Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JAYNNA E SILVA PALMA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100-A
REQUERIDO: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0805131-17.2018.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Atualização de Conta]
Vistos, etc. Em processos de igual natureza, cuja tutela reclama-se a sindicabilidade, pelo Poder Judiciário, da liberação dos valores existentes nas contas vinculadas ao FGTS da parte autora, bem como a complementação de saldo, têm os Tribunais Pátrios, entendido pela incompetência da Justiça Comum e pela competência da Justiça Especializada Trabalhista, conforme segue: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PERÍODO LABORADO SOB O REGIME CELETISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MÉRITO: PRETENSÃO DE PERCEBIMENTO DE FGTS. SUPOSTO VÍCIO DE INVESTIDURA NO REGIME ESTATUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. APELO IMPROVIDO. 1. No período de 1980 a 1991, o vínculo encontrava-se regido pela CLT, pelo que não cabe a esta Justiça comum estadual apreciar as questões a ele concernentes. 2. Deveras, a competência da Justiça do Trabalho decorre da circunstância de se discutir direito decorrente da relação de emprego mantida com o Município, sob o regime celetista, o que é o caso no período anterior à Lei Municipal 3.077/91, regulamentada pela lei 3.100/1992. 3. Incidência das Súmulas nsº 97 e 170 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A Justiça Comum é incompetente para apreciar pedido atinente a depósito de FGTS relativo a período anterior à passagem para o regime estatutário, ainda que tal pedido seja deduzido sob a forma de indenização correspondente aos depósitos de FGTS que não teriam sido efetuados a tempo e modo. 5. Por outro lado, anotou-se que o prazo para que o recorrente questionasse a suposta ilegalidade do ato de transmutação do regime celetista para o estatutário é de 02 (dois) anos, conforme o entendimento já pacificado pela jurisprudência do Pretório Excelso, encontrando-se, portanto, prescrita tal pretensão. 6. Observa-se que o recorrente vem se beneficiando de todas garantias inerentes aos servidores submetidos ao regime estatutário, só vindo se insurgir agora para obter o benefício relativo ao FGTS. 7. De outra banda, salientou-se que o caso em apreço também é passível da incidência da prescrição quinquenal prevista pelo art. 1º do Decreto Federal nº 20.910/32, haja vista que o ato de transmutação do regime celetista para o estatutário do apelante ocorreu em 1991. 8. Entretanto, apenas em 2014 o autor, ora apelante, propôs ação para questionar o supracitado ato administrativo, havendo um lapso temporal de quase 23 anos entre a propositura da ação e o ato supostamente nulo, restando evidentemente consumada a prescrição de que trata o Decreto Federal nº 20.910/32. 9. Em resumo, independentemente da discussão sobre a suposta nulidade da transmudação do regime jurídico, tem-se que a sentença não merece reparo, pois: (i) a pretensão relativa a FGTS concernente a serviço prestado sob o regime celetista não pode ser apreciada pela Justiça Comum, ainda que a título indenizatório; (ii) não é devido FGTS em relação ao serviço prestado sob regime estatutário; (iii) no caso, o apelante é estatutário desde 1991, tendo sido a ação proposta em 2014, do que deflui a prescrição do próprio fundo do direito no tocante ao alegado vício de investidura no regime estatutário. 10. Apelo improvido. (TJ-PE - APL: 4224002 PE, Relator: Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello, Data de Julgamento: 03/03/2016, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 16/03/2016) EMENTA: EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DE REGIME JURÍDICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - Considerando que a reclamante foi admitida pelo Município antes da publicação do Estatuto dos servidores, quando a relação mantida com o ente público era regulada pelas normas celetistas, é competente a Justiça do Trabalho para processar e julgar as demandas referentes ao esse período. PERÍODO ANTERIOR À TRANSMUDAÇÃO DE REGIME. FGTS. DEFERIMENTO - Em relação ao período celetista, a servidora faz jus aos depósitos de FGTS, a teor da previsão contida no art. 7º, III, da Constituição Federal, bem como do art. 15, da Lei nº 8.036/90. Recurso conhecido e não provido. TRT 16. Número CNJ: 0017940-15.2015.5.16.0023 Relator(a): ILKA ESDRA SILVA ARAUJO Assinatura: 18/01/2017
Ante o exposto, pela manifesta incompetência do juízo, nos termos do art. 113 do CPC, DECLINO DA COMPETÊNCIA determinando o encaminhamento dos autos a uma das Varas do Trabalho Subseção Judiciária de Imperatriz. Imperatriz(MA), 19 de maio de 2022. Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública