Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
01/09/2025, 10:42
Juntada de petição
12/05/2025, 10:33
Juntada de petição
12/05/2025, 10:29
Publicado Intimação em 12/05/2025.
12/05/2025, 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
11/05/2025, 00:27
Documentos
Decisão
•01/09/2025, 10:42
Decisão
•30/04/2025, 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
10/09/2025, 01:26
Publicado Intimação em 10/09/2025.
10/09/2025, 01:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2025, 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2025, 10:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
08/09/2025, 10:54
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
01/09/2025, 10:42
Juntada de petição
12/05/2025, 10:33
Juntada de petição
12/05/2025, 10:29
Publicado Intimação em 12/05/2025.
12/05/2025, 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
11/05/2025, 00:27
Conclusos para decisão
09/05/2025, 16:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
08/05/2025, 22:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 22:49
Declarada incompetência
30/04/2025, 20:59
Conclusos para despacho
15/01/2025, 08:55
Juntada de termo
15/01/2025, 08:55
Publicado Intimação em 09/10/2024.
09/10/2024, 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
09/10/2024, 02:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
07/10/2024, 17:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2024, 17:29
Declarada incompetência
01/10/2024, 11:33
Conclusos para julgamento
27/09/2024, 12:40
Decorrido prazo de KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES em 01/07/2024 23:59.
22/07/2024, 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
07/06/2024, 00:38
Publicado Intimação em 07/06/2024.
07/06/2024, 00:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2024, 10:12
Juntada de contestação
08/05/2024, 09:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
16/04/2024, 13:51
Juntada de decisão
05/03/2024, 18:44
Recebidos os autos
05/03/2024, 18:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
30/11/2023, 17:14
Juntada de Certidão
30/11/2023, 17:13
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 08/05/2023 23:59.
09/05/2023, 00:58
Juntada de contrarrazões
08/05/2023, 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
16/04/2023, 11:29
Publicado Intimação em 13/04/2023.
16/04/2023, 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2023, 12:26
Juntada de Certidão
11/04/2023, 11:41
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 24/01/2023 23:59.
26/01/2023, 04:12
Juntada de apelação
24/01/2023, 10:49
Publicado Intimação em 29/11/2022.
20/12/2022, 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
20/12/2022, 02:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2022, 09:25
Juntada de petição
03/08/2022, 15:03
Decorrido prazo de KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES em 01/07/2022 06:00.
22/07/2022, 00:37
Decorrido prazo de KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES em 01/07/2022 06:00.
21/07/2022, 23:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
21/07/2022, 19:44
Conclusos para julgamento
13/07/2022, 09:28
Juntada de Certidão
13/07/2022, 09:19
Publicado Intimação em 28/06/2022.
04/07/2022, 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
04/07/2022, 17:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: FRANCISCA TEIXEIRA NUNES Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630
Requerido: BANCO DO BRASIL S/A Advogado: INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630, para que, no prazo de 48 horas, a parte autora compareça à secretaria deste juízo a fim de ratificar a procuração outorgada nos autos, bem como informar se de fato desconhece a existência e validade da relação de consumo questionada, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 76, §1º, inciso I, do CPC. Brejo-MA, Sábado, 25 de Junho de 2022. JOSE ROBERTO CARVALHO LIMA Técnico Judiciário Sigiloso
Intimação - Processo nº 0803249-67.2022.8.10.0076 - [Contratos Bancários] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) , para que, no prazo de 48 horas, a parte autora compareça à secretaria deste juízo a fim de ratificar a procuração outorgada nos autos, bem como informar se de fato desconhece a existência e validade da relação de consumo questionada, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 76, §1º, inciso I, do CPC. Brejo-MA, Sábado, 25 de Junho de 2022. JOSE ROBERTO CARVALHO LIMA Técnico Judiciário Sigiloso