Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801013-86.2022.8.10.0127.
AUTOR: LUIZ VIANA DE LIMA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: AMANDA DIAS GOIS - OAB/SP422284
REU: BANCO DAYCOVAL S/A Luiz Viana de Lima ajuizou a presente ação em face de Banco Daycoval S/A. Despacho de id. 70922520 determinou a emendasse a inicial por meio da juntada dos documentos essenciais ao ajuizamento da lide, retificação do valor dado à lide, indicação das cláusulas contratuais que reputava abusivas (sob pena de indeferimento da exordial); bem como anexasse cópia de rendimentos e declaração de bens - IRPF, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade ou, se preferisse, efetuasse o pagamento das custas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição. Certidão de id. 73669454 atesta que transcorreu em branco o prazo assinalado. É o que cabia relatar. Decido. Segundo disciplina o art. 292, V, do CPC, o valor da causa na ação indenizatória, inclusive fundada em dano moral, deve corresponder ao valor pretendido. Por sua vez, o inciso VI, do mesmo dispositivo, preceitua que na ação em que houver cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder ao somatório deles. Contudo, apesar de intimada, a parte autora nada fez. Além disso, para que possa o processo seguir em suas fases ulteriores, a petição inicial deve apresentar os requisitos necessários ao seu aperfeiçoamento, dentre eles o pagamento das custas, caso a parte não esteja albergada pelo benefício da gratuidade. Conforme ensina CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: "No sistema do Código de Processo Civil são apenas dois os momentos cruciais de adiantar despesas, sob pena de ficar a parte privada do que pretende: o da propositura da demanda inicial e o da interposição dos recursos. Quanto ao preparo inicial, dispõe o art. 257 que será cancelada a distribuição do feito em caso de o demandante omitir-se no recolhimento no prazo de trinta dias a partir da intimação". (Instituições de Direito Processual Civil, vol. II. São Paulo: Malheiros, 3ª ed., 2003. p. 641). No presente caso, o pedido de gratuidade de justiça foi indeferido e a parte autora não efetuou o pagamento das custas processuais. In casu, observa-se que o autor, mesmo após a devida intimação do despacho, não se manifestou até a presente data, sem, portanto, corrigir os vícios apontados. Nesse contexto, em observância à regra contida no art. 321 do CPC, foi conferido prazo para o autor suprir a falha, deixando ele, no entanto, de assim proceder.
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, com supedâneo nos artigos 290 c/c 321, parágrafo único e art. 485, I, todos do Código Processo Civil, indefiro a petição e inicial e, como consequência, declaro extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas e honorários. Intime-se. São Luís/MA, data do sistema. Juíza Alice Prazeres Rodrigues
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801013-86.2022.8.10.0127.
AUTOR: LUIZ VIANA DE LIMA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: AMANDA DIAS GOIS - OAB/SP 422284
REU: BANCO DAYCOVAL S/A
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação ordinária com pedido revisional de contrato e de tutela de urgência, ajuizada por Luiz Viana de Lima em face de Banco Daycoval S.A. Observo, inicialmente, que a peça está desacompanhada de documentos, o que impede o andamento processual. Partindo à análise da inicial, sobressai questão que merece esclarecimento. O valor da causa deve ser fixado conforme os ditames dos artigos 291 e 292, ambos do CPC, que refletem o proveito econômico almejado com a lide. Calha ressaltar que, de acordo com o CPC, em ação que se impugna contrato o valor da causa será o do ato ou de sua parte controvertida e ainda que em se tratando de pedidos cumulados, o valor da causa corresponderá à soma deles. Contudo, a parte formula inúmeros pedidos acerca de instrumento contratual, mas não adicionou o valor deste ao valor da causa. Ainda, não valorou todos os pedidos, de modo a permitir verificar o conteúdo econômico de cada um e se atestar o valor fixado ao final como da causa. É de se notar, ainda, que em ação que pretende a revisão de contrato, é necessário especificar as cláusulas cuja revisão se persegue, além de juntar o próprio instrumento contratual. Ainda, pede a parte autora o benefício da gratuidade. Contudo, a presunção decorrente da mera declaração da pessoa física interessada é de natureza relativa e cede ante a verificação concreta de indícios de não correspondência entre a situação fática aferida e o estado de miserabilidade alegado. Deve estar ciente a parte autora que a suspensão da exigibilidade do pagamento das despesas do processo somente se manterá se for vencida ao final, nos termos do art. 98 § 2º, e §3º, CPC. Assim, caso aufira procedência parcial, arcará com o pagamento dos valores decorrentes da sucumbência, na proporção. Em caso de acordo entre as partes, deve ser indicado quem efetuará o pagamento das custas. Entendo necessária a juntada de comprovantes de rendimentos e cópia da declaração de IRPF, para a análise do pedido de concessão de justiça gratuita. Assim, determino a intimação da parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, e juntar os documentos necessários ao ajuizamento da ação. Além disso, deve atribuir o valor a cada um dos pedidos e a soma de todos eles, com atribuição correta do valor à causa, bem como especificar as cláusulas contratuais que reputa abusivas e juntar cópia do instrumento contratual completo, tudo sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC). Por fim, deve juntar cópia dos comprovantes de rendimentos e da declaração de IRPF, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade, ou, se preferir, efetuar o pagamento das custas no mesmo prazo, sob pena de extinção do processo (art. 290, CPC). São Luís/MA, data do sistema. Juiz Mário Márcio de Almeida Sousa.