Decorrido prazo de KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES em 24/06/2025 23:59.
29/06/2025, 00:30
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 24/06/2025 23:59.
29/06/2025, 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
28/06/2025, 02:33
Publicado Intimação em 29/05/2025.
28/06/2025, 02:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 17:28
Extinto o processo por ausência das condições da ação
27/05/2025, 14:31
Conclusos para julgamento
23/05/2025, 09:32
Decorrido prazo de KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES em 24/02/2025 23:59.
20/03/2025, 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
07/02/2025, 12:27
Publicado Intimação em 07/02/2025.
07/02/2025, 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 15:31
Proferido despacho de mero expediente
10/12/2024, 18:41
Juntada de Certidão
24/11/2024, 14:15
Documentos
Sentença
•27/05/2025, 14:31
Despacho
•10/12/2024, 18:41
28/06/2025, 02:33
Publicado Intimação em 29/05/2025.
28/06/2025, 02:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 17:28
Extinto o processo por ausência das condições da ação
27/05/2025, 14:31
Conclusos para julgamento
23/05/2025, 09:32
Decorrido prazo de KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES em 24/02/2025 23:59.
20/03/2025, 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
07/02/2025, 12:27
Publicado Intimação em 07/02/2025.
07/02/2025, 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 15:31
Proferido despacho de mero expediente
10/12/2024, 18:41
Juntada de Certidão
24/11/2024, 14:15
Conclusos para despacho
24/11/2024, 14:15
Decorrido prazo de KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES em 10/09/2024 23:59.
11/09/2024, 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
20/08/2024, 05:39
Publicado Intimação em 20/08/2024.
20/08/2024, 05:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2024, 12:48
Juntada de Certidão
16/08/2024, 12:43
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 10/05/2024 23:59.
11/05/2024, 00:23
Juntada de contestação
10/05/2024, 16:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
17/04/2024, 10:10
Proferido despacho de mero expediente
04/04/2024, 14:22
Conclusos para despacho
03/04/2024, 18:08
Recebidos os autos
14/03/2024, 07:46
Juntada de decisão
14/03/2024, 07:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
23/11/2023, 18:19
Juntada de Certidão
23/11/2023, 18:18
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL CARTOES em 02/02/2023 23:59.
19/04/2023, 15:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
07/12/2022, 12:09
Juntada de Certidão
07/12/2022, 10:59
Juntada de apelação cível
30/11/2022, 19:32
Publicado Intimação em 08/11/2022.
21/11/2022, 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
21/11/2022, 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2022, 09:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
25/07/2022, 13:26
Decorrido prazo de KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES em 02/07/2022 06:00.
22/07/2022, 11:34
Conclusos para julgamento
14/07/2022, 14:22
Juntada de Certidão
14/07/2022, 14:22
Publicado Intimação em 29/06/2022.
05/07/2022, 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
05/07/2022, 00:36
Juntada de petição
30/06/2022, 08:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: BERNADETE FERNANDES Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630
Requerido: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado: INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630, para que, no prazo de 48 horas, a parte autora compareça à secretaria deste juízo a fim de ratificar a procuração outorgada nos autos, bem como informar se de fato desconhece a existência e validade da relação de consumo questionada, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 76, §1º, inciso I, do CPC. Brejo-MA, Segunda-feira, 27 de Junho de 2022. FLAVIA MARIA ROCHA DAMASCENO Técnica Judiciária Mat.117028
Intimação - Processo nº 0803824-75.2022.8.10.0076 - [Contratos Bancários] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) , para que, no prazo de 48 horas, a parte autora compareça à secretaria deste juízo a fim de ratificar a procuração outorgada nos autos, bem como informar se de fato desconhece a existência e validade da relação de consumo questionada, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 76, §1º, inciso I, do CPC. Brejo-MA, Segunda-feira, 27 de Junho de 2022. FLAVIA MARIA ROCHA DAMASCENO Técnica Judiciária Mat.117028