Compra e VendaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVILHomologação da Transação Extrajudicial
TJMA1° GrauArquivado
Data de Distribuição
22/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Órgão julgador
2º Juizado Especial Cível de Imperatriz
Partes do Processo
SPE LOTEAMENTO RESIDENCIAL IMPERATRIZ LTDA
CNPJ
Autor
LOTEAMENTO RESIDENCIAL IMPERATRIZ LTDA
Terceiro
LOTEAMENTO CIDADE NOVA
Terceiro
CIDADE NOVA RESIDENCIAL
Terceiro
RESIDENCIAL CIDADE NOVA
Terceiro
Advogados / Representantes
LUCAS LIMA RODRIGUES
OAB/GO 38049·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
15/07/2022, 10:21
Transitado em Julgado em 13/07/2022
15/07/2022, 10:21
CIDADE NOVA RESIDENCIAL
Terceiro
RESIDENCIAL CIDADE NOVA
Terceiro
LEONARDO RAMOS LEITE
CPF
Reu
Publicado Intimação em 29/06/2022.
05/07/2022, 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
05/07/2022, 03:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0800891-22.2022.8.10.0047 Classe CNJ: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) Assuntos CNJ: Compra e Venda Requerente LOTEAMENTO RESIDENCIAL IMPERATRIZ LTDA Advogado LUCAS LIMA RODRIGUES - OABGO38049 Requerente LEONARDO RAMOS LEITE S E N T E N Ç A
Cuida-se de HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) proposta por LOTEAMENTO RESIDENCIAL IMPERATRIZ LTDA em desfavor de LEONARDO RAMOS LEITE, visando a homologação do acordo judicial. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95. Decido. Analisando os autos verifico que as partes realizaram acordo, nos termos da petição juntada em ID 69847767. Devo considerar a respeito que, uma vez ocorrendo transação entre as partes, a homologação é medida que se impõe.
Diante do exposto, considerando que as partes transigiram de livre e espontânea vontade, HOMOLOGO por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes nos termos em que foram estipulados e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, III, alínea "b" do Código de Processo Civil. Não existindo previsão de multa nos termos do acordo, aplica-se multa de 30% (trinta por cento) do valor do acordo em caso de descumprimento. Em havendo penhora/restrição, esta fica desde já desconstituída. Em caso de pagamento voluntário, expeça-se alvará. Sem custas. Publicada e registrada com o lançamento no sistema PJE. Intime-se. Após o trânsito em julgado arquive-se. Imperatriz-MA, 23 de junho de 2022 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível -