Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MARIA DALVANI MARINHO Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: MATIAS MARQUES TEIXEIRA JUNIOR - MA18793
Requerido: J. M. B. F. e outros TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) SENTENÇA Maria Dalvani Marinho ingressou com a presente ação, requerendo a guarda dos menores J. M. B. F. e J. C. B. M., que são seus netos, com o objetivo de regularizar a situação deles, que vivem sob os seus cuidados há bastante tempo. Alega que a mãe biológica já é falecida e os pais não tem interesse na guarda das crianças. Parecer Social juntado em id. 63125464, onde se concluiu ser viável a concessão da guarda à requerente. Devidamente citados, os pais biológicos não apresentaram contestação. O Ministério Público emitiu parecer em id. 67664464, pugnando pela procedência do pedido. É o relatório. Agora passo a decidir. Inicialmente, DECRETO a revelia dos requeridos, tendo em vista a certidão de id. 67404445. Tratam-se os presentes autos de uma situação de fato que merece o reconhecimento legal. É essa a pretensão da ora requerente, comungando com o fim social da lei, que prevê como função da guarda a regularização da posse de fato (§ 1º art 33 da Lei nº 8.069/90), uma vez que ela já abriga as crianças consigo, denotando a elas, carinho e atenção. A requerente declinou em juízo que é ciente dos deveres que a guarda de menor lhe impõe. Os pais biológicos, apesar de citados, não se manifestaram nos autos, tendo um deles (Francisco Ednan dos Santos Martins), inclusive, assinado declaração extrajudicial concordando com o presente pedido de guarda. A mãe biológica já é falecida (certidão de óbito de id. 50906478). Observa-se, ainda, nas impressões colhidas pela assistente social, quando da visita à família da requerente, que os cuidados necessários e um ambiente adequado ao desenvolvimento integral das crianças são encontrados na residência da pretensa guardiã (parecer de id. 63125464). A guarda, como forma de colocação em família substituta, deve ser deferida em casos excepcionais, onde reste afigurada, como no presente caso, a impossibilidade absoluta dos pais em cumprir seu dever legal de suprir as necessidades básicas dos filhos, pelo que importa tal instituto, em obrigação do guardião em atender tais necessidades, sejam elas de ordem material, moral ou educacional (art. 33, caput, do ECA). Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e nos termos do art. 33 e seguintes da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente),
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0802129-29.2021.8.10.0074 DEFIRO a guarda definitiva e por prazo indeterminado dos menores J. M. B. F. e J. C. B. M. em favor de sua avó materna, a Sra. MARIA DALVANI MARINHO, ora requerente, ficando esta na obrigação de prestar às crianças toda assistência material, moral e educacional, conferindo-lhe o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais, tudo sem prejuízo de revogação a qualquer tempo. Expeça-se o respectivo termo de compromisso (art. 32, do ECA), que deverá ser assinado pela guardiã. Publique-se. Registre-se. Intime-se. (servindo a presente sentença como mandado) Bom Jardim/MA, datado e assinado eletronicamente.