Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANTONIO MANOEL DA SILVA FILHO Advogados do(a)
REQUERENTE: MARCONIO MAXWELL LUZ DA SILVA - OAB/MA11274-A, BENEDITA MARIA S SOARES - OAB/MA920 Finalidade: Intimação da partes da SENTENÇA a seguir transcrita: ANTONIO MANOEL DA SILVA FILHO, já suficientemente qualificada nos autos do processo em epígrafe, sob os auspícios da gratuidade de justiça e por intermédio de advogado com procuração nos autos ajuizou a presente ação pretendendo o registro extemporâneo do óbito da esposa ROSILANE SOUSA DA SILVA, de complicações no parto, ocorrido em 06/01/1990. Com a inicial os documentos, incluindo declaração de testemunhas. Decorrido o prazo de impugnação pelo Ministério Público, sem manifestação. É o sucinto relatório. Decido. A Lei nº 6.015/73 estabelece que o registro de óbito deve ser feito no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar do falecimento, sendo que, na impossibilidade de vir a ser procedido no mencionado prazo por qualquer motivo relevante, tal assento deve ser lavrado depois, com a maior urgência, dentro do prazo previsto no art. 50, qual seja, três meses. No mais, impõe-se autorização judicial. No caso em apreço, constata-se pelos relatos de testemunhas, que ROSILANE SOUSA DA SILVA, veio a óbito de causas naturais, fato ocorrido em 06/01/1990, o que não foi sucedido do necessário registro do óbito no cartório competente, omissão que deve ser suprida por este juízo. De fato, à vista da documentação apresentada, conclui-se que os dados informados pela parte autora, corroborados pelos relatos de testemunhas, não impugnadas pelo Ministério Público, mostram-se suficientes para comprovar a veracidade dos fatos declarados no requerimento inicial, preenchidos assim razoavelmente os requisitos do art. 80 da referida lei. Certo é que faltam algumas das informações exigidas no art. 94 da LRP. Porém, há se fazer um juízo de proporcionalidade entre o valor segurança e o valor efetividade que dos registros emana. Aqui, o registro tardio do óbito pouco afetará a segurança e, ao mesmo tempo, muito trará de efetividade e de certeza sobre a situação de fato, o falecimento. Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, determinando a lavratura do assento de óbito de ROSILANE SOUSA DA SILVA, maranhense, natural de Lagoa Amarela - Chapadinha, nascida em 05/06/1971, casada, filha de Francisco de Assis da Silva e Raimunda Sousa da Silva, óbito ocorrido no dia 06/01/1990, ab intestato, sem hora definida, de complicações no parto, fato ocorrido no Município de Santa Luzia/MA, vindo a ser sepultada no Povoado Brejo dos Caboclos, sem informações sobre descendentes ou bens a partilhar, dados que deverão ser anotados em livro próprio. Sem custas por incidir exceção legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao Cartório competente para o registro, servindo a própria sentença por mandado, que deverá ser encaminhada via malote digital, arquivando-se o processo logo após, competindo ao interessado dirigir-se diretamente ao Cartório para requerer a emissão de certidão. Santa Luzia(MA), 27 de junho de 2022. Juíza Marcelle Adriane Farias Silva Titular da 1ª Vara Santa Luzia/MA, Segunda-feira, 27 de Junho de 2022. DARLINGE MARINHEIRO LEAL Técnico(a) Judiciária (Assinando de ordem da MMª. Juíza Marcelle Adriane Farias Silva, Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0801294-58.2022.8.10.0057 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)