Arquivado Definitivamente25/05/2023, 21:00
Decorrido prazo de FERNANDA NUNES DE PAULA em 10/03/2023 23:59.19/04/2023, 05:41
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 10/03/2023 23:59.19/04/2023, 05:41
Decorrido prazo de MARIANA DE ARAUJO SA em 10/03/2023 23:59.19/04/2023, 05:40
Publicado Intimação em 15/02/2023.06/04/2023, 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/202306/04/2023, 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico13/02/2023, 09:39
Proferido despacho de mero expediente09/02/2023, 15:51
Conclusos para despacho12/12/2022, 06:45
Juntada de termo12/12/2022, 06:45
Decorrido prazo de THAYNA JAMYLLY DA SILVA GOMES em 26/09/2022 23:59.30/10/2022, 17:17
Decorrido prazo de THAYNA JAMYLLY DA SILVA GOMES em 26/09/2022 23:59.30/10/2022, 17:17
Publicado Intimação em 12/08/2022.12/08/2022, 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/202211/08/2022, 06:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FERNANDA NUNES DE PAULA e outros Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: THAYNA JAMYLLY DA SILVA GOMES - MA10288-A Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: THAYNA JAMYLLY DA SILVA GOMES - MA10288-A
RÉU: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a)
REU: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA - MA6817-A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para pagamento das custas judiciais finais, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme documento de ID. 72784011. Imperatriz, Terça-feira, 09 de Agosto de 2022 HILDENEIDE LIRDSA SILVA DO MONTE Técnico Judiciário Sigiloso
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo nº: 0802230-37.2022.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)10/08/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico09/08/2022, 16:36
Juntada de ato ordinatório09/08/2022, 16:34
Realizado cálculo de custas03/08/2022, 08:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Imperatriz.03/08/2022, 08:17
Recebidos os Autos pela Contadoria02/08/2022, 17:15
Juntada de ato ordinatório02/08/2022, 17:15
Transitado em Julgado em 20/07/202202/08/2022, 17:13
Decorrido prazo de MARIANA DE ARAUJO SA em 20/07/2022 23:59.28/07/2022, 11:57
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 20/07/2022 23:59.28/07/2022, 11:57
Decorrido prazo de FERNANDA NUNES DE PAULA em 20/07/2022 23:59.28/07/2022, 11:57
Publicado Intimação em 29/06/2022.05/07/2022, 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/202205/07/2022, 07:18
Publicado Intimação em 29/06/2022.05/07/2022, 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/202205/07/2022, 07:18
Publicado Intimação em 29/06/2022.05/07/2022, 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/202205/07/2022, 07:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: FERNANDA NUNES DE PAULA e outros Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: THAYNA JAMYLLY DA SILVA GOMES - MA10288-A Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: THAYNA JAMYLLY DA SILVA GOMES - MA10288-A
REQUERIDO: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a)
REU: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA - MA6817-A SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0802230-37.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Estabelecimentos de Ensino]
Trata-se de demanda ajuizada por FERNANDA NUNES DE PAULA e outros em face de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR alegando, em síntese, que fora obstada a sua matrícula no 7º Período de Medicina da referida instituição educacional, mesmo estando apta para tanto e com as mensalidades em dia. Assevera que não existe boleto em aberto e que o requisitos para sua matrícula restam consubstanciados. O pedido liminar para efetivação de sua rematrícula foi indeferido, sob o argumento de que as Varas Cíveis desta Comarca têm recebido várias ações no mesmo sentido e se tem verificado que o cerne da questão gira em torno da cobrança de boleto pela ré com valores que, na maioria das vezes, ultrapassam os R$ 30.000,00 (trinta mil reais), face aos descontos obtidos preteritamente em função da Lei Estadual nº 11.259/2020 que foi declarada inconstitucional pelo STF. Na oportunidade, restou asseverado o entendimento de que a cobrança ora realizada não é abusiva, uma vez que a Lei Estadual n.º 11.259/2020 foi objeto de impugnação na ADI n.º 6.435, perante o Supremo Tribunal Federal, bem como que o STF declarou, em dezembro/2020, a inconstitucionalidade formal de referido ato normativo, em razão de competir à União legislar sobre matéria de Direito Civil. No mérito requereu condenação da parte ré em danos morais, custas e honorários de advogado. A inicial veio instruída com vários documentos. Citada, a parte requerida apresentou contestação sustentando que a Lei Estadual nº 11.259/20 foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.435 (0093398-14.2020.1.00.0000), sendo os efeitos da declaração de inconstitucionalidade de lei, norma é erga omnes e, em regra, retroativos; A parte autora apresentou réplica à contestação. Intimadas as partes para especificação de provas, ambas não requereram a produção de outras provas. É o breve relatório. Decido. A controvérsia da demanda perpassa necessariamente sobre alegação da demandante acerca da legalidade do desconto de 30% (trinta por cento) nas mensalidades, previsto na Lei Estadual nº 11.259/2020, que concedeu o mencionado desconto nas instituições de ensino de rede privada no período de pandemia da COVID-19. A questão foi apreciada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal que, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6435 e ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino, julgou, por maioria, procedente o pedido formulado na ação para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei 11.259/2020, com redação dada pela Lei 11.299/2020 do Estado do Maranhão, verbis. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. LEI 11.259/2020, ALTERADA PELA LEI 11.299/2020, AMBAS DO ESTADO DO MARANHÃO. REDUÇÃO OBRIGATÓRIA E PROPORCIONAL DAS MENSALIDADES NA REDE PRIVADA DE ENSINO DURANTE O PLANO DE CONTINGÊNCIA DA COVID-19. COMPETÊNCIA DA UNIÃO EM MATÉRIA DE DIREITO CIVIL (ART. 22, I, DA CF). INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL RECONHECIDA. PROCEDÊNCIA. 1. As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito. Princípio da predominância do interesse. 2. A Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos, União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União (CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados-Membros e nos Municípios (CF, arts. 24 e 30, inciso I). 3. A Lei 11.259/2020, na redação dada pela Lei 11.299/2020 do Estado do Maranhão, ao determinar a redução obrigatória e proporcional das mensalidades na rede privada de ensino durante o Plano de Contingência da COVID-19, viola a competência da União para legislar sobre Direito Civil (art. 22, I, CF), por se tratar de norma abstrata sobre direito civil, afastando-se da competência concorrente dos Estados para editar normas sobre responsabilidade por danos aos consumidores (art. 24, V, CF). 4. Efeitos jurídicos da Pandemia da COVID-19 sobre os negócios jurídicos privados, inclusive decorrentes de relações de consumo, foram tratados pela Lei 14.010/2020, que estabeleceu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do Coronavírus (Covid-19), reduzindo o espaço de competência complementar dos Estados, ausente previsão geral de modificação dos contratos de prestação de serviços educacionais. 5. Ação direta julgada procedente. (STF - ADI: 6435 MA 0093398-14.2020.1.00.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 21/12/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 19/03/2021). Na espécie, a contraprestação paga às instituições privadas de ensino básico e superior é matéria contratual inserida no âmbito do direito civil, cuja competência legislativa é privativa da União. Apesar de ser ampla a competência legislativa concorrente em matéria de defesa do consumidor (art. 24, incisos V e VIII, CF), a Constituição Federal não autorizou aos estados-membros a edição de normas acerca de relações contratuais, uma vez que, como dito, está inserida na competência da União para legislar sobre direito civil (art. 22, inciso I, CF). Ademais, importante ressaltar que, em que pese a competência para elaborar atos normativos sobre educação seja concorrente, a verdade é que o deslinde da controvérsia não diz respeito a esse assunto, uma vez que a presente demanda destina-se exclusivamente a tratar de descontos nas mensalidades, isto é, busca regular os contratos firmados entre os estudantes e as instituições de ensino da rede privada (direito civil). Destaca-se, em arremate, que os efeitos da pandemia sobre os negócios jurídicos privados, inclusive decorrentes de relações de consumo, já foram tratados pela Lei Federal n.º 14.010/2020, que estabeleceu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do Coronavírus (Covid-19). Por esse motivo, não há amparo jurídico para a concessão dos descontos postulados, em razão da não obrigatoriedade de legislação, conforme decidido pela Corte Superior. Assim, não há que se falar em cobrança ilícita por parte da instituição requerida, mas tão somente o exercício regular de um direito conferido por lei, sendo também dever do aluno arcar com a contraprestação pelos serviços contratados.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos. Imperatriz/MA, 24/06/2022. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: FERNANDA NUNES DE PAULA e outros Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: THAYNA JAMYLLY DA SILVA GOMES - MA10288-A Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: THAYNA JAMYLLY DA SILVA GOMES - MA10288-A
REQUERIDO: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a)
REU: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA - MA6817-A SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0802230-37.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Estabelecimentos de Ensino]
Trata-se de demanda ajuizada por FERNANDA NUNES DE PAULA e outros em face de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR alegando, em síntese, que fora obstada a sua matrícula no 7º Período de Medicina da referida instituição educacional, mesmo estando apta para tanto e com as mensalidades em dia. Assevera que não existe boleto em aberto e que o requisitos para sua matrícula restam consubstanciados. O pedido liminar para efetivação de sua rematrícula foi indeferido, sob o argumento de que as Varas Cíveis desta Comarca têm recebido várias ações no mesmo sentido e se tem verificado que o cerne da questão gira em torno da cobrança de boleto pela ré com valores que, na maioria das vezes, ultrapassam os R$ 30.000,00 (trinta mil reais), face aos descontos obtidos preteritamente em função da Lei Estadual nº 11.259/2020 que foi declarada inconstitucional pelo STF. Na oportunidade, restou asseverado o entendimento de que a cobrança ora realizada não é abusiva, uma vez que a Lei Estadual n.º 11.259/2020 foi objeto de impugnação na ADI n.º 6.435, perante o Supremo Tribunal Federal, bem como que o STF declarou, em dezembro/2020, a inconstitucionalidade formal de referido ato normativo, em razão de competir à União legislar sobre matéria de Direito Civil. No mérito requereu condenação da parte ré em danos morais, custas e honorários de advogado. A inicial veio instruída com vários documentos. Citada, a parte requerida apresentou contestação sustentando que a Lei Estadual nº 11.259/20 foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.435 (0093398-14.2020.1.00.0000), sendo os efeitos da declaração de inconstitucionalidade de lei, norma é erga omnes e, em regra, retroativos; A parte autora apresentou réplica à contestação. Intimadas as partes para especificação de provas, ambas não requereram a produção de outras provas. É o breve relatório. Decido. A controvérsia da demanda perpassa necessariamente sobre alegação da demandante acerca da legalidade do desconto de 30% (trinta por cento) nas mensalidades, previsto na Lei Estadual nº 11.259/2020, que concedeu o mencionado desconto nas instituições de ensino de rede privada no período de pandemia da COVID-19. A questão foi apreciada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal que, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6435 e ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino, julgou, por maioria, procedente o pedido formulado na ação para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei 11.259/2020, com redação dada pela Lei 11.299/2020 do Estado do Maranhão, verbis. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. LEI 11.259/2020, ALTERADA PELA LEI 11.299/2020, AMBAS DO ESTADO DO MARANHÃO. REDUÇÃO OBRIGATÓRIA E PROPORCIONAL DAS MENSALIDADES NA REDE PRIVADA DE ENSINO DURANTE O PLANO DE CONTINGÊNCIA DA COVID-19. COMPETÊNCIA DA UNIÃO EM MATÉRIA DE DIREITO CIVIL (ART. 22, I, DA CF). INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL RECONHECIDA. PROCEDÊNCIA. 1. As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito. Princípio da predominância do interesse. 2. A Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos, União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União (CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados-Membros e nos Municípios (CF, arts. 24 e 30, inciso I). 3. A Lei 11.259/2020, na redação dada pela Lei 11.299/2020 do Estado do Maranhão, ao determinar a redução obrigatória e proporcional das mensalidades na rede privada de ensino durante o Plano de Contingência da COVID-19, viola a competência da União para legislar sobre Direito Civil (art. 22, I, CF), por se tratar de norma abstrata sobre direito civil, afastando-se da competência concorrente dos Estados para editar normas sobre responsabilidade por danos aos consumidores (art. 24, V, CF). 4. Efeitos jurídicos da Pandemia da COVID-19 sobre os negócios jurídicos privados, inclusive decorrentes de relações de consumo, foram tratados pela Lei 14.010/2020, que estabeleceu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do Coronavírus (Covid-19), reduzindo o espaço de competência complementar dos Estados, ausente previsão geral de modificação dos contratos de prestação de serviços educacionais. 5. Ação direta julgada procedente. (STF - ADI: 6435 MA 0093398-14.2020.1.00.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 21/12/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 19/03/2021). Na espécie, a contraprestação paga às instituições privadas de ensino básico e superior é matéria contratual inserida no âmbito do direito civil, cuja competência legislativa é privativa da União. Apesar de ser ampla a competência legislativa concorrente em matéria de defesa do consumidor (art. 24, incisos V e VIII, CF), a Constituição Federal não autorizou aos estados-membros a edição de normas acerca de relações contratuais, uma vez que, como dito, está inserida na competência da União para legislar sobre direito civil (art. 22, inciso I, CF). Ademais, importante ressaltar que, em que pese a competência para elaborar atos normativos sobre educação seja concorrente, a verdade é que o deslinde da controvérsia não diz respeito a esse assunto, uma vez que a presente demanda destina-se exclusivamente a tratar de descontos nas mensalidades, isto é, busca regular os contratos firmados entre os estudantes e as instituições de ensino da rede privada (direito civil). Destaca-se, em arremate, que os efeitos da pandemia sobre os negócios jurídicos privados, inclusive decorrentes de relações de consumo, já foram tratados pela Lei Federal n.º 14.010/2020, que estabeleceu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do Coronavírus (Covid-19). Por esse motivo, não há amparo jurídico para a concessão dos descontos postulados, em razão da não obrigatoriedade de legislação, conforme decidido pela Corte Superior. Assim, não há que se falar em cobrança ilícita por parte da instituição requerida, mas tão somente o exercício regular de um direito conferido por lei, sendo também dever do aluno arcar com a contraprestação pelos serviços contratados.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos. Imperatriz/MA, 24/06/2022. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: FERNANDA NUNES DE PAULA e outros Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: THAYNA JAMYLLY DA SILVA GOMES - MA10288-A Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: THAYNA JAMYLLY DA SILVA GOMES - MA10288-A
REQUERIDO: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a)
REU: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA - MA6817-A SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0802230-37.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Estabelecimentos de Ensino]
Trata-se de demanda ajuizada por FERNANDA NUNES DE PAULA e outros em face de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR alegando, em síntese, que fora obstada a sua matrícula no 7º Período de Medicina da referida instituição educacional, mesmo estando apta para tanto e com as mensalidades em dia. Assevera que não existe boleto em aberto e que o requisitos para sua matrícula restam consubstanciados. O pedido liminar para efetivação de sua rematrícula foi indeferido, sob o argumento de que as Varas Cíveis desta Comarca têm recebido várias ações no mesmo sentido e se tem verificado que o cerne da questão gira em torno da cobrança de boleto pela ré com valores que, na maioria das vezes, ultrapassam os R$ 30.000,00 (trinta mil reais), face aos descontos obtidos preteritamente em função da Lei Estadual nº 11.259/2020 que foi declarada inconstitucional pelo STF. Na oportunidade, restou asseverado o entendimento de que a cobrança ora realizada não é abusiva, uma vez que a Lei Estadual n.º 11.259/2020 foi objeto de impugnação na ADI n.º 6.435, perante o Supremo Tribunal Federal, bem como que o STF declarou, em dezembro/2020, a inconstitucionalidade formal de referido ato normativo, em razão de competir à União legislar sobre matéria de Direito Civil. No mérito requereu condenação da parte ré em danos morais, custas e honorários de advogado. A inicial veio instruída com vários documentos. Citada, a parte requerida apresentou contestação sustentando que a Lei Estadual nº 11.259/20 foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.435 (0093398-14.2020.1.00.0000), sendo os efeitos da declaração de inconstitucionalidade de lei, norma é erga omnes e, em regra, retroativos; A parte autora apresentou réplica à contestação. Intimadas as partes para especificação de provas, ambas não requereram a produção de outras provas. É o breve relatório. Decido. A controvérsia da demanda perpassa necessariamente sobre alegação da demandante acerca da legalidade do desconto de 30% (trinta por cento) nas mensalidades, previsto na Lei Estadual nº 11.259/2020, que concedeu o mencionado desconto nas instituições de ensino de rede privada no período de pandemia da COVID-19. A questão foi apreciada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal que, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6435 e ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino, julgou, por maioria, procedente o pedido formulado na ação para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei 11.259/2020, com redação dada pela Lei 11.299/2020 do Estado do Maranhão, verbis. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. LEI 11.259/2020, ALTERADA PELA LEI 11.299/2020, AMBAS DO ESTADO DO MARANHÃO. REDUÇÃO OBRIGATÓRIA E PROPORCIONAL DAS MENSALIDADES NA REDE PRIVADA DE ENSINO DURANTE O PLANO DE CONTINGÊNCIA DA COVID-19. COMPETÊNCIA DA UNIÃO EM MATÉRIA DE DIREITO CIVIL (ART. 22, I, DA CF). INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL RECONHECIDA. PROCEDÊNCIA. 1. As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito. Princípio da predominância do interesse. 2. A Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos, União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União (CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados-Membros e nos Municípios (CF, arts. 24 e 30, inciso I). 3. A Lei 11.259/2020, na redação dada pela Lei 11.299/2020 do Estado do Maranhão, ao determinar a redução obrigatória e proporcional das mensalidades na rede privada de ensino durante o Plano de Contingência da COVID-19, viola a competência da União para legislar sobre Direito Civil (art. 22, I, CF), por se tratar de norma abstrata sobre direito civil, afastando-se da competência concorrente dos Estados para editar normas sobre responsabilidade por danos aos consumidores (art. 24, V, CF). 4. Efeitos jurídicos da Pandemia da COVID-19 sobre os negócios jurídicos privados, inclusive decorrentes de relações de consumo, foram tratados pela Lei 14.010/2020, que estabeleceu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do Coronavírus (Covid-19), reduzindo o espaço de competência complementar dos Estados, ausente previsão geral de modificação dos contratos de prestação de serviços educacionais. 5. Ação direta julgada procedente. (STF - ADI: 6435 MA 0093398-14.2020.1.00.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 21/12/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 19/03/2021). Na espécie, a contraprestação paga às instituições privadas de ensino básico e superior é matéria contratual inserida no âmbito do direito civil, cuja competência legislativa é privativa da União. Apesar de ser ampla a competência legislativa concorrente em matéria de defesa do consumidor (art. 24, incisos V e VIII, CF), a Constituição Federal não autorizou aos estados-membros a edição de normas acerca de relações contratuais, uma vez que, como dito, está inserida na competência da União para legislar sobre direito civil (art. 22, inciso I, CF). Ademais, importante ressaltar que, em que pese a competência para elaborar atos normativos sobre educação seja concorrente, a verdade é que o deslinde da controvérsia não diz respeito a esse assunto, uma vez que a presente demanda destina-se exclusivamente a tratar de descontos nas mensalidades, isto é, busca regular os contratos firmados entre os estudantes e as instituições de ensino da rede privada (direito civil). Destaca-se, em arremate, que os efeitos da pandemia sobre os negócios jurídicos privados, inclusive decorrentes de relações de consumo, já foram tratados pela Lei Federal n.º 14.010/2020, que estabeleceu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do Coronavírus (Covid-19). Por esse motivo, não há amparo jurídico para a concessão dos descontos postulados, em razão da não obrigatoriedade de legislação, conforme decidido pela Corte Superior. Assim, não há que se falar em cobrança ilícita por parte da instituição requerida, mas tão somente o exercício regular de um direito conferido por lei, sendo também dever do aluno arcar com a contraprestação pelos serviços contratados.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos. Imperatriz/MA, 24/06/2022. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico27/06/2022, 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico27/06/2022, 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico27/06/2022, 12:57
Julgado improcedente o pedido24/06/2022, 11:48
Conclusos para julgamento19/05/2022, 10:10
Juntada de termo19/05/2022, 10:10
Juntada de Certidão19/05/2022, 10:09
Juntada de petição05/05/2022, 23:53
Juntada de petição04/05/2022, 14:53
Juntada de termo03/05/2022, 08:46
Publicado Intimação em 28/04/2022.28/04/2022, 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/202228/04/2022, 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico26/04/2022, 17:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo25/04/2022, 08:51
Conclusos para despacho20/04/2022, 22:52
Juntada de termo20/04/2022, 22:51
Juntada de Certidão20/04/2022, 22:51
Decorrido prazo de HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA em 31/03/2022 23:59.01/04/2022, 20:38
Decorrido prazo de HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA em 31/03/2022 23:59.01/04/2022, 20:36
Decorrido prazo de THAYNA JAMYLLY DA SILVA GOMES em 31/03/2022 23:59.01/04/2022, 08:50
Publicado Intimação em 24/03/2022.26/03/2022, 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/202226/03/2022, 20:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico22/03/2022, 23:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico22/03/2022, 23:26
Juntada de termo22/03/2022, 23:22
Juntada de réplica à contestação22/03/2022, 14:33
Decorrido prazo de MARIANA DE ARAUJO SA em 03/03/2022 23:59.21/03/2022, 19:02
Decorrido prazo de FERNANDA NUNES DE PAULA em 03/03/2022 23:59.17/03/2022, 13:29
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 03/03/2022 23:59.17/03/2022, 13:29
Publicado Intimação em 24/02/2022.04/03/2022, 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/202204/03/2022, 16:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico22/02/2022, 21:34
Juntada de Certidão22/02/2022, 21:33
Juntada de contestação22/02/2022, 12:36
Juntada de petição18/02/2022, 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário08/02/2022, 09:12
Juntada de certidão de oficial de justiça08/02/2022, 09:12
Juntada de petição03/02/2022, 18:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico02/02/2022, 12:29
Expedição de Mandado.02/02/2022, 12:29
Não Concedida a Antecipação de tutela01/02/2022, 15:44
Conclusos para despacho01/02/2022, 11:32
Juntada de petição31/01/2022, 10:39
Proferido despacho de mero expediente28/01/2022, 14:46
Juntada de petição27/01/2022, 14:40
Conclusos para decisão27/01/2022, 10:53
Distribuído por sorteio27/01/2022, 10:53