Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO ROSARIO DOS SANTOS SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ADRIELLE FERREIRA BASTOS - OABMA13660-A
REU: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - OABPE32766-A PROCESSO Nº 0801885-47.2018.8.10.0061
Autor: MARIA DO ROSARIO DOS SANTOS SILVA
Requerido: BANCO BMG SA SENTENÇA MARIA DO ROSARIO DOS SANTOS SILVA ajuizou a presente Ação Ordinária em face de BANCO BMG S/A, alegando ter sofrido descontos indevidos, postulando danos materiais com restituição em dobro e danos morais a serem arbitrados, bem como a decretação da anulação do contrato considerado como fraudulento. Em sede de contestação a parte ré alegou que o contrato foi realizado dentro da legalidade e que as cobranças são legítimas. Requer ao final a improcedência (ID 23636372). Decisão saneadora (ID 45268975), fixando a legalidade do empréstimo e o cabimento dos danos morais como pontos controvertidos. Intimadas, a parte autora não se manifestou e parte requerida não teve interesse em produzir provas. Decido. Preliminarmente, rejeito a preliminar de prescrição, pois o STJ entendeu que o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do CC
Intimação - Processo n.° 0801885-47.2018.8.10.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
cuida-se de hipótese subsidiária, incidente exclusivamente nas ações específicas de locupletamento, que não se amolda ao caso. Passo ao mérito. De início, pontuo que a questão discutida na presente ação envolve relação de consumo, eis que estão presentes todos os requisitos previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Isto porque a parte autora se enquadra perfeitamente na moldura traçada pelo art. 2º, caput do CDC, sendo que a empresa ré constitui-se em companhia voltada ao fornecimento de serviços no âmbito do mercado de consumo. Além do mais, deve-se destacar a disposição constante do art. 3º, §2º do CDC, que registra que os serviços de natureza bancária, financeira e creditícia estão submetidos à legislação de proteção ao consumidor. Dito isso, ao exame dos autos, verifico que a pretensão autoral não merece prosperar. A requerente alegou, em suma, que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em virtude de um contrato de reserva de margem de cartão de crédito (Contrato nº 6116686, no valor de R$ 1.576,00 (mil, quinhentos e setenta e seis reais), que afirma não ter contraído com o banco requerido. Portanto, os descontos seriam indevidos. Assim, pleiteia provimento jurisdicional para que o requerido seja compelido a fazer cessar os descontos em seus proventos, declarando a inexistência do contrato nº 6116686, com início em 01/02/2015, além da indenização pelos danos materiais e morais experimentados. Ocorre que o banco requerido trouxe, em sua contestação, documentos que indicam, de forma consistente, que a requerente teria procedido à contratação do cartão de crédito ora impugnado. Neste contexto, cumpre observar que o banco requerido juntou faturas em sede de contestação, por meio das quais se vislumbra crédito disponibilizado em favor da autora (ID 23636936). Assim, percebe-se que a requerente obteve benefício com a realização do contrato que ora se discute, eis que o valor disponibilizado a ela via “TELESAQUE A VISTA” do cartão de crédito, foi efetivamente sacado, conforme se vê nos documentos apresentados. Logo, não havendo prova de que terceiros tiveram acesso à conta corrente da autora, torna-se inverossímil a narrativa exposta na exordial, consoante demonstrado durante a instrução processual. Ou seja, não há como sustentar o desconhecimento da autora em relação à realização do contrato de adesão ao cartão de crédito consignado do banco requerido, diante das provas colhidas nos autos. Portanto, diante de tais constatações, constata-se a ausência da responsabilidade do réu, por inexistência de defeito no serviço bancário prestado, conforme previsão do art. 14 do CDC. Sendo assim, não há que se falar em repetição do indébito, tendo em vista que a validade do contrato de cartão de crédito consignado realizado pela autora culmina consequentemente na validade dos descontos perpetrados em seus proventos. Em outras palavras, conclui-se que as alegações e provas autorais não foram suficientes para comprovar seus fundamentos, tendo em vista que restou evidente a contratação entabulada pelas partes. Por fim, no que diz respeito ao dano moral pleiteado pela autora, entendo que também não é devido, haja vista que a conduta do demandado se caracteriza em exercício regular de direito, não havendo qualquer dano a ser indenizado, ante a inexistência de defeito no serviço bancário prestado, conforme já dito anteriormente.
Diante do exposto, com base nos fundamentos e princípios elencados, e o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, ante a inexistência de vícios aptos a gerar a anulação do contrato. Sem custas e honorários, em função da assistência judiciária gratuita a qual defiro nesse momento. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Viana/MA, datado e assinado eletronicamente. CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Viana