Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800137-65.2020.8.10.0107.
AUTOR: ELEANDRA SILVA PASSOS - PI5104-A RÉ (U): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
autor: "No momento, conforme exame médico pericial realizado, o periciando não apresenta quadro clínico de doenças ou de deficiências físicas que o incapacitem para realizar suas atividades laborais habituais, encontra-se com o quadro clínico estabilizado." No momento, conforme exame médico pericial realizado, o periciando não apresenta quadro clínico de doenças ou de deficiências físicas que o incapacitem para realizar suas atividades laborais habituais, encontra-se com o quadro clínico estabilizado. Desse modo, considerando as ponderações do laudo médico judicial, observo que a negativa quanto à concessão do benefício se mostrou adequada. Quanto à higidez do exame técnico produzido pelo perito judicial, observo que não há vício que macule o seu inteiro teor. Sendo assim, não cabe ao magistrado reverter opinião técnica fundamentada, haja vista que a documentação carreada aos autos não é suficiente para afastar as conclusões do expert. Além disso, diante das circunstâncias da prova técnica desfavorável à pretensão, entendo que não cabe ao magistrado investigar as condições pessoais da parte autora, conforme pacífico entendimento da TNU: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. CONVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO RECORRIDO E JURISPRUDÊNCIA DA TNU. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. DESNECESSIDADE. 1.O acórdão recorrido está em total sintonia com o atual entendimento da TNU:quando o julgador não reconhece incapacidade para o trabalho, não tem obrigação de analisar as condições pessoais e sociais do segurado, muito embora não fique impedido de fazer tal análise se, segundo seu livre convencimento motivado, entender cabível. 2.Aplicação da Questão de Ordem nº 13 da TNU: “Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido”. 3.Pedido não conhecido. A Turma, por maioria, não conheceu do incidente de uniformização, nos termos do voto do(a) Juiz(a) Federal Rogério Alves, que lavrará o acórdão. Vencido o Juiz Relator, que anulava, de ofício, a sentença e o acórdão. (PEDILEF 200833007151261, JUIZ FEDERAL ROGÉRIO MOREIRA ALVES, TNU, DOU 06/09/2013). Ademais, destaca-se ainda que, as receitas e laudos médicos particulares não têm o condão de afastar a validade e confiabilidade do laudo médico oficial, visto que o perito designado pelo Juízo ocupa posição de imparcialidade entre as partes. Nesse sentido, tem-se a jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO DESFAVORÁVEL. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, comprovando a carência exigida, estando ou não no gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o trabalho, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91. O § 2º do dispositivo em exame, igualmente, afasta a concessão em razão de doença ou lesão preexistentes à inscrição, salvo em caso de progressão ou agravamento. 2. A condição de segurado do apelante não foi alvo de impugnação pelo INSS, restando incontroversa. 3. O laudo pericial oficial (fls. 187/194) foi categórico ao afirmar que ainda que o apelante esteja incapaz para as funções de chapeiro e pedreiro, funções já exercidas antes do recebimento de auxílio-doença, para as funções para as quais foi reabilitado não há incapacidade, estando apto ao trabalho, principalmente porque já exerceu atividades que não as de pedreiro e chapeiro; e porque sua escoliose decorreria de má formação óssea, conforme o laudo juntado de fls. 29, ou seja, anterior ao exercício de qualquer atividade exercida. 4. Quanto aos laudos fornecidos pelo próprio autor, verifico que, além da observação feita pelo ilustre perito, o raio-x da coluna à fl. 33 informou haver boa mobilidade e ausência de desalinhamentos significativos durante as manobras dinâmicas. O raio-x de fls. 34 informou que a escoliose lombar é congênita, ou seja, uma deformidade que, conforme esclarecido pelo perito, deve ter lhe acompanhado desde a infância ou adolescência. 5. O laudo pericial judicial, haja vista ter sido produzido por profissional da confiança do Juízo, equidistante das partes e respeitando o contraditório e a ampla defesa, deve ser privilegiado; suas conclusões não puderam ser rechaçadas pelos relatórios médicos juntados pelo autor, que não foram capazes de corroborar a alegação de incapacidade total, permanente e irreversível. 6. Ausente o requisito da incapacidade, não é possível a concessão do benefício requerido. 7. Apelação do autor a que se nega provimento. (AC 0012726-98.2014.4.01.9199, JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 24/09/2018 PAG.) PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPROCEDÊNCIA. Hipótese em que não comprovada a existência de incapacidade laborativa a ensejar a concessão de aposentadoria por invalidez à segurada falecida. (TRF-4 - AC: 50536620124049999 RS 0005053-66.2012.404.9999, Relator: MARCELO DE NARDI, Data de Julgamento: 05/04/2017, SEXTA TURMA) (grifo nosso) Logo, não comprovada a incapacidade do demandante para o trabalho, reputo indevida, portanto, a concessão do benefício pleiteado. DISPOSITIVO Isto posto, diante da ausência de um dos requisitos para a concessão do benefício requerido, qual seja, a incapacidade, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC c/c art. 86, da Lei 8.213/1991. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que estabeleço em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas enquanto perdurar a condição legal, ante o deferimento da justiça gratuita, podendo ser executadas pelo credor se este comprovar, no prazo de cinco anos, que deixou de existir a situação de insuficiência que justificou o presente deferimento (art. 98, § 3º do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes, por via eletrônica. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado. Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. PASTOS BONS, 26 de junho de 2022 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA
Intimação - Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR (A): ALCIDES OLIVEIRA DE SOUSA Advogado (a) do (a) Autor (a): Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de ação proposta por ALCIDES OLIVEIRA DE SOUSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pleiteando a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente cumulado com conversão em aposentadoria por invalidez, pretensão indeferida na via administrativa do INSS. Em breve síntese fática narra a exordial que a parte autora está incapacitada para as atividades laborais por prazo indeterminado. Nessa perspectiva, insurge-se contra a decisão administrava que negou a concessão do benefício pleiteado, argumentando pela ilegalidade do indeferimento, posto que se encontra incapacitada para o labor. Assim, requer a concessão do benefício de auxílio-acidente com conversão em aposentadoria por invalidez. Acostou aos autos documentos sob Id. 28229418. Regularmente citado, o Réu apresentou contestação sob Id. 31819788, alegando, em síntese, que o não cumprimento do requisito incapacidade, razão esta pela qual não faz jus à percepção do benefício vindicado. Saneado o processo ao ID n° 34993887, ocasião em que foi determinada a realização de perícia médica. Laudo Médico com resposta aos quesitos apresentados pelas partes juntado ao ID n° 37964224. É o breve relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O auxílio-acidente é o benefício previdenciário de natureza indenizatória, devido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade de desempenho da atividade que habitualmente exercia ou impossibilidade de desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional. Encontra-se previsto no art. 86, da Lei nº 8.213/1991. A aposentadoria por invalidez, a seu turno, disciplinada nos arts. 42 a 47 da Lei 8.213/91 e 43 a 50 do Decreto 3.048/99 consiste em benefício substitutivo do salário de contribuição ou do rendimento do trabalhador, devido ao segurado que se encontra totalmente incapacitado para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e seja insuscetível de reabilitação. Nessa perspectiva, tanto o auxílio-acidente como a aposentadoria por invalidez são espécies do gênero “benefícios por incapacidade”. A única diferença entre ambos os benefícios diz respeito ao grau da incapacidade e ao seu consequente aspecto temporal, destacando, outrossim, que o primeiro possui caráter indenizatório. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição (art. 42, “caput”, da Lei 8.213/91). No que tange ao auxílio-acidente, este será devido ao segurado que, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (art. 86, da Lei 8.213/91). Pois bem, os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente: a) a qualidade de segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso ou segurado; b) haja sequela do acidente, ocorrendo perda funcional para o trabalho que o segurado habitualmente desenvolvia ou que haja impossibilidade de desempenho da atividade que exercia a época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica. Realizadas tais considerações e, voltando-se os olhos ao caso concreto, nota-se que o laudo médico oficial, realizado por determinação do Juízo, atestou que o Autor, apesar de padecer de “Dor não especificada,Fratura de outras partes e de partes não especificadas do punho e da mão, Fratura da diáfise do cúbito [ulna], Fratura de outro(s) osso(s) do carpo, Traumatismo do nervo mediano ao nível do punho e da mão e Traumatismo do músculo flexor longo e tendão do polegar ao nível do punho e da mão, não se encontra incapacitado para o trabalho. Ainda mais, o médico deixou assentado que o