Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: AUTOR: JOSE DE JESUS SANTOS ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: AUGUSTO VINICIUS CASTRO SOUSA - MA12136-A PARTE RÉ:
REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) SENTENÇA
Sentença (expediente) - PROCESSO Nº 0824603-82.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, ajuizada por José de Jesus Santos contra o Estado do Maranhão, objetivando sua transferência do leito de UTI do Hospital Macrorregional de Coroatá para leito de UTI com suporte que atenda suas necessidades, preferencialmente, o Hospital Dr. Carlos Macieira ou Hospital do Servidor; ação distribuída 10/05/2022. Sustentou a parte autora que no início de abril deste ano, durante viagem de rotina a sua cidade natal, Pedreiras, passou mal e foi conduzido e hospitalizado com urgência em leito de UTI na cidade de Presidente Dutra, em virtude de um aneurisma, sendo posteriormente, transferido para o Hospital Macrorregional de Coroatá, por solicitação médica, onde ocupou o leito 78, UTI 1, do referido hospital. Aduziu que por recomendação médica, os prepostos do hospital, onde o autor se encontrava, solicitaram sua transferência para hospital de referência na capital maranhense devido à complexidade do caso, pleito formulado via CRT – 22051968, contendo indicação do anto para o Hospital Carlos Macieira, quanto para o Hospital do Servidor, pois é servidor público do Estado do Maranhão, com matrícula 0028379900. Asseverou que passados diversos dias da solicitação, o autor não fora transferido, o que estava causando grande sofrimento ao Curador do Autor, o Sr. Reginaldo Campos, seu irmão, pois ambos moram em São Luís e a estadia em Coroatá estava se tornando financeiramente insustentável. Relatou que somente em São Luís a parte autora teria o tratamento cirúrgico adequado e asseverou a sua dificuldade de obter informação acerca da disponibilidade de leitos junto à Central de Regulação de Leitos de UTI da Secretaria de Saúde do Estado, requerendo que o referido órgão fosse oficiado em caráter de urgência para informar sobre a existência de vagas que atendesse às necessidades do paciente. Por fim, ressaltou que os familiares não possuem renda suficiente para arcar com os custos referentes a sua transferência e internação em leito de UTI de hospital particular, razão pela qual recorreu ao judiciário pugnando pela sua transferência e internação em leito de UTI de hospital de referência (ID 66591225). Concedida a tutela antecipada de urgência em regime de plantão no dia 10/05/2022 (ID 66595297). O Estado do Maranhão peticionou acostando ofício n° 1749/2022-SAAJ/AJC/APM/SES, informando que: “(…) de acordo com a Superintendência Estadual de Regulação, após análise no Sistema de Regulação de Leitos verificou-se que houve a liberação do leito 01 UTI Cirúrgica do Hospital Dr. Carlos Macieira em favor do paciente, contudo, a referida reserva foi cancelada na mesma data, uma vez que este foi admitido no Hospital do Servidor no dia 12 de maio de 2022 (...)” (IDs 67403743 e 67403751). Foi certificado por esta Vara que no dia 22 de junho de 2022, por volta das 16h, foi contatado o patrono da parte autora, que ratificou as informações das internações e comunicou o falecimento do Sr. José de Jesus Santos há 15 dias, informando que não há mais interesse no prosseguimento do feito e requerendo o arquivamento da ação (ID 69827755). Relatado. Passo à fundamentação. O caso é de julgamento antecipado da lide, tendo em vista que a prova documental é suficiente para a análise de todos os fatos alegados. Ademais, o representante da parte autora informou a desnecessidade do prosseguimento do feito, haja vista a perda do objeto, tendo em vista o falecimento do beneficiário do provimento judicial (ID 69827755). O objeto da ação era a transferência do autor do leito de UTI do Hospital Macrorregional de Coroatá para leito de UTI com suporte que atenda suas necessidades, preferencialmente, o Hospital Dr. Carlos Macieira ou Hospital do Servidor. Ocorre que, segundo contato telefônico realizado por este juízo ao patrono do autor, Dr. Augusto Vinícius Castro Sousa, este informou o falecimento do Sr. José de Jesus Santos há mais ou menos 15 dias, em decorrência disso, informou que não tinha mais interesse no prosseguimento da ação e requerendo o arquivamento (ID 69827755). Frise-se que desnecessária a juntada de certidão de óbito, uma vez que a extinção do feito não se dará exclusivamente com amparo no inc. IX do art. 485 do CPC (morte da parte), de modo a exigir-se a juntada desse documento, mas também por perda do objeto, até mesmo porque a pretensão da parte autora foi satisfeita, pois ele foi internado em um hospital de referência para o tratamento médico de que necessitava. Como o réu não deu causa à extinção do processo não poderá haver a consequência jurídica de arbitramento de honorários contra o Estado ou de pagamento de custas processuais, ambas por proibição e isenção legais. Dessa forma, verifica-se o perecimento do objeto da ação, tendo em vista que não existe mais a utilidade necessidade do processo, em virtude do falecimento do beneficiário do provimento judicial requerido a este Juízo. Assim, não há mais a possibilidade de continuação da demanda, dada a natureza personalíssima do provimento judicial buscado, o que acarreta a ausência de uma das condições da ação (interesse processual), impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito. Desse modo, para efeitos deste processo, declaro o seguinte: a) a ausência superveniente de interesse processual pela perda do objeto; b) a ocorrência do evento morte da parte autora; c) a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, incs. VI e IX, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e sem honorários. Publique-se. Intime-se. Arquivem-se, independentemente de trânsito em julgado, mas com as cautelas de estilo. São Luís, 23 de junho de 2022. Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz da Vara de Saúde Pública