Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: JOSE RIBAMAR RIBEIRO FROES End.: Adv.: Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: WANDERSON COSTA MORAES - MA18018, JANIEL DAVID DA ROCHA COSTA - MA13730
Requerido: UNIVIDA CORRETORA DE SEGUROS E PESSOAS LTDA e outros End.: Adv.: Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A SENTENÇA
Intimação - PROCESSO nº 0800624-94.2020.8.10.0055 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer proposta por JOSE RIBAMAR RIBEIRO FROES, devidamente qualificado, em desfavor de UNIVIDA CORRETORA DE SEGUROS E PESSOAS LTDA e BANCO BRADESCO SA, também qualificados. Alega a requerente que "no mês de maio/2020, percebeu descontos de origem desconhecida em seu benefício sob a denominação UNIVIDA, no valor de R$ 68,90 (sessenta e oito reais e noventa centavos)". Relata que não realizou tal contrato de seguro de vida, tampouco recebera qualquer informação da seguradora sobre tal contratação. Finalmente, após apresentar os argumentos jurídicos que entendeu suficientes para fundamentar seus pedidos, requereu, em sede de antecipação de tutela, a suspensão dos descontos das parcelas do contrato objeto da lide, e, no mérito, a devolução em dobro das parcelas descontadas e indenização por danos morais. Devidamente citada, a primeira requerida apresentou contestação com documentos ao ID 37446946. Em sua defesa arguiu preliminares e, no mérito, aduziu, em suma, que, contrariamente as afirmações constantes na exordial houve a efetiva contratação de plano de seguros entre a empresa estipulante e a parte autora e junta cópia do cartão proposta de seguro – devidamente assinada pela parte autora. Ao final, pleiteou a improcedência dos pedidos constantes na exordial. A segunda requerida apresentou contestação ao ID 38675941, aduzindo preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, pela ausência de contratação com a requerida. Pleiteou a improcedência do pleito. Ao ID 53962525, manifestação autoral por perícia grafotécnica. Era o que cabia relatar. Decido. De início, indefiro o requerimento de realização de perícia grafotécnica uma vez que está em total arrepio à disciplina dos arts. 430 e 431 do CPC, que assim dispõem: Art. 430. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos. Art. 431. A parte arguirá a falsidade expondo os motivos em que funda a sua pretensão e os meios com que provará o alegado. Compulsando os autos, verifico que a parte autora tomou ciência da juntada do contrato com a assinatura impugnada, em 29/04/2021. Contudo, tão somente em 05/10/2021, por meio da petição de id 53962525, arguiu a suposta falsidade, estando evidentemente precluso temporalmente o pleito de realização de prova pericial, já que fora do prazo previsto no art. 430 do CPC. Para além disso, na forma do art. 431 do CPC, a arguição de falsidade deveria ter sido motivada. Porém, a parte autora tão somente realizou mera comparação de assinaturas que, a olhos nus, não possuem qualquer disparidade, sendo evidentemente idênticas. Na forma do art. 464, §1º do CPC, a prova pericial deverá ser indeferida quando a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico ou for desnecessária em vista outras provas produzidas. Ora, não havendo qualquer diferença entre as assinaturas e em atenção à faculdade prevista no art. 375 do CPC, que autoriza a este juízo a aplicação de regras de experiência comum, fica patente a desnecessidade de realização de prova pericial em razão da ausência de divergência nas assinaturas apontadas. Para mais, além do instrumento contratual hígido juntado aos autos pela parte requerida, também foram juntados diversos outros documentos pessoais da parte autora, como carteira de identidade, comprovante de residência, cpf, cuja autenticidade não foi impugnada. Saliente-se a existência de outras provas que tornam desnecessária a prova técnica, na forma do art. 464, §1º II do CPC. Por todas essas razões, indefiro o pleito de realização de prova pericial. No tocante às preliminares arguidas em sede de contestação, deixo de apreciá-las, haja vista que no mérito a decisão será favorável à ré, inexistindo prejuízo pelo não enfrentamento ponto a ponto das questões preliminares, em homenagem aos princípios da economia processual e celeridade. Além disso, “pas de nullité sans grief”. De outra banda, verifico que a segunda requerida suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando os descontos realizados na conta da requerente não foram feitos pela requerida e sim por empresa diversa. Compulsando os autos, constato que a requerida demonstrou a ausência de pertinência da relação jurídica aqui debatida com qualquer ato que teria praticado. Por conseguinte, comprovado que os descontos realizados na conta bancária da requerente não foram realizados pela segunda requerida, não há que se falar em responsabilidade pela indenização de qualquer espécie de dano. Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela segunda requerida, o Banco Bradesco S/A. A causa está madura para julgamento, na forma do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito versada nos autos é de fato e de direito estando o feito suficientemente instruído com prova documental. Adentrando diretamente ao exame do mérito, consigno que a questão discutida nestes autos se trata de situação submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor, por estarem caracterizados todos os requisitos dos artigos 2º e 3º da citada lei para configuração da relação de consumo. Neste sentido, verifica-se que a parte autora enquadra-se perfeitamente na moldura do art. 2º do CDC, enquanto destinatária final fática e econômica dos serviços prestados pela ré, sendo esta fornecedora de serviços no mercado de consumo, exatamente como prescreve o art. 3º do citado diploma processual. Logo, diante da aplicação do CDC ao caso em comento, deve-se assentar a incidência, no caso, do disposto no artigo 14 desse diploma, que determina a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor, bastando a este comprovar o defeito na prestação de serviços e os danos sofridos em decorrência. Como é cediço, neste caso, a responsabilidade do fornecedor somente é afastada caso este demonstre a não ocorrência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor (art. 14, §3º do CDC), hipótese que configura a inversão ope legis do ônus probatório. Descendo ao caso concreto, vejo que se cinge a controvérsia apresentada nestes autos à legalidade de descontos em conta corrente do autor no valor de R$ 68,90 (sessenta e oito reais e noventa centavos) em favor da primeira requerida em decorrência de contrato de seguro firmado entre as partes. Aduz o requerente em sua inicial que, a partir do mês de maio de 2020, estavam sendo descontados de sua conta o valor de R$ 68,90 (sessenta e oito reais e noventa centavos) em favor da primeira requerida. Alega que desconhece a requerida e que nunca fez negócio com a mesma, sendo tais descontos indevidos. Requer o cancelamento do contrato, restituição dos valores já descontados e indenização por dano moral. A requerida, por sua vez, em sua contestação, afirma que o autor firmou contrato de seguro e para confirmar sua defesa junta o referido contrato com a aposição da assinatura do requerente. O requerente afirma que a assinatura constante do contrato não é sua, porém não argui a falsidade do documento nos moldes do art. 430 e ss do CPC, estando preclusa essa questão. Consoante antes afirmado, a relação jurídica em apreço será examinada sob a luz do art. 14 do CDC, que realiza inversão ope legis do ônus probatório, motivo pelo qual caberia à requerida fazer prova da inexistência de defeito na prestação dos serviços ou culpa exclusiva da consumidora. Compulsando os autos, a fim de verificar a qual das partes assiste razão, constato que a parte ré se desincumbiu de seu ônus probatório de demonstrar a inexistência do defeito na prestação dos serviços, haja vista que comprovou que o requerente contratou o seguro mencionado, tratando-se de negócio jurídico válido. Por conseguinte, não havendo qualquer defeito na prestação de serviços, não há que se falar em responsabilidade pela indenização de qualquer espécie de dano.
Diante do exposto, com base no art. 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial contra UNIVIDA CORRETORA DE SEGUROS E PESSOAS LTDA, e com base no art. 485, inciso VI, do CPC, julgo EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito relativamente ao BANCO BRADESCO SA. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §2°, do CPC, porém, defiro-lhe os benefícios da gratuidade judiciária, suspendendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais por um período de 05 anos, período em que a parte autora somente ficara obrigada ao pagamento desde que possa fazê-lo sem prejuízo próprio ou da sua família. Se dentro de cinco anos, a contar desta sentença, a parte autora não puderem satisfazer o pagamento, a obrigação ficará prescrita, a teor do disposto no art. 12 da Lei 1.060/50. Após o transito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta. Nos termos do Prov-392018, é possível acessar o inteiro teor dos documentos constantes nos autos eletrônicos. A consulta será feita por meio do endereço eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo "Consulta de Documentos" utilize os códigos de acesso abaixo emitidos pelo PJe. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20072021472850600000031324514 1.1. Inicial. Cobrança serviço não contratado. José RibamarxUnivida Petição 20072021472857000000031324515 1.2. Procuração Procuração 20072021472863200000031324516 1.3. Doc Pessoal e residência Documento de Identificação 20072021472868500000031324517 1.4. Extrato Documento Diverso 20072021472873600000031324518 Despacho Despacho 20072216101172800000031413179 Citação Citação 20082410323148300000032582621 Citação Citação 20082410323187500000032582622 Contestação Contestação 20103013543564000000035107805 1 - Contestação - JOSÉ RIBAMAR - CBB Petição 20103013543569600000035107806 2 - atos constitutivos unividas Documento Diverso 20103013543573900000035107807 3 - PROCURAÇÃO - Jose Ribamar Ribeiro Froes Procuração 20103013543582100000035107808 4 - Autorização Documento Diverso 20103013543586000000035107809 5 - contrato CBB Documento Diverso 20103013543591500000035107810 6 - EXTRATO DE DESCONTOS Documento Diverso 20103013543595900000035107811 7 - documentos pessoais Documento de Identificação 20103013543599500000035107812 Habilitação Petição 20111116352925200000035509430 Atos Constitutivos e Procuração - Bradesco Ato de nomeação 20111116352934000000035509431 Contestação Contestação 20120110305427100000036265013 CARTA DE PREPOSTO Documento Diverso 20120110305445000000036265024 CONTESTAÇÃO SEGURO JOSÉ RIBAMAR RIBEIRO FROES Petição 20120110305433900000036265022 SUBSTABELECIMENTO Documento Diverso 20120110305455300000036265026 Petição Petição 21042911192181500000042021728 comprovante do desconto Univida Audio e/ou vídeo 21042911192205600000042022575 VIDEO-2021-04-29-10-57-03 Audio e/ou vídeo 21042911192214100000042022580 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21092912374152500000050177757 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21092912374152500000050177757 Petição pedido de Perícia Grafotécnica Petição 21100523572906400000050559472 REVOGAÇÃO DE MANDATO Petição 22051011313638500000062250006 2 - revogação Documento Diverso 22051011313648900000062250008 3 - email revogação Documento Diverso 22051011313665200000062250011 SANTA HELENA, data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito