Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE RIBAMAR BRANDAO ALMEIDA
REU: BANCO PANAMERICANO S.A., FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - TO5797, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699 e o Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a)
REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A para tomar (em) ciência do inteiro teor da SENTENÇA, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "SENTENÇA JOSÉ RIBAMAR BRANDÃO ALMEIDA ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A., narrando, em síntese, que é titular do benefício previdenciário nº 1764805019e de acordo com extrato fornecido pelo INSS (doc. em anexo) o benefício vem sofrendo descontos em razão de empréstimos consignados supostamente efetuados pela autora, cujo contrato em discussão foi autuado sob os nº317362725-2, afirmando que foi descontado uma parcela no valor de R$ 281,00. Por tais motivos, postulou pela procedência da demanda no intuito de declarar a inexigibilidade do desconto e condenar o requerido a restituir em dobro os valores indevidamente cobrados, a título de indenização por danos materiais, e realizarem o pagamento de uma indenização por danos morais. Citado, o requerido ofertou contestação e documento de id 39545713, alegando preliminares. No mérito, aduziu, que o contrato não vingou e que não houve descontos, isto é, a avença foi cancelada pela instituição financeira e que Conforme verificado o contrato encontra-se estornado/cancelado. Sobreveio réplica à contestação em documento de id 45150715. É o relatório. Decido. A hipótese é de julgamento antecipado do mérito, ante a desnecessidade de produção de quaisquer outras provas, bastando os documentos já juntados aos autos, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Sobre as preliminares: DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR Uma das GARANTIAS FUNDAMENTAIS previstas na Constituição Federal é o direito de ação, previsto no artigo 5º, inciso XXXV: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Dessa forma, o Poder Judiciário será chamado a intervir sempre que houver violação de direito, oportunidade em que, no exercício da jurisdição, deverá aplicar o direito material ao caso concreto. Portanto, podemos conceituar o DIREITO DE AÇÃO como um direito subjetivo à prolação de uma sentença, seja esta de acolhimento ou de rejeição da pretensão, desde que preenchidas as condições da ação. Decorrência lógica deste princípio é a INEXISTÊNCIA DA JURISDIÇÃO CONDICIONADA OU INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA DE CURSO FORÇADO. Na verdade, tal princípio constitucional significa que inexiste a obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa para que a parte possa acessar o Poder judiciário. É que a Constituição Federal de 1988, diferentemente da anterior, afastou a necessidade da chamada jurisdição condicionada ou instância administrativa de curso forçado, uma vez que excluiu a permissão, que a Emenda Constitucional nº 7 à Constituição anterior estabelecera, de que a lei condicionasse o ingresso em juízo à exaustão das vias administrativas, verdadeiro obstáculo ao LIVRE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO. O que se dizer então da alegação do réu, em sede preliminar, de que há falta de interesse de agir porque o autor não o procurou previamente para a tentativa de solução extrajudicial do litígio? Ora, não existe qualquer norma jurídica em vigor que condicione o autor a tentar previamente a solução consensual do conflito, de forma extrajudicial, para que somente então, em caso de composição infrutífera, possa promover a respectiva ação judicial. Na verdade, tal obrigatoriedade não existe em nosso ordenamento jurídico porque a Constituição Federal de 1988 proibiu a jurisdição condicionada. Por tais fundamentos,
Intimação - INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0800182-86.2020.8.10.0069 INDEFIRO A PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. Analisando-se o mérito da demanda, conclui-se por sua improcedência. Com efeito, foram bem demonstrados os fatos narrados na contestação apresentada pelo Banco requerido, o banco réu identificou que a referida proposta foi cancelada e que não restaram descontos no benefício da autora. Com efeito, analisando a informação juntada pelo autor na inicial, no documento de id 27799031 - - Pág. 1, ficou demonstrado que o contrato em tela, teve como data do início do contrato 25/09/2017 e que foi excluído em 04/10/2017, o que corrobora as afirmações do requerido em contestação de que a operação não se realizou. Saliento que as perdas e danos, como dano material que são não se presumem (art. 944, do CC) e o autor não juntou aos autos nenhuma comprovação de que teve os descontos do valor em seu benefício. Tivesse juntado extrato da conta e do mês em que supostamente teria ocorrido o desconto para comprovar sua alegação. Além do mais o documento juntado pelo autor na inicial informa que o contrato teve início em 25/09/2017 e que foi excluído em 04/10/2017.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da autora, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, extinguindo o processo com resolução de mérito. Condeno o requerente ao pagamento das custas, despesas processuais, e honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Sendo a postulante beneficiária da gratuidade processual, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do disposto no art. 98, §3º do CPC. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas legais. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira. Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses /MA". Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 27 de junho de 2022. Eu ALDEIRES OLIVEIRA SILVA (A), Diretor de Secretaria, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des. João Alves Teixeira Neto. Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA. Fone: (98) 3478-1506.