Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS SOUSA DOS SANTOS Advogado: JOHN PAUL PESSOA BARBOSA (OAB/MA 13727) APELADA: BANCO BRADESCO S/A Advogado: GENIVAL ABRÃO FERREIRA (OAB/MA Nº 3755) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. RECURSO IMPROCEDENTE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. MÚLTIPLAS NEGATIVAÇÕES. DANO MORAL. SÚMULA 385/STJ. I. O cerne da questão versa sobre o direito ou não da apelante em ser indenizada a título de dano moral, sob o argumento de que as demais negativações encontram-se em debate judicial. II. Possui a apelante outras inscrições desabonadoras, anteriores a que foi feita de maneira irregular, e não há prova da verossimilhança de que foram feitas de maneira indevida, deve ser aplicada a Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça. III. A decisão fustigada merece ser totalmente mantida e parte apelante condenada ao pagamento de honorários no montante de 10% do valor da condenação. IV. Recurso conhecido e desprovido monocraticamente. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0801526-92.2019.8.10.0116
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A em face da sentença de Id nº 8216289 proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Paruá/Ma, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer e Reparação por Danos Morais, ajuizada por FRANCISCA DAS CHAGAS SOUSA DOS SANTOS, ora Apelante, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: “[…].
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre o autor e a empresa requerida em relação ao contrato n° 062296453000043EC no valor de R$ 443,98 (quatrocentos e quarenta e três reais e noventa e oito centavos), devendo ser a referida inscrição excluída no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) limitada a R$ 30.000,00. Por fim, condeno, ainda, o requerido ao pagamento das despesas, custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Interposto recurso de apelação, em razão de não haver mais juízo de admissibilidade no primeiro grau, intime-se a parte contrária para, caso queira, oferecer suas contrarrazões, no prazo legal. Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Maranhão. Ocorrendo a preclusão recursal e não sejam feitos outros requerimentos, certifique-se a arquivem-se os autos, com as necessárias baixas no sistema de primeiro grau. Esta decisão servirá de mandado. Cumpra-se. Santa Luzia do Paruá/MA, 14 de julho de 2020”. JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Luzia do Paruá”. Em breve síntese, nas razões recursais, de ID nº 8216295, a Apelante alega que a decisão do juízo ‘a quo’ que julgou improcedente os danos morais, sob o fundamento de que descabe o dano moral em caso de inscrição preexistente, é totalmente descabida, devendo a sentença ser reformada in totum, sob o fundamento de que a autora ora apelante fora vítima de várias fraudes em nome, de modo que cada fraude é alvo de discussão na justiça. Desse modo, sustenta a apelante que por mais que existam outras negativações, todas estão sendo discutidas judicialmente, presumindo assim que são irregulares e decorrentes do uso indevido dos dados pessoais por falsários, o que afasta a aplicação da Súmula 385, do STJ, remanescendo o dever de indenizar, conforme jurisprudência pátria. Portanto, requer o conhecimento e provimento ao presente apelo para que seja o presente recurso conhecido e a ele atribuído total provimento para reformar a sentença do juízo ‘a quo’, julgando procedente o pedido de condenação de danos morais, como pleiteado na inicial. Em contrarrazões de Id nº 8216305, o apelado veio a requerer que o recurso interposto pela recorrente seja desprovido, com a condenação da parte apelante no pagamento de honorários advocatícios inerentes ao recurso. Em parecer de Id nº 10452288 a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e deixou de opinar sobre o mérito, afirmando não haver hipótese de intervenção ministerial. Eis o relatório. Passa-se à decisão. Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o presente apelo merece ser conhecido, bem como efetuarei o julgamento de forma monocrática, vez que o Código vigente estabeleceu a faculdade de o Relator negar provimento ao recurso, quando presentes as hipóteses descritas no art. 932, inciso IV, alínea “b”, tendo em vista a contrariedade do apelo a jurisprudência de Tribunal Superior ou deste Tribunal de Justiça. Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passa-se à sua análise. Na espécie, a questão posta nos presentes autos, mormente no recurso em apreciação, gira em torno da existência ou não de direito da autora ora apelante em fazer jus a indenização a título de danos morais, sob o mero argumento de que as demais negativações que possui já são alvos de demandas judiciais conforme anexou planilha de Id nº 8216297, e assim entende que todas também são indevidas. De início, cabe observar que a alegação da apelante de que as demais negativações estão sendo alvo de debate quanto a sua irregularidade, possui uma vasta fragilidade, tendo em vista que em análise sucinta da planilha de ações anexadas aos autos, verifico que a apelante possui 10 (dez) ações contra diversos requeridos e que todas as demandas ainda encontram-se em fase instrutória. Assim, não pode o juízo se utilizar de uma expectativa de direito para conceder qualquer beneficio ao recorrente, ou seja, não há o que se falar em possibilidade de afastar a aplicação do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, em sua súmula de nº 385, com a seguinte redação: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. Ademais, cabe ressaltar que apesar do Superior Tribunal de Justiça possuir julgados em que flexibiliza tal aplicação sumular, a referida Corte é objetiva no entendimento de que não basta alegar a mera existência de ação ajuizada para discutir as negativações preexistentes, devendo ser comprovada a verossimilhança de que as inscrições anteriores também seriam indevidas, no entanto, nos demais processos da autora ora apelante em significativa maioria os requeridos sequer tiveram oportunidade processual para, contestar e juntar provas de qualquer relação jurídica. Ressalta-se que acerca do referido tema, os Tribunais possuem entendimento sedimentado, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ARTIGO 43, § 2º DO CDC. DANO MORAL INOCORRENTE. SÚMULA 385 DO STJ.\n1. Possuindo o autor outras inscrições desabonadoras, anteriores a que foi feita de maneira irregular e presumidamente legítimas, deve ser aplicada a Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes do STJ e desta Corte. Improcedência do pedido indenizatório mantida.\n2. Sentença de parcial procedência mantida.\nAPELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 50323647720208210001 RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Data de Julgamento: 27/09/2021, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 01/10/2021). APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO DE TELEFONIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INSCRIÇÃO DO NOME EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. CELEBRAÇÃO DO CONTRATO NÃO COMPROVADA. INSCRIÇÃO PREEXISTENTE NÃO INFIRMADAS. DANO MORAL INOCORRENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica com indenização por danos morais e requerimento de tutela de urgência para cancelamento de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes. 2. Contrato de prestação de serviço de telefonia não reconhecido pela autora. 3. O CDC atribuiu expressamente ao fornecedor o ônus da prova quanto às causas de exclusão de responsabilidade elencadas no § 3º do art. 14, não se desincumbindo a ré de seu ônus processual, conforme teor do art. 373, inciso II, do CPC. 4. A Súmula 385 do STJ estabelece que não cabe dano moral quando já preexistem anotações não infirmadas em no nome do consumidor. 5. A simples contestação das inscrições preexistentes, sem a ocorrência de decisão judicial que as acolhas e sem a existência de elementos indicadores da verossimilhança dessas alegações, não conduz a conclusão pela ilegitimidade das inscrições. 6. Aplicação do entendimento contido na Súmula nº 385 do STJ, que afasta incidência de danos morais nesses casos. 7. Decaindo a autora de parte de seu pedido, restou caracterizada a sucumbência recíproca, conforme estabelece o art. 86 do CPC. 8. Parcial provimento do recurso. Destarte, evidencia-se irretocável a sentença que julgou procedentes os pleitos autorais, motivo pelo qual deve ser mantida em todos os seus termos.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 932, inciso IV, “b”, do CPC, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO à presente Apelação, mantendo a sentença de Id nº 8216289. PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa. CUMPRA-SE. São Luís (MA), 21 de Junho de 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator