Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: JOSÉ VALDEMAR PEREIRA LIMA
Executado: ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA
Intimação - VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo nº 0801155-85.2020.8.10.0022 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114)
Trata-se de Cumprimento de Sentença formalizado por JOSÉ VALDEMAR PEREIRA LIMA em face do ESTADO DO MARANHÃO, com vistas à execução de título judicial proferido na Ação Coletiva nº 8131-11.2000.8.10.0001, proposta pela Associação dos Subtenentes e Sargentos da Polícia Militar e Bombeiros Militar do Maranhão - ASSPMMA–BM em desfavor do ora executado. Consta dos autos que, na supracitada demanda coletiva, o MM. Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Ilha de São Luís julgou procedente o pedido da ASSPMMA–BM para condenar o Estado do Maranhão a aplicar o escalonamento vertical, bem como a pagar as diferenças dos índices sobre o soldo dos militares associados, desde janeiro de 1992, excluídos os períodos de vigência das Leis nos 5.696/93 e 5.918/1994. Contra o comando sentencial foi interposta apelação, a qual a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão negou provimento. Irresignado, o ente público ainda interpôs Recurso Especial e Extraordinário, os quais foram inadmitidos. Por essa razão está o exequente a requestar, na condição de servidor público militar estadual, o pagamento de valor correspondente a R$ 695.773,49 (seiscentos e noventa e cinco mil setecentos e setenta e três reais e quarenta e nove centavos. Peça vestibular instruída com inúmeros documentos. Em decisum de ID nº 35274948, o Magistrado da 1ª Vara Cível da Comarca de Açailândia, em virtude da instalação, em 19/08/2020, da Vara da Fazenda Pública da mesma Comarca, reconhecendo sua incompetência absoluta, determinou a remessa dos autos a esta unidade jurisdicional. O ESTADO DO MARANHÃO, impugnando o cumprimento de sentença em apreço (ID nº 39580189), assinala que, atualmente, a Ação Coletiva nº 8131-11.2000.8.10.0001 encontra-se na fase de liquidação do respectivo título judicial. Pontua que o exequente sequer procedeu à apuração dos valores que lhe entende serem devidos, baseando seus cálculos em “uma minuta de tabela de índices que havia sido elaborada nos autos da liquidação coletiva (que atualmente está em andamento) mas que, por decisão do juízo da ação coletiva, foi desentranhada dos autos da referida ação”, afigurando-se ilíquido o título executivo em apreço. Prossegue defendendo a prescrição do direito suscitado no vertente feito, uma vez que o trânsito em julgado do título judicial ocorrera em 29/06/2010. Arrazoa, outrossim, a ilegitimidade do exequente para a presente execução, face à ausência de comprovação de sua condição de associado, à época do ajuizamento da demanda. Argumenta também que a norma em que se fundamento o título executivo em questão (art. 24, § 11, inciso VI, da Constituição do Estado do Maranhão) foi declarada inconstitucional pelo STF, em 04/03/2009. Por fim, pleiteia o indeferimento do pedido de justiça gratuita formalizado pelo exequente neste feito. Em resposta à impugnação (ID nº 43770973), o exequente, preliminarmente, pugna pela homologação dos cálculos apresentados, alegando, ainda, não prosperar a tese de prescrição do direito deduzido nesta ação, já que, apesar de o título executivo ter transitado em julgado em 29/06/2010, somente em 22/03/2019 é que ocorreu a liquidação da sentença. Acrescenta ter legitimidade para execução do julgado, constando seu nome da “Relação Jurídica Completa dos Sócios (Doc. 4), que se encontra anexo aos autos da Ação Coletiva de Conhecimento”. Suscita o descabimento da tese de inconstitucionalidade da norma em que se fundamenta o título executivo, em sede de impugnação. É o que cabia relatar. Passo a decidir. Como dito alhures, o presente cumprimento de sentença está pautado em título judicial proferido no âmbito da Ação Coletiva nº 8131-11.2000.8.10.0001, por meio da qual o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Ilha de São Luís julgou procedente a demanda para o fim de condenar o ora executado a aplicar o escalonamento vertical, bem como a pagar as diferenças dos índices sobre o soldo dos militares associados à Associação dos Subtenentes e Sargentos da Polícia Militar e Bombeiros Militar do Maranhão - ASSPMMA–BM, desde janeiro de 1992, excluídos os períodos de vigência das Leis nos 5.696/93 e 5.918/1994. De início, examinarei a tese relacionada à prescrição, haja vista ser questão prejudicial ao mérito. Pois bem, desse modo, a tese de prescrição total do valor executado deve ser rechaçada, uma vez que a contagem do prazo prescricional da execução de sentença ilíquida, deflagra-se apenas quando da realização da liquidação do decisum – e não da data do trânsito em julgado –, o que, in casu, ocorreu em 22/03/2019 (ID nº 30040405 - Pág. 7). Ora, se o título executivo não aponta o quantum debeatur, não se pode verificar a inércia para provocação da execução. Corroborando com esse entendimento, seguem os seguintes julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. DOCUMENTOS EM POSSE DA ADMINISTRAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO RESP 1.336.026/PE. 1. A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.336.026/PE, submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos, assentou tese segundo a qual, se o título executivo não evidenciar o quantum debeatur, somente após a sua liquidação é que se poderá falar em inércia para execução. 2. Evidenciada a demora no fornecimento de documentos (fichas financeiras) pelo ente público devedor para elaboração de cálculos, imperiosa a conclusão de que não houve a consumação da prescrição no caso em análise. 3. Agravo interno não provido”. (AgInt no REsp 1779303/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 21/05/2019). Grifou-se. “(...)‘a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual dispõe que o lapso prescricional para a execução da sentença contra a Fazenda Pública só tem início quando finda a liquidação, que é entendida como extensão da fase cognitiva.(...) o prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública, em conformidade com a Súmula n. 150, STF, mas que este só poderá iniciar, em caso de título ilíquido, após a liquidação da sentença’; ‘este Tribunal de Justiça igualmente tem afastado a prescrição nas execuções individuais da sentença coletiva oriunda do mesmo processo em questão (Ação Coletiva nº. 14.440/2000), com o também o mesmo argumento de que enquanto não liquidado o decisum, não se inicia o prazo prescricional. Com efeito, o argumento do Estado do Maranhão apenas seria acertado caso não se fizesse necessária a liquidação da sentença, mas apenas da realização de meros cálculos aritméticos, o que não é a situação em tela, conforme se demonstrou alhures’; ‘o termo a quo para prescrição da pretensão executória somente se dá com a liquidez e exigibilidade do comando decisório, ou seja, apenas tem início com a efetivação da liquidação da sentença. No caso em análise, resta claro que apenas com a sentença homologatória de liquidação firmaram-se os parâmetros a serem utilizados para as execuções individuais, sendo certo que a partir de tal comando os respectivos créditos passarem a ser líquidos e exigíveis’. IV. Certa ou errada, tal fundamentação restou incólume, nas razões do Recurso Especial. Portanto, é de ser aplicado o óbice da Súmula 283/STF, por analogia. Precedentes do STJ. V. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que ‘os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial’ (STJ, AgInt no REsp 1.503.880/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/03/2018). VI. Agravo interno improvido”. (AgInt no AREsp 1768602/MA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 26/03/2021). Grifou-se. “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA ILÍQUIDA. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO PARA INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL”. (Agravo em Recurso Especial nº 1.334.083/RJ (2018/0186426-0), STJ, Rel. Mauro Campbell Marques. Dje 13.08.2018). Assim, sendo o prazo da ação quinquenal e com fundamento no enunciado sumular nº 150 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”, rejeito, pois, a questão prejudicial de mérito. Igualmente, desmerece guarida a preliminar de ilegitimidade ativa do exequente, uma vez que os documentos que acompanham a inicial executória, notadamente aquele de ID no 30040383 (Pág. 2), demonstra que o postulante é associado da ASSPMMA – BM desde à época da propositura da ação coletiva. Lado outro, é digna de amparo a alegação de inexigibilidade do título judicial, consoante passo a expor. Extrai-se dos autos que o título executivo a embasar a vertente demanda transitou em julgado em 29/06/2010 (ID nº 30040403) ao passo que o STF, por meio da ADI nº 3555-0, declarou a inconstitucionalidade formal do art. 24, § 11, inciso VI, da Constituição do Estado do Maranhão, no qual se baseou o Magistrado da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Ilha de São Luís para julgar procedente a ação coletiva. Confira-se a ementa do julgado concernete à ADI mencionada: “INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Art. 24, § 11, da Constituição do Estado do Maranhão. Competência legislativa. Servidor Público. Militar. Regime jurídico. Vencimentos. Soldo de praça da Polícia Militar. Garantia de valor não inferior ao do salário mínimo. Inadmissibilidade. Iniciativa exclusiva do Governador do Estado, Chefe do Poder Executivo. Usurpação. Inconstitucionalidade formal reconhecida. Ofensa ao art. 61, § 1º, II, alíneas a e c, da CF, aplicáveis aos estados. Ação julgada procedente. Precedentes. É inconstitucional a norma de Constituição do Estado-membro que disponha sobre valor da remuneração de servidores policiais militares. (ADI 3555, Relator(a): CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 04/03/2009, DJe-084 DIVULG 07-05-2009 PUBLIC 08-05-2009 EMENT VOL-02359-01 PP-00179 RTJ VOL-00209-03 PP-01080 RIP v. 11, n. 55, 2009, p. 305-307). Frise-se que a supracitada ação de controle de constitucionalidade foi julgada em 04/03/2009 e transitou em julgado em 19/05/2009, nos termos do andamento processual que ora anexo. Destarte, vê-se que a hipótese aqui examinada se amolda perfeitamente ao que dispõe o art. 535, inciso III, §§ 5º e 7º, do CPC, in verbis: CPC, Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; § 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. (...) § 7º A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5º deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda. Logo, um título executivo torna-se inexigível quando a obrigação nele reconhecida estiver fundada em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso, desde que esta decisão tenha ter sido proferida antes do trânsito em julgado do decisum exequendo. Conforme demonstrado, o trânsito em julgado da decisão exequenda ocorreu em 29/06/2010 e a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo da Carta Estadual se deu em 04/03/2009, com trânsito em julgado em 19/05/2009. Portanto, patente é a inexigibilidade do título executivo, o que impõe a extinção do cumprimento de sentença em apreço. Isto posto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, reconhecendo a inexigibilidade do título executivo, com fulcro no art. 535, inciso III, §§ 5º e 7º, do CPC. Custas pelo exequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Açailândia, assinado e datado eletronicamente. José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia