Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) Telefone(s): (98)3333-3333 / (98)3214-1718 / (98)3235-1244 / (98)2222-2222 / (98)3217-2562 / (98)3235-6767 / (98)3231-1880 / (99)98857-0866 / (98)3232-9784 / (98)2108-6300 / (98)2222-2221 / (98)98182-1194 / (98)2123-7049 / (11)1111-1111 / (98)3131-4103 / (98)98859-8220 / (99)2108-9235 / (98)2108-9235 / (98)3235-6787 / (98)3214-1723 / (98)9232-5050 / (98)3235-4100 / (98)3232-9789 / (98)8403-4577 / (98)3198-5500 / (98)9840-3225 / (98)9881-6456 / (98)8403-2259 / (99)8111-7532 / (98)3214-1700 / (98)3218-8700 / (98)3235-6185 / (98)6566-4552 / (00)0000-0000 / (98)9983-4752 / (98)9988-2911 / (98)8347-5276 / (86)9960-8404 / (98)3218-8411 / (98)3219-5000 / (98)9997-2351
REQUERIDO: CAVALCANTI & PENHA LTDA RUA LUIS DOMINGUES, 287 A, CENTRO, TURIAçU - MA - CEP: 65278-000 SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE TURIAÇU PROCESSO Nº 0800153-92.2021.8.10.0136 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Vistos etc. Tratam os autos EXECUÇÃO FISCAL promovida pelo ESTADO DO MARANHÃO em desfavor de CAVALCANTI & PENHA LTDA. Despacho determinando a citação e intimação do executado (Id. nº. 46091448, devidamente cumprida, conforme certidão de Id. nº. 47774816. Certidão negativa de penhora, em Id. nº. 66026559, ante apresentação de comprovante de pagamento. Sobreveio aos autos petição de Id. nº. 68157775, em que o Estado do Maranhão requer a extinção da presente execução fiscal, ante a liquidação da dívida e dos honorários advocatícios, juntando os respectivos documentos. Os autos vieram conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. A demanda é clara e não merece maiores dilações, haja vista a perda superveniente do objeto, caracterizando falta de interesse processual do autor. Logo, é inconteste que a obrigação pretendida com esta demanda já foi satisfeita, sendo manifesta a falta superveniente do interesse de agir. Como é cediço, o exercício do direito de ação está condicionado ao preenchimento daquilo que doutrina intitula “condições da ação”, quais sejam, i) legitimidade ad causam e ii) interesse de agir. Em outros termos, inexistindo qualquer delas, o processo, por força do que dispõe o art. 485, VI, do Código de Processo Civil, deverá ser extinto sem resolução do mérito. Assim, seja no início da ação ou em seu curso, a ausência do objeto ou desaparecimento implica a necessidade de extinção da ação. Em outras palavras, e é isto que importa o caso, a perda superveniente do objeto torna o pedido, só por si, impossível, obrigando o magistrado a extinguir o feito. Certo é que diante da alegação da parte autora, esta demanda perdeu o objeto, evidenciando a ausência de seu interesse de agir. ISSO POSTO, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, pela falta de interesse de agir (perda superveniente do objeto), nos termos do art. 485, VI, do CPC. Sem custas e sem honorários. Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de lei. P. R. I. Cumpra-se. Serve como mandado/ofício/carta. Turiaçu/MA, data do sistema. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito, respondendo