Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO COUTINHO CHAVES - CE13767-A PARA TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA ABAIXO: S E N T E N Ç A POSTO MAGNÓLIA LTDA ingressou perante este Juízo com ação monitória em desfavor de CARLOS ALBERTO MORENO ERICEIRA, todos já qualificados na inicial, alegando, em suma, que forneceu materiais e serviços para o réu, conforme boletos de vendas de produtos e confissão de dívida das vendas juntado à inicial, sendo credor da importância de R$ 4.255,83 (Quatro mil duzentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e três centavos). Apresentou os boletos de vendas dos produtos companhados do demonstrativo de débito e requereu a condenação do requerido ao pagamento do valor constante da peça inicial, valor este já atualizado, dos honorários advocatícios e das custas processuais. Foi determinada a citação do demandado para pagamento. Este apresentou embargos monitórios intempestivos, conforme certidão de id.62158107. Os autos vieram conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO
Intimação - Processo n.º 0803541-49.2021.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s): Advogado/Autoridade do(a) Trata-se o presente feito de ação monitória instruída com documentos que comprovam a existência de débito fundado em prova escrita sem eficácia de título executivo, nos termos exigidos pelo artigo 700 do Código de Processo Civil. Uma vez ajuizada a ação, no prazo ao qual se refere o artigo 701 do CPC, qual seja, 15 (quinze) dias, o requerido deve efetuar o pagamento ou oferecer embargos. No caso em tela, não obstante o requerido tenha oferecido embargos de id. 61630606 o fez intempestivamente, uma vez que o prazo escoou dia 03/02/2022, sendo a petição de embargos protocolada apenas em 23/02/2022, portanto, 20 (vinte) dias depois do término do prazo. Ora, a intempestividade dos embargos monitórios impede à análise dos argumentos defensivos, convertendo-se o mandado monitório em mandado executivo ope legis.
Ante o exposto, POR INTEMPESTIVOS, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS E JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FEITO PELO REQUERENTE NA INICIAL, RECONHECENDO-O CREDOR DOS REQUERIDOS NA IMPORTÂNCIA DE R$ 4.255,83 (Quatro mil duzentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e três centavos), CORRIGIDA ATÉ a data da proposição da ação, ACRESCIDA DE JUROS LEGAIS E ATUALIZADA MONETARIAMENTE ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO, RAZÃO PELA QUAL FICA CONVERTIDO O MANDADO INICIAL EM MANDADO EXECUTIVO, COM FULCRO NO ARTIGO 701 §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Custas na forma da Lei. Com o trânsito em julgado, certifique-se nos autos e aguarde-se na Secretaria Judicial pelo prazo de 6 (seis) meses, com vistas a eventual requerimento de cumprimento de sentença. Não sendo requerido o cumprimento de sentença, certifique-se e, observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte. Dou esta por publicada e registrada com o cadastro no sistema PJE. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE ESTA DECISÃO COMO MANDADO. Santa Inês/MA, datado eletronicamente. Luciany Cristina de Sousa Ferreira Miranda Juíza de Direito da 2ª Vara Santa Inês/MA, Segunda-feira, 27 de Junho de 2022.