Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0864460-77.2018.8.10.0001.
AUTOR: FRANCISCA PEREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO CESAR CORDEIRO PESTANA - MA4176
RÉU: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.307.102/0001-30) SENTENÇA
Intimação -
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença ajuizada pelo Município de São Luís, em face do cumprimento de sentença movido por Francisca Pereira da Silva, pelos motivos a seguir expostos. Alega o impugnante, prejudicialmente, a ocorrência da prescrição da pretensão executória, porquanto que o trânsito em julgado da ação de conhecimento ocorreu em 23/05/2012, tendo o presente cumprimento de sentença sido protocolado somente em 14/12/2018, ultrapassando o prazo previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Caso não acolhida a prejudicial, sustenta a ocorrência de excesso de execução, em decorrência de aplicação equivocada da matéria de regência acerca da confecção dos cálculos de débitos em desfavor da Fazenda Pública, no valor de R$ 1.906,89 (mil, novecentos e seis reais e oitenta e nove centavos). Instada a se manifestar, a impugnada alegou que o prazo prescricional teve início em 17/12/2013, sendo que a presente ação foi distribuída em 14/12/2018, o que afasta a prescrição alegada. Quanto ao excesso de execução, acata os valores apresentados pelo impugnante, pugnando pelo regular prosseguimento do feito. Remetidos os autos à Contadoria Judicial, foram apurados os valores constantes da planilha de ID nº 29943516. Intimados, o impugnante reiterou a prejudicial de prescrição, ao passo que a impugnada concordou com os valores apurados. Nesta oportunidade, vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Em análise dos autos, verifico que merece acolhida a prejudicial suscitada. Com efeito, nos termos da Súmula 150 do STF, o prazo prescricional da execução é o mesmo prazo da prescrição da ação. Cumpre ressaltar que, em se tratando de feito executivo proposto em desfavor da Fazenda Pública, incide a prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, sendo que o prazo, a princípio, começa a fluir a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 150/STF. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. 1. A jurisprudência do STJ entende que o prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória, consoante a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". (...) 3. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1763394/TO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 19/11/2018)". Na hipótese dos autos, vê-se que o trânsito em julgado ocorreu em 23/05/2012, tendo os autos sido baixados do E. Tribunal de Justiça em 10/09/2012, e determinada a intimação da parte exequente em 15/11/2012 para dar prosseguimento do feito, tendo a exequente proposto o presente cumprimento de sentença somente em 14/12/2018, portanto, após o prazo de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32. Além disso, verifica-se que a decisão exequenda envolve obrigação líquida e certa, de modo que era possível sua execução imediata. Também não restou demonstrado nos autos nenhuma causa suspensiva da prescrição no decorrer do trâmite processual, o que impõe o acolhimento da prejudicial suscitada.
Ante o exposto, acolho a impugnação formulada para declarar a prescrição da pretensão executória da exequente, julgando o feito extinto, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II do CPC. Condeno a impugnada ao pagamento dos honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, cuja exigibilidade ficará suspensa, pelo prazo legal, por se tratar de parte beneficiária da Justiça Gratuita. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. São Luís, data do sistema MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO