Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CLEILTON CARDOSO COSTA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FABIO OLIVEIRA MOREIRA - OABMA8707-A
REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OABMA9348-A Processo nº. 0800255-82.2020.8.10.0061
Requerente: CLEILTON CARDOSO COSTA
Requerido: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA
Intimação - Processo n.° 0800255-82.2020.8.10.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação proposta por CLEILTON CARDOSO COSTA, em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Aduz o requerente que foi cobrado indevidamente, sofrendo restrição junto aos serviços de proteção ao crédito (SPC/SERASA). Afirma desconhecer a dívida, cujo valor é de R$ 41.304,08 (quarenta e um mil, trezentos e quatro reais e oito centavos) e que nunca firmou contrato com a Requerida. Liminar concedida (ID 30752753). Devidamente citado (ID 32021429). Decisão de saneamento no ID 45651322, decretando a revelia do réu. Juntada de petição e documentos (ID 50802799; 50802799), em que o autor colaciona contrato assinado pelo autor. A parte autora entendeu pela necessidade de seu depoimento pessoal, contudo indefiro o pedido, haja vista que os elementos de prova juntados aos autos são suficientes para julgamento da demanda. É o relatório. Decido. Alega o requerente que foi cobrado indevidamente pela empresa requerida, em razão de suposto débito no valor de R$ 41.304,08 (quarenta e um mil, trezentos e quatro reais e oito centavos), referente a um contrato de abertura de crédito rural. Ressalte-se que, por se tratar de relação nitidamente consumerista e estarem presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tem-se por incidente no presente caso a inversão do ônus da prova. Nesse sentido, esclarecedor é o escólio da abalizada doutrina quando afirma que “o fornecedor (CDC, 3º) já sabe, de antemão, que tem que provar tudo que estiver ao seu alcance e for de seu interesse nas lides de consumo” 1. Pois bem, por força do mencionado art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, cabe à requerida provar que os valores eram sim devidos e que não inseriu o nome da requerente nos cadastros de proteção ao crédito. Relevante se faz inferir, ainda, que o Código de Processo Civil dispõe, no inciso II do art. 373, que o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Além disso, como é sabido, o Código de Processo Civil dispõe expressamente no art. 396 que compete à parte instruir a petição inicial ou a defesa com os documentos destinados a provar-lhe as alegações. Nada obstante a empresa ré não tenha contestado em tempo hábil, juntou aos autos o contrato assinado pelo autor, documento que, por si só, é capaz de infirmar as alegações autorais, demonstrando que, de fato, a cobrança é legítima. Logo, uma vez que fora comprovado que consta contrato assinado pelo requerente e dado o lapso temporal que os descontos são realizados até o ingresso da ação, verifico a ausência da responsabilidade do réu, por inexistência de defeito no serviço bancário prestado, conforme previsão do art. 14 do CDC. Assim sendo, não havendo prova de ilegalidade em relação ao desconto impugnado, e nem demonstração de defeito na prestação de serviço pelo requerido, forçoso é reconhecer-se que o requerente não faz jus aos pedidos constantes da exordial. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE NULIDADE DE COBRANÇA INDEVIDA EM CONTA BANCÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTORA ALEGA QUE O BANCO RÉU ESTARIA REALIZANDO LANÇAMENTOS DE TARIFAS DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS EM SUA CONTA SALÁRIO, DENOMINADA “TAR. EXTRATO”. ADUZ QUE SOLICITOU DIVERSAS VEZES O CANCELAMENTO DE TAIS DESCONTOS ATRAVÉS DE CALL CENTER DO RÉU, PORÉM TODAS INFRUTÍFERAS. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NOS TERMOS DO ARTIGO 14, § 3º, DO CDC, CABE AO FORNECEDOR COMPROVAR SUAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE, DE MODO QUE A PRÓPRIA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA INVERTEU LEGALMENTE O ÔNUS PROBATÓRIO. BANCO RÉU ANEXOU JUNTO À CONTESTAÇÃO O CONTRATO DE CONTA CORRENTE, DEVIDAMENTE ASSINADO PELA AUTORA, ONDE CONSTA NO ITEM 4, ALÍNEA C, INFORMAÇÕES SOBRE O DESCONTO DA REFERIDA TARIFA. NÃO HÁ QUALQUER ILICITUDE NESSA CONDUTA. LEGALIDADE DA COBRANÇA. SENTENÇA IMPROCEDENTE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001378-38.2018.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: Juiz Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna - J. 17.04.2020)(TJ-PR - RI: 00013783820188160034 PR 0001378-38.2018.8.16.0034 (Acórdão), Relator: Juiz Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna, Data de Julgamento: 17/04/2020, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 28/04/2020) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE DÉBITO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE, COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS E SEGURO. COBRANÇAS DEVIDAS. PROVA DA CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS. COBRANÇAS DE EMPRÉSTIMOS LANÇADAS. DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPROCEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. Recursos conhecido e desprovido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0008515-05.2019.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: José Daniel Toaldo - J. 16.11.2020)(TJ-PR - RI: 00085150520198160174 PR 0008515-05.2019.8.16.0174 (Acórdão), Relator: José Daniel Toaldo, Data de Julgamento: 16/11/2020, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 16/11/2020) Portanto, o conjunto probatório é insuficiente para demonstrar a existência de qualquer dano. Desse modo, constato a impossibilidade de atendimento dos pedidos realizados pelo consumidor, por não vislumbrar a existência de qualquer ato abusivo praticado pela empresa Ré e passível de aplicação das sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078 /90). Não havendo prova do ato ilícito, não há que se falar em dano, muito menos, em dever de indenizar. Vale salientar que até mesmo o dano moral deve ser objeto de prova da sua ocorrência para embasar o seu pleito.
Ante o exposto, considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DO AUTOR, razão pela qual extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC. Não há custas processuais ou honorários advocatícios a pagar, pela justiça gratuita que ora defiro. Após trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Viana/MA, datado e assinado eletronicamente. CAROLINA DE SOUSA CASTRO - Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Viana-