Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: VALTECI ALVES DA SILVA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CILENE MELO DE SOUSA - MA8851
Réu: MUNICIPIO DE ACAILANDIA - SAAE SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO Advogado: Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA 1. RELATÓRIO VALTECI ALVES DA SILVA ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de MUNICIPIO DE ACAILANDIA - SAAE SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO, partes devidamente qualificadas nos autos. Alegou a parte autora que ser usuário do serviço de abastecimento de água provido pelo SAAE e que suas faturas sempre vinham em torno do valor de R$ 20,00 (vinte reais), sendo surpreendido com um débito de consumo no valor de R$ 585,15 (quinhentos e oitenta e cinco reais e quinze centavos). Aduziu que a cobrança do valor supracitado é abusiva e foge do seu padrão de consumo mensal Assim, requereu em sede de tutela, que a requerida se abstivesse de interromper o fornecimento de água da sua residência de incluir seu nome no cadastro de inadimplentes em relação à cobrança do valor de R$ 585,15 (quinhentos e oitenta e cinco reais e quinze centavos), bem como, no mérito, pugnou pelo cancelamento da dívida e indenização por danos morais. Anexados à petição inicial os documentos de ID 116547993 e ID 11654794. Tutela antecipada, deferida (ID 14187091). A requerida, devidamente citada, apresentou contestação, onde alegou a legalidade no valor da fatura enviada para a autora, bem como a ausência do dever de indenizar (ID 17223787. É o que cabia relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO No caso vertente, não vislumbro a necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento, ante a suficiência do acervo probatório já coligido aos autos para formação de convicção acerca da lide. Assim, passo ao julgamento do processo no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I, do CPC. De início, importa registrar que a relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor. Veja-se: Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. Pois bem, da análise dos documentos acostados aos autos de ID 116547993 e ID 11654794, extrai-se a veracidade das alegações deduzidas pela parte autora, visto que esta comprova que seu consumo de água girava em torno do valor ínfimo de R$ 20,00 (vinte reais), e que, a requerida lhe fez cobrança desarrazoada de um valor elevado. A requerida, limita-se em alegar que a cobrança está de acordo com as normas legais de auferimento de consumo e que inexiste dever de indenizar, colacionando aos autos um documento de termo confissão de dívida sem qualquer assinatura, sem mais comprovações, desincumbindo-se de seu ônus probatório de contraprovar os fatos impeditivos, extintivos e modificativos do direito autoral. Dessa forma, não resta dúvida de que a parte requerida procedeu ao envio de fatura a maior, o que configura o superfaturamento na cobrança da autora, restando a cobrança indevida e expediente abusivo para compelir a consumidora a realizar o pagamento de fatura inconveniente.
Intimação - VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROC. 0801810-28.2018.8.10.0022
Trata-se de clara afronta aos direitos dos consumidores, estando evidente a falha na prestação do serviço. Logo, é forçoso reconhecer a inexistência do débito. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE COBRANÇA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – FATURAS DE ÁGUA COM VALOR EXORBITANTE - CONSTATAÇÃO DE SUPERFATURAMENTO EM RAZÃO DE DEFEITO NO MEDIDOR, NÃO PROVOCADO PELO CONSUMIDOR - DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA – REFORMA DA DECISÃO PARA SUSPENDER A COBRANÇA DAS FATURAS ATÉ FINAL JULGAMENTO DO PROCESSO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC/2015, consistentes na probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve ser concedida a tutela de urgência. Imóvel fechado que recebeu cobrança exorbitante de faturas de água, com reconhecimento pela empresa de saneamento de que o medidor apresentava supermedição, cuja causa não foi dada pelo consumidor. Troca do aparelho realizada pela concessionária, com redução do valor da fatura para menos de cem reais. Tutela concedida para que haja abstenção de cobrança das faturas, de interrupção do fornecimento e de inscrição do nome da empresa nos cadastros de proteção ao crédito, até final julgamento do processo. Recurso conhecido e provido. (TJ-MS - AI: 14138702520208120000 MS 1413870-25.2020.8.12.0000, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 16/12/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/01/2021) Não se pode perder de vista que o Código de Defesa do Consumidor, desenhado nos limites da boa-fé objetiva, impõe uma série de deveres implícitos e anexos, não podendo o fornecedor deixar de oferecer o tratamento adequado ao consumidor. Deste modo, vê-se frustrado o consumidor que sofre a ameaça de interrupção do serviço público essencial. É cediço que a responsabilidade civil pressupõe a existência de um dano proveniente de uma conduta ilícita, que, no caso concreto resta demonstrada, além da má prestação de serviço, atitude por si só contrária ao direito e que, por conseguinte, dá ensejo à reparação (art. 22, p. u., do CDC). Dessarte, está evidenciada a ocorrência de danos morais no caso em análise, que resulta da simples conduta desidiosa e gravosa do requerido, sendo presumidos os prejuízos alegados pela parte autora. A jurisprudência é pacífica em considerar a existência de danos morais in re ipsa em casos análogos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. INTERRUPÇÃO. CORTE POR DÉBITOS PRETÉRITOS. NEXO DE CAUSALIDADE. SÚMULA 7/STJ. SUSPENSÃO ILÍCITA. DANO IN RE IPSA. SÚMULA 83/STJ. 1. Inexiste vulneração ao art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem rejeita Embargos Declaratórios que veiculavam nítida pretensão de rediscussão do mérito da causa. 2. No mérito, a pretensão de reforma está assentada sobre premissas fáticas diversas daquelas consignadas pelo Tribunal de origem, que reconheceu a ilicitude na conduta da concessionária ré em efetuar a cobrança de dívida pretérita mediante ameaça de suspensão do fornecimento de água. 3. O entendimento perfilhado pelo Tribunal de origem quanto à desnecessidade de comprovação dos danos morais – por constituírem dano in re ipsa – está de acordo com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (STJ – AgRg no AREsp 493.663/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 14/08/2014).(grifei). APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TOI. COBRANÇA DE CONSUMO RECUPERADO SOB AMEAÇA DE CORTE. IRREGULARIDADE NÃO COMPROVADA. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE PAGO. 1. Impugnação a cobrança por consumo recuperado oriundo de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI). Documento que não se presta a comprovar a irregularidade, uma vez que produzido unilateralmente pela parte ré, sem a observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, e não corroborado pela prova técnica. Sumula nº 256 do TJRJ. Falha na prestação do serviço. 2. Cobrança indevida, sob a ameaça de suspensão no fornecimento de serviço essencial, que viola o disposto no art. 42 e § único do Estatuto do Consumidor, impondo-se a devolução em dobro dos valores pagos em excesso, por não se tratar, no caso, de hipótese de engano justificável. 3. Dano moral caracterizado. Transtornos causados ao consumidor que ultrapassam o mero aborrecimento do cotidiano, notadamente pelo fato de ter sido obrigado a assinar confissão de dívida inexistente e ao consequente pagamento de valores indevidos, sob ameaça de interrupção de serviço essencial, a merecer compensação. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00114189720188190001, Relator: Des(a). CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 10/03/2020, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2020) No que tange ao quantum indenizatório, a sua fixação deve-se orientar pelo princípio da razoabilidade. Não se deve fixar um valor que configure enriquecimento ilícito; por outro lado, o valor da indenização deve representar a efetiva reparação do prejuízo causado pelo ofensor e servir como desestímulo para a reiteração da conduta. Nesse norte, reputo adequado a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) confirmar os efeitos da tutela antecipada; b) declarar inexistente o débito imposto ao autor no valor de R$ 585,15 (quinhentos e oitenta e cinco reais e quinze centavos). c) condenar o Requerido a pagar indenização por danos morais no importe de R$2.000,00 (dois mil reais), com incidência de correção monetária pelo IPCA-E a partir da sentença (Súmula 362 do STJ), e de juros de mora conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com incidência a partir da citação. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, além de custas, na forma do CPC. Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, § 3º, III, do CPC). Transcorrido os prazos recursais, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Açailândia, assinado e datado eletronicamente. José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia