Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: EXEQUENTE: ANA CLEA SILVA ALVES, ANALIA MARIA MARTINS RODRIGUES, EDICIANE MAIA MENDONCA, IRENILDE DA SILVA VIEIRA, MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARQUES VELOSO MELO, MARIA ANDRADE REGO, MARIA DAS MERCES BRINGEL, DOMINGAS DAS CHAGAS CARDOSO PINTO, MARIA AMELIA BEZERRA DE SOUZA, NILTON SOARES DOS SANTOS, ISABEL BARBOSA FIGUEIREDO NETO, MARIA DALVA LAUNE LINHARES, MARIA DE LOURDES DE SOUSA GUERRA, GERSON ALVES FIGUEIREDO, DINAURA MARIA DIAS REZENDE Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - MA5775-A RÉU(S):
EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº. 0847628-66.2018.8.10.0001
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (id 15968077) oposta pelo ESTADO DO MARANHÃO em face da execução que lhe movem ANA CLEA SILVA ALVES E Outros, alegando, em síntese, excesso de execução. A parte impugnada se manifestou sobre a impugnação em id 17190779, pugnando pela sua total improcedência. Encaminhados os autos à Contadoria judicial para apuração dos valores devidos, fora apresentado planilha de cálculos em id 46500051. Regularmente intimadas, a parte exequente concordou com o cálculo apresentado, conforme requerimento de id 47073808. Por sua vez, o Estado do Maranhão alegou em sua manifestação ao id 47749408, prescrição total da execução, bem assim causa modificativa da obrigação certificada no título executivo, por ausência de direito à recomposição salarial após reestruturação remuneratória da carreira (Lei nº 9.860/2013) e adesão dos exequentes ao Plano Geral de Carreiras e Cargos previsto na Lei nº 9.664/2012, reiterando os teremos de sua impugnação e pugnando pela improcedência do presente pedido de cumprimento de sentença. Os autos vieram a conclusão. Relatado, passo a decidir. De plano, verifico não assistir razão ao Estado do Maranhão na oposição de sua impugnação. Até mesmo porque, com o fito de avaliar a ocorrência ou não do excesso de execução alegado, foram enviados os presentes autos virtuais à Contadoria Judicial, que comprovou em planilha de cálculos, de id 46500053, a ausência de excesso de execução, conforme arguido pelo impugnante. Com efeito, verifico que não prospera a alegação de excesso da parte executada/impugnante, tendo em vista que os valores apurados pela Contadoria Judicial são consequência da atualização dos mesmos, conforme os parâmetros da Sentença de id 14225502, confirmada pelo Acórdão de id 14225514, já transitada desde a data de 12/11/2009 (id 14225514 – página 7), confirmando o direito da parte exequente ao recebimento de percentual relativo à conversão da URV. Destarte, dado o título judicial em questão ser líquido, certo e exigível, não vislumbro qualquer óbice legal ao prosseguimento da presente execução, com a consequente expedição de Precatório/RPV sobre o total dos créditos suplicados. Do exposto, julgo IMPROCEDENTE a impugnação à execução promovida pelo Estado do Maranhão, por não vislumbrar excesso, consignando que o montante efetivamente devido à parte credora, pelo ente público estadual, é de 232.153,72 (duzentos e trinta e dois mil, cento e cinquenta e três reais e setenta e dois centavos), sendo R$ 211.048,84 (duzentos e onze mil, quarenta e oito reais e oitenta e quatro centavos) a título de principal e, R$ 21.104,88 (vinte e um mil, cento e quatro reais e oitenta e oito centavos) a título de honorários advocatícios, conforme indicado na planilha da Contadoria Judicial de id 46500051. Defiro o pedido de repartição de honorários (id 47551590). Em razão da aplicação do princípio da sucumbência, condeno o impugnante em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da condenação, com base no disposto no § 3.º, inciso I, do art.85 do novo CPC. Sem custas em face da isenção do Estado do Maranhão. Após o trânsito em julgado, expeçam-se as competentes ordens de pagamento em favor da parte credora, conforme planilha da Contadoria Judicial acostada em id 46500051. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1.ª Vara da Fazenda Pública de São Luís