Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: ANA FABIA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: MEYRE MARQUES BASTOS - MA6726, MARCOS PAULO AIRES - MA16093
REQUERIDO: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0801959-33.2019.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização Trabalhista]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização Trabalhista ajuizada em face do Município de Imperatriz, para requerer os depósitos de FGTS decorrentes do regime do servidor municipal. Vieram os autos declinados da Justiça Especializada do Trabalho, ao que, posteriormente, este juízo suscitou o conflito negativo de competência na ocasião. Suscitado o conflito negativo de competência, o Superior Tribunal de Justiça entendeu pela competência da Justiça Especializada do Trabalho para julgar o feito. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS COMUM ESTADUAL E TRABALHISTA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONTRATAÇÃO, POR MUNICÍPIO, DE AGENTE PÚBLICO SOB O REGIME CELETISTA. POSTERIOR PUBLICAÇÃO DE LEI LOCAL, PREVENDO A TRANSMUTAÇÃO DO REGIME JURÍDICO PARA ESTATUTÁRIO. PEDIDO REQUERENDO VERBAS TRABALHISTAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
Ante o exposto, pela manifesta incompetência do juízo conforme suscitado pelo STJ, nos termos do art. 113 do CPC, DECLINO DA COMPETÊNCIA determinando o encaminhamento dos autos, com as baixas de estilo, a uma das Varas do Trabalho Subseção Judiciária de Imperatriz. Imperatriz, 15 de junho de 2022. Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública