Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800006-83.2021.8.10.0001.
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: DALLIN DAENNA DOS REIS ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: LEILA ARRUDA DELGADO - OAB/MA20228 ESPÓLIO DE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: DAVID SOMBRA PEIXOTO - OAB/MA10661-A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA11099-A SENTENÇA DALLIN DAENNA DOS REIS ARAÚJO ingressou com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c pedido de tutela antecipada, contra ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS e BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados, sob o argumento da requerida ter efetuado cobrança indevida referente a dívida prescrita, no valor R$ 1.318,38 (um mil trezentos e dezoito reais e trinta e oito centavos). Em cognição sumária, requer que as demandadas se abstenham de realizar cobranças à parte autora e, sobretudo, sendo compelidas a suspenderem a inscrição de débitos e a inscrição nas listas restritivas de crédito – SPA/SERASA da pessoa jurídica e física, ate o fim da demanda. Pugna, por tudo isso, pela condenação a pagamento em dobro da cobrança realizada contra a requerida, bem como indenização por danos morais. Decisão, ID 39617677, não concedida a tutela, bem como deferindo o benefício da justiça gratuita e invertendo o ônus da prova. Contestação do Banco Bradescard S/A e Banco Bradesco S/A, ID 43749307, em que as requeridas impugnam a gratuidade de justiça concedida, suscitam a carência da ação, e pugna pela tramitação em segredo de justiça. Quanto ao mérito, afirmam que a cobrança é proveniente do não pagamento do cartão de crédito, então alegam o exercício regular do direito, inexistência de responsabilidade e inocorrência de danos morais. Pugnam, portanto pela improcedência dos pedidos de repetição de indébitos e danos morais, e condenação por litigância de má-fé. Contestação do Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros, ID 43752860, a qual afirma a inexistência de negativação do nome da autora, ou seja, inexiste impacto na pontuação do Score por sua causa, e ausência de abalo moral. Ressalta ainda a inadimplência da autora, portanto, a cobrança era exercício regular do direito. Ata de audiência de conciliação frustrada, em virtude da ausência da parte Requerente, ID 44058446. Autora informa que não compareceu na audiência por não ter sido disponibilizado o link de acesso, ID 45484325. Réplica em ID 45739959, reforçando a exordial. Intimados sobre produção de provas, apenas a requerida Ativos S.A. Securitizadora De Créditos Financeiros se manifestou em ID 52331959 e requereu julgamento antecipado do mérito. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. A questão de mérito demonstra não haver necessidade de produção de prova, e desse modo, urge o julgamento antecipado da lide, nos termos do disposto do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A demanda invoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, considerada a natureza do serviço prestado pelo Réu. No mesmo esteio, a súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça fixou que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Assim, embora a regra seja a da Responsabilidade Civil Subjetiva, isto é, aquela que requer o elemento culpa para a sua configuração, no caso em exame, aplica-se a Responsabilidade Civil Objetiva, que dispensa a conduta culposa, haja vista o fato de que se cuida de relação de consumo, nos termos do art. 3º, caput e §2º e art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. Versam os presentes autos sobre repetição de indébitos decorrentes de cobrança indevida de valores referentes a dívida prescrita, nos termos do art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, vez que contraída há mais de cinco anos, resultando em danos morais à autora. Os próprios Réus consentiram em que a dívida encontra-se prescrita. Defendem, todavia, o direito de cobrá-la extrajudicialmente, através de ligações telefônicas e inclusão no Serasa Limpa Nome. A Autora pede que as requeridas encerrem definitivamente o contrato entre as partes, declarando a inexistência do débito, bem como que as Requeridas se abstenham de incluir o seu nome nos cadastros de restrição creditícia. De fato, embora prescrita a dívida, e, portanto, impossível a sua cobrança via judicial, posto tratar-se de débito inexigível, realmente não se pode proibir o Réu de efetuar a sua cobrança via extrajudicial. Destaca-se que a prescrição extingue a pretensão da parte, a possibilidade a pleitear a concessão do direito em juízo. Porém, o direito subjetivo em si não é extinto, dessa forma é possível a cobrança extrajudicial da dívida prescrita, uma vez que essa não deixa de existir, conforme entendimento do STJ em Resp 1.694.322-SP: “4. A prescrição pode ser definida como a perda, pelo titular do direito violado, da pretensão à sua reparação. Inviável se admitir, portanto, o reconhecimento de inexistência da dívida e quitação do saldo devedor, uma vez que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.” Assim, a prescrição não significa que a dívida deixou de existir, pois mesmo após completar cinco anos, a dívida continua existindo, acumulando juros e possibilitando que o credor realize cobranças por telefone ou correspondência, só não por meio do cadastro positivo. Portanto, o que muda é, apenas, a perda do direito do credor em manter o nome do devedor negativado ou de promover ação judicial. Na tentativa de comprovar as cobranças, que julga indevida, pelas requeridas, a autora apresentou inscrição no Serasa Limpa Nome pela requerida (ID 39560863), as informações internas do Banco Central, no Sistema de Informação de Crédito (ID 39560866), além ligações referentes à cobranças da dívida prescrita (ID 39560862). Ocorre que não se deve confundir a inscrição em órgão de mal pagadores com o Serasa Limpa Nome, pois esta última
trata-se de uma plataforma onde o devedor encontra descontos e condições de pagamento especiais para quitação de seus débito. E esse cadastro de propostas do credor não revela transgressão à honra do devedor e por isso sem cabimento a indenização por danos morais. Segue o entendimento jurisprudencial: 1. O 'Serasa Limpa Nome' é ferramenta disponibilizada pela Serasa Experian que possibilita a renegociação de dívidas entre os credores parceiros da entidade restritiva de crédito e seus devedores. 2. A inscrição de dados no "Serasa Limpa Nome" não se confunde com a inscrição do nome do devedor no cadastro de inadimplentes operado pela Serasa Experian. (Acórdão 1384942, 07087296720218070001, Relator Designado: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 21/10/2021, publicado no DJE: 3/12/2021.) “2. Embora a inscrição indevida em cadastros de maus pagadores seja passível de reparação moral, o mero cadastramento de proposta de acordo em condições especiais no 'Serasa Limpa Nome' não tem o condão de violar os direitos da personalidade de forma a macular sua honra ou dignidade e ensejar dano moral.” (Acórdão 1383135, 07368634120208070001, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 3/11/2021, publicado no DJE: 23/11/2021.) Portanto, conforme demonstrado nos autos, as cobranças/notificações promovidas pelas requeridas deram-se apenas em âmbito extrajudicial, não havendo de se falar de cobrança indevida, muito menos repetição de indébito, pois a prescrição não atinge o direito subjetivo, nem a existência do débito. Além disso, não comprovou a autora qualquer espécie de constrangimento sofrido em face das cobranças executadas. Conforme entendimento jurisprudencial, a simples cobrança extrajudicial de dívida prescrita, sem comprovação de solicitação vexatória ou negativação indevida, não configura ilícito indenizável. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO ADESIVA PROTOCOLADA E NÃO JUNTADA NOS AUTOS - ANULAÇÃO DO JULGAMENTO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA - DANO MORAL- INEXISTÊNCIA - APELAÇÃO ADESIVA PREJUDICADA. Deve ser anulado o acórdão se constatado que havia recurso de apelação adesiva para julgamento e que não foi apreciado na decisão porque não juntado aos autos pela secretaria do juízo a tempo e modo. A mera cobrança extrajudicial de dívida prescrita, sem a comprovação de negativação ou protesto do nome do devedor ou mesmo cobrança vexatória, não enseja indenização por danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0261.16.012765-8/001, Relator(a): Des.(a) Tiago Pinto, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/01/2020, publicação da súmula em 07/02/2020) Ademais, há mero aborrecimento no recebimento de ligações e notificações do Serasa Limpa Nome de cobrança de dívida prescrita, o que não enseja lesão a direito de personalidade, sobretudo se o nome da parte não foi inserido nos cadastros de restrição ao crédito. Deste modo,, ao cotejo do arcabouço probatório, não restou configurado ato ilícito ou abusivo, restando afastada alegação de danos materiais ou morais sofridos pela demandante. Por todos os fundamentos acima expostos, julgo improcedentes os pedidos constantes da inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a Autora a pagar custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), com esteio no Art. 85, parágrafos 2º e 8º, do Código de Processo Civil, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade a obrigação da Requerente, nos termos do parágrafo 3º do art. 98 do Código de Processo Civil, considerando o pedido de assistência judiciária gratuita deferido nos presentes autos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias cautelas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível