Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: HILDA NEGREIROS DE SOUSA Advogado: Dr. RENAN ALMEIDA FERREIRA (OAB MA13216-A)
APELADO: BANCO CETELEM S/A. Advogado: Dr. DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB MA19142-A) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. ALEGAÇÃO DE NÃO RECEBIMENTO DO VALOR. ÔNUS DO AUTOR. JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO de período posterior ao contrato. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. I - Pelos elementos dos autos é possível se aferir que a contratação não foi fraudulenta, pois o Banco juntou o comprovante de que a parte recebeu o valor impugnado, o que já fornece validade ao negócio jurídico entabulado entre as partes, sob pena de enriquecimento ilícito da parte autora que se beneficiou do valor contratado, havendo, ainda, o contrato. II - Não tendo a parte autora se desincumbido do seu ônus de juntar os extratos bancários, relativo ao período do empréstimo, para comprovar o não recebimento do valor, conforme tese firmada no IRDR nº 53983/2016, forçoso reconhecer a existência do negócio jurídico celebrado entre as partes. III - Deve ser afastada a multa por litigância de má-fé, uma vez que não preenchidos os requisitos legais. IV – Apelo parcialmente provido. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800879-88.2019.8.10.0022
Trata-se de apelação cível interposta por HILDA NEGREIROS DE SOUSA contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia, Dr. Aureliano Coelho Ferreira, que, nos autos da ação ajuizada contra o ora apelado julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial e condenou a requerente em multa por litigância de má-fé em 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa. A parte autora ajuizou a referida ação aduzindo que foi surpreendida ao perceber em seu benefício previdenciário descontos mensais referentes ao Contrato de Empréstimo nº 51-817452262/16, no valor de R$ 915,90 (Novecentos e quinze reais e noventa centavos), dividido em 72 parcelas no valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais), aduzindo que não realizou o negócio jurídico nem recebeu o valor. Requereu a procedência do pedido, condenando o réu no pagamento dos danos materiais, consistentes na repetição em dobro do indevidamente descontado, bem como os danos morais. A sentença julgou improcedentes os pedidos por entender que “com a juntada dos extratos da conta bancária da parte autora, constatou-se que, de fato, ela recebeu, em 18/02/2016, junto à Caixa Econômica Federal (agência 1119, conta n.º 70127-2, operação 013), os valores referentes ao empréstimo – R$ 915,90 – (ID. 25373396)”. A parte apelou aduzindo que não houve prova concreta do contrato, bem como de qualquer negócio jurídico firmado entre as partes que pudesse justificar os descontos mensais no benefício previdenciário da parte autora. Pugnou pelo provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos autorais e excluir a multa por litigância de má-fé. Em contrarrazões, o demandante rechaçou os argumentos da autora e pugnou pelo desprovimento do recurso afirmando que o contrato foi validamente firmado e o valor recebido pela apelante. Era o que cabia relatar. Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, amparado pelo artigo 932, IV, do NCPC1, que objetiva a celeridade da prestação jurisdicional e, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, permitindo ao relator julgar monocraticamente os recursos interpostos contra decisões que estejam em conformidade com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Tal regramento se aplica ao caso sub judice. A controvérsia no presente recurso cinge-se em verificar se houve negligência do Banco quando da concessão de um empréstimo em nome da parte autora, uma vez que a mesma afirmou não ter realizado o referido contrato. No mérito, devem ser aplicadas as teses firmadas no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53983/2016, no qual restaram fixadas as seguintes teses: 1ª TESE "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)". 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis"; 4ª TESE: "Não estando vedado pelo ordenamento jurídico, é lícito a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo o princípio da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Dessa forma, consoante o art. 985, inciso I do Código de Processo Civil, após o julgamento do IRDR, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que se processam nos juizados especiais do respectivo Estado ou região. Isso significa que o IRDR veicula um precedente obrigatório e não meramente persuasivo, o que se amolda ao art. 926 do CPC, segundo o qual os juízes e tribunais devem velar pela estabilidade da jurisprudência, mantendo-a íntegra, estável e coerente. No presente caso, entendo que restou comprovada a validade da contratação, pois o Banco juntou o comprovante de que a parte recebeu o valor impugnado o que já fornece validade ao negócio jurídico entabulado entre as partes, sob pena de enriquecimento ilícito da parte autora que se beneficiou do valor contratado, havendo, ainda, o contrato. Ademais, não tendo a parte autora se desincumbido do seu ônus de juntar os extratos bancários, relativo ao período do empréstimo, para comprovar o não recebimento do valor, conforme tese firmada no IRDR nº 53983/2016, forçoso reconhecer a existência do negócio jurídico celebrado entre as partes. Outro ponto importante é que o contrato foi firmado em 2016, mas a parte somente impugnou as parcelas em 2019. Assim, na presente hipótese, a parte ré logrou comprovar o fato impeditivo do direito da parte autora, consistente na validade do negócio jurídico, diante dos documentos juntados aos autos. Dessa forma, não há na hipótese nenhum indício de fraude na relação jurídica entabulada entre as partes. Nessa linha, seguem precedentes desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. FRAUDE. INEXISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO E IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL. IRDR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I - Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida 04 (quatro) teses, sendo as três primeiras as seguintes: “a) 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”; b) 2ª Tese (por maioria apresentada pelo e. Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira): a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”; c) 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”; d) 4ª Tese (não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vícios na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e da informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170).”. II – A Instituição Financeira apelante se desincumbiu do ônus de comprovar que o autor, de fato, firmou contrato de empréstimo em questão e que possuía plena ciência das obrigações pactuadas, assim como a transferência do crédito requisitado. VI – Recurso desprovido. (PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802464-28.2017.8.10.0029, RELATORA: DESª. Angela Maria Moraes Salazar, 10/12/2020). Verifico, porém, que ao julgar improcedentes os pedidos iniciais, o Magistrado condenou o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, correspondente a 5% do valor da causa. Nesse ponto, entendo que merece razão a apelante, tendo em vista que, a meu ver, ausentes os requisitos constante no art. 80 do CPC, sendo que a parte apenas exerceu o seu direito de ação, além do que, a simples improcedência do pedido da inicial não afronta o instituto da dignidade da jurisdição, devendo-se, sempre, lembrar da presunção da boa-fé. Esta Corte também já se posicionou neste sentido quando do julgamento da Apelação Cível nº 45427/2017, julgada em dezembro de 2020 de minha Relatoria, cuja ementa abaixo transcrevo: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR EM FAVOR DO CONTRATANTE. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. I – Uma vez comprovado que o contrato de empréstimo foi firmado pela parte autora, cujo valor foi depositado em seu favor, não pode esta questionar os descontos referentes às parcelas correspondentes à avença. II – Deve ser reformada a sentença para retirar a condenação de multa por litigância de má-fé quando não comprovados os requisitos. III – Apelo parcialmente provido. Cito ainda: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DÉBITO EM CARTÃO DE CRÉDITO. PROVA. INEXISTÊNCIA. CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXCLUSÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. EXCLUSÃO. APELO PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Cinge-se a controvérsia presentes nestes autos à regularidade de negativação da apelante pela empresa apelada, em razão de débito que afirma não ter contraído. Ao lado disso, discute-se também o cabimento da aplicação de multa por litigância de má-fé em desfavor da recorrente, que alega ter agido em exercício regular de seu direito de ação. 2. A demonstração da existência do débito é ônus probatório da parte demandada, ficando claro que este foi inscrito no cadastro em 25/12/2018 e teve vencimento em 11/05/2017. Todavia, as faturas de cartão de crédito trazidos pela apelada referem-se apenas, no máximo, ao período de 25/01/2017 – sendo certo que a aludida fatura mostra que não havia, à época, qualquer dívida da apelante junto à instituição financeira. Logo, não há nos autos demonstração da existência de qualquer débito da apelante vencido em 11/05/2017, o qual pudesse ser cobrado pelo apelado. Logo, não havendo prova do débito, o caso é de se declarar a sua inexistência, e de se determinar a retirada do nome da apelante dos cadastros de restrição ao crédito, em razão da aludida dívida. 3. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, “a jurisprudência do STJ é firme e consolidada no sentido de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes ou protesto indevido, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato” (Superior Tribunal de Justiça, Segunda Turma, REsp 1707577/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. em 07/12/2017, publ. em 19/12/2017). Logo, há claro dever de indenizar na espécie. 4. No caso em tela, a indenização deva ser arbitrada no patamar de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), em consonância com os ditames da razoabilidade e da proporcionalidade e com precedentes deste Tribunal, considerando, para tanto, sua dupla função (compensatória e pedagógica), o porte econômico e conduta desidiosa do apelado, as características da vítima, bem assim a repercussão do dano, que limitou a possibilidade de obtenção de crédito pela postulante. 5. Quanto à condenação por litigância de má-fé, é certo que deve ser excluída, visto que restou demonstrado que a apelante agiu em exercício regular de direito, sem comprovação de abuso. 6. Apelo provido parcialmente. (Ap 0803661-17.2020.8.10.0060 Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/05/2021). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA QUE SE ENCONTRA EM CONFORMIDADE COM O IRDR Nº 53.983/2016. APLICAÇÃO DA 1ª TESE. ÔNUS DA PROVA. LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO E DO RECEBIMENTO DO EMPRÉSTIMO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. NÃO VERIFICADA QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 80 DO CPC. BOA-FÉ QUE SE PRESUME. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art. 6, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. II. “Restou comprovada a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira apelada, pois o negócio jurídico firmado é válido, o valor contratado foi depositado na conta do autor e os descontos, portanto, das prestações mensais nos seus proventos – em valores que não podem ser sequer considerados abusivos – se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor pelo contrato de empréstimo firmado”. Precedentes deste eg. Tribunal. III. De acordo com o STJ, “a má-fé, como se sabe, não pode ser resumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil de 2015.”(AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1834532 - DF (2021/0034839-4), Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 08/04/2022), o que não se verifica nos autos. IV. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida tão apenas para afastar a multa por litigância de má-fé. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000463-87.2018.8.10.0120, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR20/06/2022)
Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo, apenas para excluir a condenação por litigância de má-fé. Cópia desta decisão servirá como ofício para fins de cumprimento e ciência. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;