Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Requerente: TAYSA APARECIDA DE SOUZA RODRIGUES
Requerido: UNIMED IMPERATRIZ- COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FRANCISCO CELIO DA CRUZ OLIVEIRA - MA14516-A, e do(a) Advogado/Autoridade do(a)
REU: CAMILA MARIA DE OLIVEIRA SANTANA - PB26697, sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito(a). DECISÃO No Id 68598922, apresentou pedido para decretação da nulidade de sua citação, ao argumento de que "não houve citação no endereço, telefone, ou emails contidos no id da citação", bem assim, para devolução do prazo para apresentar contestação. Em despacho proferido no Id 68804963, foi determinado o envio dos autos a(o) meirinho(a), para esclarecimentos acerca da diligência. Era o que cabia relatar. Decido. A nulidade arguida não merece prosperar. Com efeito, ao ser instada a esclarecer o cumprimento da diligência de citação da ré em endereço diverso daquele inicialmente indicado nos autos, a meirinha informou que: "No dia 27 de janeiro de 2022, dirigi-me à Unimed localizada na rua Ceará, e, por estar em reforma, sem funcionários para receber o mandado, redirecionei-me ao Hospital Unimed, sendo que fui encaminhada ao setor administrativo. A funcionária Irlenes Nunes tomou conhecimento do mandado, identificou-se como responsável para o recebimento, inclusive que se tratava de um mandado para a Unimed e que eu só estava ali porque o endereço inicial estava em reforma. Mesmo assim, ela informou que poderia receber o mandado. Desta forma, realizei a citação da requerida Unimed Imperatriz – Cooperativa de Trabalho Médico, através da senhora Irlenes Nunes, que afirmou ser a responsável para o recebimento do mandado. Faço, inclusive, a juntada do mandado devidamente cumprido. Ou seja, Hospital Unimed e Centro de Promoção à Saúde são filiais da empresa requerida e o mandado só foi entregue no Hospital Unimed porque o prédio da rua Ceará estava em reforma e sem funcionários para receber a citação." Ora, se houve alteração do local de funcionamento da sede administrativa da ré, por motivo de reforma, e se a pessoa que recebeu a citação no endereço de estabelecimento que integra a rede de atendimento da própria ré, qual seja, HOSPITAL UNIMED, não há que se falar em nulidade da citação, razão pela qual tenho pela regularidade da citação. Nesse diapasão,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0811665-74.2018.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Perdas e Danos] indefiro os pedidos de Id 68598922, mantendo incólume a decisão que decretou a revelia da ré. Intimem-se as partes para especificarem quais as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, sucessivamente. Em caso positivo e em atenção ao princípio da cooperação1, intimem-se também as partes para, no mesmo prazo, indicarem os pontos que entendem controvertidos na presente ação, a serem sopesados quando da prolação de despacho saneador, nos termos do artigo 357, do CPC. Em caso negativo, querendo, apresentem o pedido de julgamento antecipado da lide. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO Imperatriz-MA, data registrada no sistema. Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz Titular da 2ª Vara de Família, respondendo pela 1ª Vara Cível de Imperatriz A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 17 de agosto de 2022. RAFAEL RESENDE GOMES Técnico Judiciário