Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0812646-21.2021.8.10.0001.
AUTOR: EXEQUENTE: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO MARANHAO Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: SONIA MARIA LOPES COELHO - MA3811-A
EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) D E C I S Ã O 1. RELATÓRIO
Intimação -
Trata-se de impugnação à execução (ID 54715145) apresentada pelo Estado do Maranhão nos autos do cumprimento de sentença proposto por SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO MARANHÃO – SINPOL, CHRISTOPHER DE CARVALHO SOUSA, JESSE CONCEIÇÃO SILVA JUNIOR, JOSE RICARDO SILVA DOS SANTOS, MARCELO COSTA ARAUJO e VERA LUCIA COSTA MIRANDA. Em síntese, alega a parte impugnante, em síntese, a incompetência do juízo para julgamento da lide, considerando que “o SINPOL ajuizou cumprimento de sentença coletivo nº 0838686-79.2017.8.10.0001 em trâmite na 1ª Vara da Fazenda Pública”. Arguiu ainda a prescrição, vez que “a execução deveria ter sido postulada em juízo até o dia 31/01/2018, pois a partir desta data estaria consumada a prescrição de pretensão executória do título judicial”. Requer, assim, a procedência da presente impugnação para que seja declarada a incompetência deste juízo, subsidiariamente, que seja acolhida a prescrição da pretensão executiva ou ainda que seja excluído do cálculo dos exequentes os honorários sucumbenciais a fim de se evitar o pagamento por RPV. Manifestação da parte exequente lançada ao ID 48672227. Conquanto sucinto, é o que cumpria relatar. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO A impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública está limitada as matérias expressamente arroladas no art. 535 do Código de Processo Civil, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II – ilegitimidade de parte; III – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; e VI – qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. Portanto, a matéria neste arguida é cabível, pelo que passo a analisar os argumentos apontados. a) DA INCOMPETENCIA DO JUÍZO. Alega o Executado a incompetência deste Juízo, sob alegação de que o exequente ajuizou o presente cumprimento de sentença de ação coletiva nº 0838686-79.2017.8.10.0001 em trâmite na 1ª Vara da Fazenda Pública. No entanto, em que pese alegação do executado, razões não lhe assiste, vez que a execução individual de sentença genérica proferida em ação coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do substituído, ou seja, não se justifica impor ao beneficiário do título judicial promover a execução perante o mesmo juízo que examinou o mérito da ação coletiva levando a uma distribuição por dependência. Constitui-se, pois uma nova relação jurídica processual sem prevenção do juízo da ação coletiva, pois a vinculação necessária entre o juízo da ação e o da execução, não se aplica aos processos coletivos, visto que, em consequência da generalidade da sentença coletiva, demanda-se ampla cognição para individualização do direito do exequente e apresentação de objeções pelo executado, concernentes às situações impeditivas, modificativas ou extintivas da pretensão executiva. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. EXECUÇAO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA NO JULGAMENTO DE AÇAO COLETIVA. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇAO DO JUÍZO QUE EXAMINOU O MÉRITO DA AÇAO COLETIVA. TELEOLOGIA DOS ARTS. 98, 2º, II E 101, I, DO CDC. 1. A execução individual de sentença condenatória proferida no julgamento de ação coletiva não segue a regra geral dos arts. 475-A e 575, II, do CPC, pois inexiste interesse apto a justificar a prevenção do Juízo que examinou o mérito da ação coletiva para o processamento e julgamento das execuções individuais desse título judicial. 2. A analogia com o art. 101, I, do CDC e a integração desta regra com a contida no art. 98, 2º, I, do mesmo diploma legal garantem ao consumidor a prerrogativa processual do ajuizamento da execução individual derivada de decisão proferida no julgamento de ação coletiva no foro de seu domicílio. 3. Recurso especial provido. (STJ. RECURSO ESPECIAL Nº 1.098.242 – GO. Ministra relatora: Nancy Andrighi). (grifo nosso). Ademais, dispõe o art. 516, inciso II, do Código de Processo Civil, que a competência para processar a execução é do Juízo que proferiu a decisão, entretanto, a presente demanda
trata-se de nova relação jurídica processual, onde não há prevenção do Juízo em que tramitou a Ação Coletiva, nos termos da Decisão-GCGJ-1661/2012 proferida nos autos do Processo nº 25274/2012-DIGIDOC que determinou a livre distribuição das liquidações/execuções individuais de sentença coletiva. Não sendo, pois, o caso de distribuição por dependência como alega o executado. Dessa forma, rejeito a citada alegação. b) Da prescrição quinquenal Quanto à alegação de prescrição, verifica-se que o juízo da 1ª vara da Fazenda Pública, determinou o desmembramento dos autos n. 0838686-79.2017.8.10.0001, acolhendo um pedido do próprio executado, sendo a citada ação intentada em 13/10/2017, como se pode apurar através do sistema PJe. Assim, merece rejeição a alegação de prescrição. Assim, considerando que a ação coletiva transitou em julgado no dia 30/01/2013, e o pedido de cumprimento de sentença no processo n. 0838686-79.2017.8.10.0001, foi proposto no dia 13/07/2017, não há falar-se em prescrição, posto que o desmembramento e redistribuição das ações em lote de 05(cinco) exequentes foi realizada por determinação da magistrada da 1.ª Vara da Fazenda Pública, não podendo dessa forma serem prejudicados os exequentes que apenas estão cumprindo uma determinação judicial. 1 - Desta feita, rejeito a impugnação e julgo procedente o presente cumprimento de sentença. 2 - No mais, tenho a presente impugnação como instrumento meramente protelatório e com o fito de embaraçar o andamento do feito, procrastinando seu deslinde. Nesse esteio, convicto que o manejo do presente feito perfaz-se na subsunção do disposto no art. 79 a 81 do CPC, reputo litigante de má-fe o impugnante, de modo que fica este sujeito a penalidade do art. 81 do mesmo diploma, que fixo no percentual de 10% (dez por cento). 3 - Pelo exposto, hei por bem homologar os cálculos apresentados CHRISTOPHER DE CARVALHO SOUSA (R$ 2.893,85), JESSE CONCEIÇÃO SILVA JUNIOR (R$ 3.561,41), JOSÉ RICARDO SILVA DOS SANTOS (R$ 5.830,84), MARCELO COSTA ARAÚJO (R$ 2.917,35) e VERA LÚCIA COSTA MIRANDA (R$ 453,18) e condeno o impugnante em multa de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pelos exequentes; 4 - Custas pelo impugnante. Honorários, em 10% (dez por cento). 5 - Desde já, fica determinado, que seja formulada a RPV em favor dos exequentes, conforme planilha de ID 43685936 (CHRISTOPHER DE CARVALHO SOUSA - R$ 2.893,85, JESSE CONCEIÇÃO SILVA JUNIOR - R$ 3.561,41), JOSÉ RICARDO SILVA DOS SANTOS - R$ 5.830,84), MARCELO COSTA ARAÚJO - R$ 2.917,35) e VERA LÚCIA COSTA MIRANDA - R$ 453,18), incluídos os valores referentes aos honorários contratuais, conforme consignado acima, os quais poderão ser sacados por alvará separado, quando do recebimento, a ser encaminhada à Procuradoria do Estado réu para fins de pagamento, em prazo não superior a 02 (dois) meses, contado da entrega da requisição, sob pena de sequestro, nos termos do art. 100, §3º, da CF/88 c/c art. 535, §3º, II, do CPC e art. 537, §2º do Regimento Interno do TJMA. 6 - Determino, ainda, que seja formalizada a Requisição de Pequeno Valor – RPV em favor da advogada dos exequentes, no valor de R$ 1.565,66 referentes aos honorários advocatícios acima arbitrados, encaminhando-se na forma supracitada. Cumpra-se. Publique-se. Intime-se. São Luís, 13 de maio de 2022. Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2.ª Vara da Fazenda Pública