Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0802267-69.2019.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Rescisão / Resolução] REQUERENTE(S): FRANCISCO ALTEMIR DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: JOAQUIM FELIPE DOS SANTOS SILVA (OAB 18915-MA). REQUERIDA(S): ANTONIO CARLOS DA COSTA SOBRAL. O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) FRANCISCO ALTEMIR DE SOUZA e ANTONIO CARLOS DA COSTA SOBRAL, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0802267-69.2019.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA
Cuida-se de ação promovida por Francisco Altemir de Souza em face de Antônio Carlos da Costa Sobral. A parte autora foi intimada, pessoalmente, para manifestar se ainda possui interesse no prosseguimento do feito, mas quedou-se inerte. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O interesse de agir, traduzido pela necessidade ou pela utilidade da tutela jurisdicional, é um requisito prévio de admissibilidade do exame da questão de mérito, que deve existir tanto no momento do ajuizamento da ação, como durante toda a demanda, inclusive no instante em que a sentença é proferida. Na hipótese dos autos, verifica-se que a parte autora demonstrou não mais possuir interesse no presente feito, porquanto não atendeu a intimação deste juízo. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse da parte autora, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, fixando estes 10% do valor atualizado da causa, ficando estas verbas com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC1. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos mediante as cautelas de praxe. Imperatriz/MA, 23 de junho de 2022. Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível