Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: DORACI LOPES DE OLIVEIRA NASCIMENTO Advogado: Dr. ALESSON SOUSA GOMES CASTRO (OAB PI10449-A) E OUTROS
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: Dr. JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR (OAB/PI 2338-A) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. APLICABILIDADE DO CDC. I - Nos casos de responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, aplica-se o prazo prescricional de 05 anos (artigo 27 do CDC), o qual começa a fluir a partir do desconto da última parcela do mútuo. II - Apelo provido. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801916-08.2019.8.10.0037
Trata-se de apelação cível interposta Doraci Lopes de Oliveira Nascimento contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Grajaú, Dr. Alessandro Arrais Pereira, que, nos autos da ação ajuizada contra o Banco apelado, julgou extinto o feito, com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição, de ofício. A parte autora, ora apelante, ajuizou a referida ação visando à declaração de nulidade de um contrato de empréstimo celebrado em seu nome junto ao Banco ora apelado, no valor de R$ R$ 700,00 (setecentos reais), com início dos descontos em fevereiro de 2012, para pagamento em 58 parcelas, o qual afirma não ter sido por ela efetuado. O Magistrado aplicou a regra do art. 332, §1º do CPC e proferiu sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito, em face da prescrição, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Inconformada a parte autora interpôs o presente recurso, pleiteando a reforma da sentença, tendo em vista que o processo foi ajuizado antes do transcurso do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, que se conta a partir do último desconto, de acordo com a Súmula 297 do STJ e art. 27 do CDC. Defendeu que não houve previa intimação da parte para se manifestar nos autos sobre tal questão. Pugnou pela reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos autorais ou pela sua anulação com o retorno dos autos à origem para prosseguimento. Em contrarrazões, o Banco asseverou que o contrato impugnado foi firmado em 2012, estando prescrito. Pugnou pela condenação da requerente em multa por litigância de má-fé. Era o que cabia relatar. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise do mérito, com base na prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil que permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do apelo. A controvérsia no presente recurso cinge-se na suposta ocorrência de prescrição da requerente pleitear a nulidade de um contrato de empréstimo firmado em seu nome junto ao banco ora apelado, o qual foi celebrado em fevereiro de 2012, para pagamento em 58 (cinquenta e oito) parcelas, o qual afirma não ter sido por ela efetuado. Ao analisar os fatos alegados na inicial, o Juízo a quo entendeu que, na espécie, seria aplicável o prazo prescricional porque a relação discutida fora entabulada em 2012 e que apenas em junho de 2019 a ação foi proposta. Em que pese o posicionamento adotado pelo Magistrado, entendo que deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o pedido indenizatório, no caso presente, foi formulado com base na falha da prestação de serviço fornecido pelo apelado a quem, na hipótese, competia o exame cuidadoso, a procedência e a veracidade dos dados apresentados para efetivação do empréstimo em questão, ou seja, tratando-se o caso de responsabilidade pelo fato do produto e do serviço. Logo, nos casos de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por dano moral, nas hipóteses de supostos descontos indevidos em benefício previdenciário decorrente de contrato de empréstimo não realizado com instituição financeira, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos preconizado no art. 27 do CDC, sendo o termo inicial para o ajuizamento da ação, a data do último desconto indevido, conforme se infere da jurisprudência pacífica do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1720909/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020). In casu, verifico que o primeiro desconto objeto do contrato de empréstimo discutido na lide ocorreu em fevereiro de 2012, dividido em 58 (cinquenta e oito) parcelas, conforme atestado pelo banco réu, assim, o último desconto ocorreu em 2016. Assim, tendo a ação sido ajuizada em junho de 2019, vê-se que o lapso temporal não fora atingido.
Ante o exposto, dou provimento ao apelo, com o retorno dos autos à instância de origem para regular seguimento do feito, nos termos da fundamentação supra. Cópia desta decisão servirá como ofício para fins de cumprimento e ciência. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator