seu caso. Pois bem. A Constituição de 98 faz distinção entre servidores públicos civis e militares, de modo que essas duas espécies possuem regime jurídico distintos. Em razão disso, não se aplica aos militares os ditames previstos na reforma da previdência, sendo aplicável o previsto na Lei 13.954/2019, que implantou o chamado regime de proteção social dos militares, desvinculando esta categoria do Regime Próprio de Previdência Social. Desse modo, é constitucional a cobrança de contribuições sobre os proventos dos militares inativos, aqui compreendidos os Policiais Militares e o Corpo de Bombeiros dos Estados e do Distrito Federal e os integrantes das Forças Armadas, entre o período de vigência da Emenda Constitucional 20/98 e da Emenda Constitucional 41/03, por serem titulares de regimes jurídicos distintos dos servidores públicos civis e porque a eles não se estende a interpretação integrativa dos textos dos artigos 40, §§ 8º e 12, e artigo 195, II, da Constituição da República. Inclusive, ao julgar o RE 1.338.750 o STF editou o tema 1177 que definiu que: A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas”. Logo, não há qualquer ilegalidade na legislação local. Frise-se que não há direito adquirido ou limite de contribuição baseado em teto previdenciário, uma vez que as contribuições previdenciárias são espécies de tributos. Por outra banda, a lei estadual nº 224/2020 reza em seu art. 13 que: Art. 13. Incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota de 9,5% (nove e meio por cento) cuja receita será recolhida ao Fundo Estadual de Pensão e Aposentadoria do Estado do Maranhão - FEPA para custeio da inatividade e das pensões militares.”, havendo previsão de aumento da alíquota para 10,5% a contar de 1º de janeiro de 2021. Verifica-se na referida lei que houve uma redução da alíquota para os servidores militares do Estado do Maranhão, uma vez que anteriormente a alíquota aplicada era de 11%, contudo foi alterada a base de cálculo, o que importou, via de regra, uma majoração da carga tributária, posto que o percentual firmado repercute sobre a totalidade dos proventos e não mais sobre o que exceder o teto do INSS. Como é sabido, a contribuição para seguridade social, por ter natureza de tributo, será cobrada 90 dias após a publicação da lei que a instituiu ou modificou, conforme se depreende do art. 195,§ 6º da CF. No caso concreto, a Lei 13.954/2019 estipulou a contribuição no patamar de 9,5% do total dos proventos, motivo pelo qual a Lei 224/2020 previu em seu art. 21, II que a referida lei entraria em vigor em 17 de março de 2020, em face da Lei Federal nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, como forma de obedecer ao princípio da anterioridade nonagesimal. Ocorre que o STF, ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.309.755/São Paulo, em 26 de maio de 2021, com a relatoria do Ministro Edson Fachin, decidiu pela inconstitucionalidade da cobrança da contribuição previdenciária estabelecida nos termos da Lei 13.954/2019, no que diz respeito as alíquotas previdenciárias. A declaração de inconstitucionalidade, via de regra, tornou nula a lei na parte concernente as alíquotas previdenciárias, deste modo, considerando que a lei local utilizou-se da lei 13.954/2019 para calcular o início da vigência da nova forma de cobrança, com o fim de respeitar a anterioridade nonagesimal, resta evidente que o Estado do Maranhão, por conseguinte, não respeitou ao princípio da anterioridade mitigada neste ponto. De outra banda observa-se que foi declarada a inconstitucionalidade exclusivamente das alíquotas, e nada foi dito sobre a base de cálculo, tendo o Relator deixado a questão atinente a possível restituição a ser vista no caso concreto e no âmbito infraconstitucional. Sabe-se que a redução de alíquotas não se submete ao princípio da anterioridade nonagesimal, posto que o principal objetivo do referido princípio é garantir que os contribuintes não sejam surpreendidos pela criação de novas contribuições, dando tempo ao contribuinte para a adequada preparação financeira para pagamento. Logo, se houve redução, da alíquota, via de regra, houve um benefício em favor do contribuinte. No entanto, verifica-se no caso concreto que houve a modificação da base de cálculo do tributo, passando a incidir sobre a totalidade da remuneração, o que, sem sombras de dúvidas, gerou o aumento da carga tributária gerada ao contribuinte, muito embora a alíquota tenha sido reduzida, de sorte que, neste caso, deve ser observada a regra da anterioridade nonagesimal prevista no art. 195, § 6º, da CF/1988. E neste caso, considerando que não houve qualquer inconstitucionalidade na lei 13. 954/2019 no que se refere a base de cálculo, é plenamente possível a utilização da referida lei de âmbito nacional para o computo da anterioridade nonagesimal, não havendo qualquer infringência do fisco na aplicação do tributo, primeiro porque houve a redução da alíquota considerada isoladamente, o que afasta a anterioridade mitigada, como já mencionado, e segundo, porque a anterioridade foi observada em relação a base de cálculo, parâmetro que efetivamente ocasionou o aumento da exação fiscal.
Ante o exposto, conheço do Recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO nos termos do voto supra. Custas na forma da lei. Ônus sucumbenciais: condenação em honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa, o que fica suspenso por ser beneficiário da justiça gratuita. É como voto. Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora